A classificação fiscal de ataduras gessadas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.562, publicada em 29 de novembro de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Esta orientação esclarece importantes aspectos sobre o enquadramento correto desse produto médico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhamento da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.562 – COSIT
- Data de publicação: 29 de novembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta tratou especificamente de ataduras confeccionadas em gaze de algodão impregnadas de gesso, próprias para imobilização e consolidação de fraturas ósseas. O produto é apresentado em diversos tamanhos e comercializado em embalagens para venda a retalho.
O contribuinte pretendia classificar o produto no código NCM 9021.10.20, que se refere a artigos e aparelhos ortopédicos. No entanto, a análise técnica da Receita Federal determinou outro enquadramento fiscal para o produto, baseando-se nas regras de classificação do Sistema Harmonizado.
Fundamentos para a Classificação
A análise da COSIT baseou-se principalmente em dois elementos fundamentais do Sistema Harmonizado:
- Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) – Estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- Nota 2 da Seção VI – Determina que produtos acondicionados para venda a retalho que possam se incluir nas posições 30.04, 30.05, 30.06 e outras listadas, devem ser classificados nestas posições e não em qualquer outra da Nomenclatura.
Um ponto crucial para o entendimento da questão é que, embora as Notas Explicativas da Posição 90.21 mencionem como exemplo “talas de ataduras com gesso para o cotovelo”, a Nota 2 da Seção VI prevalece, determinando que o produto seja classificado na Posição 30.05, por estar acondicionado para venda a retalho.
Texto da Posição 30.05
O texto da posição 30.05 abrange explicitamente as ataduras quando acondicionadas para venda a retalho:
“30.05 – Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.”
As Notas Explicativas da posição 30.05 esclarecem ainda que se incluem na posição “as pastas (ouates) e as gazes para curativos (pensos) (geralmente de algodão hidrófilo), as ataduras, etc., que, sem serem impregnadas nem recobertas de substâncias farmacêuticas, estão acondicionadas em formas próprias para venda a retalho”.
Critério Decisivo: Acondicionamento para Venda a Retalho
Um elemento determinante para a classificação fiscal de ataduras gessadas é seu acondicionamento para venda a retalho, sem necessidade de reacondicionamento até chegar ao consumidor final (particulares, clínicas, hospitais). Este critério é explicitamente mencionado nas Notas Explicativas como fator que direciona a classificação para a posição 30.05.
O fato de as ataduras conterem gesso não as exclui desta posição, desde que estejam acondicionadas para venda a retalho e sejam destinadas a usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.
Detalhamento da Classificação
Após definir a posição 30.05, a análise prosseguiu para determinar a subposição e o item corretos:
- Posição: 30.05 (Pastas, gazes, ataduras e artigos análogos)
- Subposição: 3005.90 (Outros) – por não corresponderem ao texto da subposição 3005.10, que trata de curativos adesivos
- Item: 3005.90.90 (Outros) – por não se enquadrarem nos itens específicos 3005.90.1 (Curativos reabsorvíveis) ou 3005.90.20 (Campos cirúrgicos, de falso tecido)
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 98.562 concluiu que as ataduras gessadas para imobilização e consolidação de fraturas ósseas, acondicionadas para venda a retalho, classificam-se no código NCM 3005.90.90, e não no código 9021.10.20 como pretendia o consulente.
Esta classificação tem importantes impactos práticos para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:
- Tributação: As alíquotas de impostos podem variar significativamente entre as posições 30.05 e 90.21;
- Tratamento administrativo: Eventuais licenças, certificações ou exigências específicas para importação ou comercialização podem diferir entre as posições;
- Estatísticas comerciais: A correta classificação fiscal contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior e produção nacional;
- Compliance: A classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e outras penalidades administrativas.
Vale ressaltar que a classificação fiscal de ataduras gessadas na posição 30.05 segue uma lógica coerente com a natureza e a finalidade do produto, considerando seu acondicionamento para venda a retalho e seu uso medicinal específico para imobilização de fraturas.
Referência Legal
A classificação baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6;
- Nota 2 da Seção VI (texto da posição 30.05);
- Regra Geral Complementar da NCM 1 (texto do item 3005.90.90);
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.562, acesse o site oficial da Receita Federal.
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