A classificação fiscal de base para pizza pré-assada foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.216, publicada em 6 de outubro de 2022. O documento traz importante esclarecimento sobre o enquadramento correto deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta tratava especificamente de uma massa concebida para servir como base para pizza, em forma de disco, pré-assada, composta de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, gordura vegetal hidrogenada, fermento biológico, açúcar, sal e conservador propionato de cálcio, com peso líquido de 150g, acondicionada em embalagem de plástico.
O contribuinte buscou orientação quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A análise da Receita Federal para determinar a classificação fiscal de base para pizza pré-assada baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
O processo de classificação seguiu a seguinte lógica:
- Inicialmente, o produto foi associado à Seção IV (produtos das indústrias alimentares) e ao Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria), por ser à base de farinha de trigo;
- Verificou-se que o produto não correspondia a nenhuma das exclusões previstas nas Notas 1 e 3 do Capítulo 19;
- Embora a posição 19.01 contemple preparações alimentícias de farinhas, as Notas Explicativas esclarecem que essa posição não compreende produtos de padaria cozidos, que devem ser classificados na posição 19.05;
- As Notas Explicativas da posição 19.01 ainda esclarecem que somente pizzas não cozidas são classificadas nesta posição, enquanto pizzas pré-cozidas ou cozidas devem ser classificadas na posição 19.05.
Classificação na Posição 19.05
A posição 19.05 engloba “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.
As Notas Explicativas desta posição incluem expressamente “As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas”. Ainda que o produto em análise seja apenas a base pré-assada, sem coberturas, o princípio de classificação se mantém para bases de pizza pré-cozidas.
Desdobramentos da Classificação
Aplicando-se a RGI 6, que estabelece a classificação em subposições, e não havendo subposição específica para pizzas, o produto foi classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”).
A RGC-1 determina que as Regras Gerais de Interpretação devem ser aplicadas para determinar o item aplicável dentro de cada subposição. Assim, dentro da subposição 1905.90, que se desdobra em “Pão de forma” (1905.90.10), “Bolachas” (1905.90.20) e “Outros” (1905.90.90), o produto foi classificado no código NCM 1905.90.90.
Diferenciação Importante
Um ponto relevante destacado na Solução de Consulta é a diferenciação entre pizzas não cozidas (posição 19.01) e pizzas pré-cozidas ou cozidas (posição 19.05). Esta distinção é fundamental para a correta classificação fiscal de base para pizza pré-assada, sendo determinante para o enquadramento tarifário e para o cumprimento das obrigações tributárias.
A Receita Federal também esclareceu que o produto não pode se enquadrar no Ex 01 da Tipi vinculado ao código, por não se tratar de “Pão do tipo comum”.
Conclusão e Classificação Final
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 19.05), RGI 6 (texto da subposição 1905.90) e RGC 1 (texto do item 1905.90.90), a massa para base de pizza pré-assada foi classificada no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi.
Esta classificação é válida apenas para produtos com características idênticas às descritas na consulta. Conforme ressalva da própria Receita Federal, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Implicações Práticas
A correta classificação fiscal de base para pizza pré-assada traz diversas implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste produto:
- Determinação precisa das alíquotas de impostos aplicáveis (IPI, PIS/COFINS, II);
- Identificação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais;
- Preenchimento adequado de documentos fiscais e aduaneiros;
- Cumprimento de requisitos específicos para comercialização;
- Evitar autuações fiscais por classificação incorreta.
Empresas que trabalham com produtos semelhantes devem estar atentas às características técnicas específicas, já que pequenas variações podem resultar em classificações fiscais diferentes, com consequências tributárias relevantes.
É relevante observar que o mesmo princípio de classificação se aplica a outras bases pré-assadas similares, como bases para tortas, esfihas e outros produtos de padaria parcialmente processados.
A Solução de Consulta COSIT nº 98.216/2022 está disponível para consulta no site da Receita Federal, sendo uma importante referência para profissionais de comércio exterior, tributaristas e contadores que lidam com a classificação fiscal desses produtos.
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