A classificação fiscal de azeitonas verdes em água salgada submetidas à fermentação láctica foi tema da Solução de Consulta nº 98.065, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 2 de março de 2021. Esta análise traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.065 – Cosit
Data de publicação: 2 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta sobre classificação de azeitonas
A consulta trata da classificação fiscal de azeitonas verdes, inteiras ou fatiadas, com ou sem caroço, que passaram por um tratamento específico de fermentação láctica e são conservadas transitoriamente em água salgada. O produto é apresentado em tambores plásticos, com peso líquido de 268 kg e peso drenado de 140 kg.
O contribuinte, inicialmente, pretendia classificar a mercadoria na posição 07.11 da NCM, que compreende “produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para um enquadramento diferente.
Análise técnica da classificação das azeitonas
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). De acordo com a RGI/SH nº 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
Na análise do caso, a autoridade fiscal considerou especialmente a informação de que as azeitonas haviam sido previamente submetidas a um processo de fermentação láctica antes de serem conservadas em água salgada. Este detalhe técnico foi determinante para a decisão.
Segundo as Notas Explicativas da posição 07.11, classificam-se no Capítulo 20 os produtos que, mesmo apresentados em água salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais, como fermentação láctica. Esta orientação técnica direcionou a classificação para fora do capítulo 07, invalidando a pretensão inicial do consulente.
Fundamentação e conclusão sobre a classificação fiscal de azeitonas verdes em água salgada
O elemento técnico determinante para a classificação foi o fato de que o produto, apesar de estar em água salgada e ser impróprio para consumo imediato devido ao alto teor de sódio, já havia passado por fermentação láctica. Além disso, conforme informado pelo próprio consulente, apenas o ajuste do teor da concentração salina, com simples lavagem dos frutos e troca da salmoura, tornaria o produto apto ao consumo.
Este fato inviabilizou a classificação na posição 07.11, cujo texto faz referência apenas aos produtos “impróprios para alimentação nesse estado” que não receberam tratamentos específicos para consumo futuro.
Assim, aplicando-se a RGI-1 (texto da posição 20.05) e RGI-6 (texto da subposição 2005.70) da NCM, a autoridade fiscal concluiu que a classificação fiscal de azeitonas verdes em água salgada que passaram por fermentação láctica é o código NCM 2005.70.00 – Azeitonas, posição que compreende “outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados”.
Impactos práticos da classificação para importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para importadores e indústrias que trabalham com azeitonas:
- Definição clara sobre o tratamento fiscal a ser aplicado às azeitonas que passaram por fermentação láctica
- Orientação sobre a correta incidência tributária aplicável às operações de importação deste produto
- Esclarecimento sobre a diferenciação técnica entre produtos hortícolas conservados transitoriamente (posição 07.11) e produtos hortícolas preparados (posição 20.05)
- Segurança jurídica para os contribuintes quanto ao correto enquadramento fiscal
É importante ressaltar que, para empresas que realizam importação de azeitonas semelhantes às descritas nesta consulta, a incorreta classificação fiscal pode gerar autuações fiscais e a cobrança retroativa de tributos, além de multas por classificação indevida.
Aspectos técnicos relevantes sobre a classificação fiscal de azeitonas verdes em água salgada
O entendimento técnico que prevaleceu nesta Solução de Consulta baseia-se na diferenciação entre:
- Produtos meramente conservados transitoriamente: São aqueles que receberam apenas um tratamento para assegurar sua conservação durante o transporte ou armazenagem, permanecendo impróprios para consumo nesse estado (posição 07.11)
- Produtos que receberam tratamentos específicos: Aqueles que, além da conservação transitória, passaram por processos como fermentação láctica, que os prepara para o consumo após simples ajustes (posição 20.05)
Esta diferenciação técnica é fundamental para a correta classificação fiscal não apenas de azeitonas, mas também de outros produtos hortícolas que passam por processos semelhantes, como pepinos em conserva e chucrute.
A Solução de Consulta nº 98.065 oferece uma interpretação oficial da Receita Federal que deve ser observada por todos os contribuintes em situações similares, garantindo uniformidade na aplicação da legislação tributária.
Considerações finais
A correta classificação fiscal de azeitonas verdes em água salgada é essencial para a determinação da carga tributária aplicável na importação e comercialização deste produto. A análise detalhada feita pela Cosit demonstra a importância de considerar não apenas o estado em que a mercadoria se encontra no momento da importação, mas também os processos a que foi submetida previamente.
Para importadores e indústrias do setor alimentício, é fundamental conhecer essas distinções técnicas e verificar cuidadosamente se seus produtos se enquadram na posição 07.11 (conservação transitória) ou 20.05 (produtos preparados), considerando especialmente se houve ou não processos como fermentação láctica.
Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes que se encontram na mesma situação fática. Seu conteúdo foi divulgado conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
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