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Classificação fiscal de bancada de confeiteiro: entenda a NCM 9403.20.00

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classificação fiscal de bancada de confeiteiro
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A classificação fiscal de bancada de confeiteiro foi objeto da Solução de Consulta nº 98.150 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, publicada em 28 de julho de 2022. A decisão esclarece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma bancada utilizada para manipulação de massas, bolos e confeitos em estabelecimentos como confeitarias e padarias.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.150 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de julho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da consulta sobre classificação fiscal

A consulta tributária analisada refere-se à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma bancada de apoio com tampo em aço inoxidável, estrutura e paneleiro em aço tubular, utilizada para manipulação de massas, bolos e confeitos, comumente denominada bancada de confeiteiro, com medidas aproximadas de 1900 x 890 x 900 mm (LxAxP).

O contribuinte buscava esclarecimento sobre a correta classificação do produto na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021.

Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto no código 8438.20.19, que se refere a máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate. No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para uma classificação diferente.

Fundamentação legal para a classificação fiscal

A autoridade fiscal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Por sua vez, a RGI 6 estabelece que a classificação nas subposições deve ser determinada pelos textos dessas subposições, comparando-se apenas subposições do mesmo nível.

No caso em análise, a Receita Federal identificou que a bancada de confeiteiro é um móvel de metal e não uma máquina ou aparelho, o que descartou a possibilidade de classificação no código 8438.20.19, como pretendia o consulente.

Análise técnica e enquadramento correto

Após análise das características do produto, a autoridade fiscal concluiu que a mercadoria se enquadra no Capítulo 94 da NCM, que abrange “Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas”.

Dentro deste capítulo, por aplicação da RGI 1, a classificação fiscal de bancada de confeiteiro é na posição 94.03, que corresponde a “Outros móveis e suas partes”, uma vez que não se encontra abrangida pelas posições anteriores nem em qualquer outra da NCM.

Em seguida, aplicando-se a RGI 6, a fiscalização determinou que a subposição correta é a 9403.20, que corresponde a “Outros móveis de metal”, visto que o produto não se enquadra na subposição 9403.10, que seria para “Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios”.

Como a subposição 9403.20 não possui desdobramentos adicionais, a classificação final do produto é no código NCM 9403.20.00.

Impactos práticos da classificação fiscal

A correta classificação fiscal de bancada de confeiteiro possui implicações relevantes para os contribuintes que fabricam, comercializam ou importam este tipo de produto:

  1. Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação (II)
  2. Enquadramento adequado para fins de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  3. Cumprimento de eventuais requisitos técnicos e fitossanitários na importação
  4. Possibilidade de usufruto de benefícios fiscais específicos
  5. Correta escrituração fiscal e preenchimento das obrigações acessórias

É importante destacar que a classificação do produto como móvel de metal (9403.20.00) em vez de máquina para indústria de confeitaria (8438.20.19) pode resultar em alíquotas diferentes de tributos, impactando diretamente o custo final do produto.

Diferenciação entre móveis e máquinas na classificação fiscal

Um ponto crucial na análise da Receita Federal foi a distinção entre móveis e máquinas/equipamentos. Embora a bancada seja utilizada no processo produtivo de confeitarias e padarias, sua função principal é de apoio e suporte para manipulação de produtos, não possuindo componentes mecânicos ou elétricos que a caracterizariam como uma máquina.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, são considerados móveis (Capítulo 94):

  • Artigos móveis destinados a assentar ou a apoiar outros objetos
  • Artigos concebidos para guarnecer ou equipar locais privados, públicos ou profissionais
  • Artigos com função utilitária no âmbito doméstico, comercial ou industrial

Por outro lado, máquinas e aparelhos (Capítulo 84) geralmente possuem componentes móveis, motorização ou elementos que realizam trabalho mecânico ou transformação de materiais.

No caso da bancada de confeiteiro, apesar de sua utilização específica no segmento de confeitaria e panificação, suas características construtivas (tampo em aço inoxidável, estrutura em aço tubular) e função (servir de apoio para manipulação) a enquadram claramente como móvel metálico.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.150/2022 traz importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de bancada de confeiteiro, estabelecendo que este tipo de produto deve ser classificado no código NCM 9403.20.00, como “Outros móveis de metal”.

Esta decisão reforça a importância de uma análise técnica detalhada das características e função do produto para sua correta classificação fiscal, evitando possíveis autuações e penalidades. A consulta fiscal continua sendo um importante instrumento à disposição dos contribuintes para esclarecer dúvidas quanto ao enquadramento de mercadorias na NCM.

Para empresas do setor de panificação e confeitaria, bem como para importadores e comerciantes de equipamentos para este segmento, a correta classificação fiscal é essencial para o adequado cumprimento das obrigações tributárias e para a precisa determinação da carga tributária incidente sobre os produtos.

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