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Classificação fiscal de assadeira de alumínio na NCM 7615.10.00

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classificação fiscal de assadeira de alumínio
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A classificação fiscal de assadeira de alumínio foi objeto da Solução de Consulta nº 98.426 de 27 de setembro de 2019, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. A decisão esclarece importantes critérios para a correta classificação deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Informações da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.426 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Produto analisado e classificação determinada

O objeto da consulta foi uma assadeira constituída por folha de alumínio delgada, com espessura de 0,10 mm, cortada e moldada no formato oval, com capacidade de sete litros, utilizada para assar e servir alimentos. Após análise técnica, a RFB classificou o produto no código NCM 7615.10.00.

Contexto da consulta fiscal

O contribuinte solicitou orientação quanto à classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

A consulta surgiu de uma divergência interpretativa, pois o contribuinte pretendia classificar o produto na posição 76.07, que compreende “Folhas e tiras, delgadas, de alumínio […] de espessura não superior a 0,2 mm”, baseando-se exclusivamente na matéria-prima e espessura do alumínio utilizado.

Fundamentos da classificação fiscal

A Receita Federal baseou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e RGI 6, além do Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre a posição 7615.10.

Na análise, a RFB destacou que o produto não pode ser classificado como simples folha ou tira delgada de alumínio (posição 76.07), pois trata-se de um produto mais elaborado, obtido mediante cortes e dobraduras que lhe conferem forma específica para uma função determinada – assar e servir alimentos.

Como explicado no item 12 da Solução de Consulta:

“Ora, o produto descrito na consulta formulada nestes autos não é meramente uma folha ou uma tira delgada de alumínio, mas, sim, um produto mais elaborado, mediante cortes e dobraduras para obtenção de uma forma específica desejada para uma função determinada. […] Assim, o produto que aqui se examina é resultante da transformação da matéria-prima ‘folha de alumínio delgada’ e, não, a própria matéria-prima.”

Critérios determinantes para a classificação

A decisão estabeleceu três critérios fundamentais para determinar a classificação fiscal de assadeira de alumínio:

  1. Finalidade do produto: a assadeira é caracterizada como um artigo de cozinha, destinado a assar e servir alimentos;
  2. Grau de elaboração: não se trata de simples matéria-prima (folha de alumínio), mas de um produto resultante de transformação industrial que lhe confere formato específico;
  3. Características objetivas: produto 100% constituído por alumínio, com espessura de 0,10 mm, cortado e moldado em formato oval.

A Receita Federal destacou que, no Capítulo 76 (referente ao alumínio e suas obras), a posição 76.15 é a que melhor acolhe o produto, por se tratar de “artigo de cozinha”, conforme texto da posição:

“76.15 Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio.”

Na sequência, aplicando a RGI-6, a assadeira foi classificada na subposição 7615.10, que abrange “Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes”.

Precedente da Organização Mundial das Aduanas

Um fator determinante para a conclusão da Receita Federal foi a existência de um Parecer de Classificação emitido pelo Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) para a posição 7615.10, aprovado pela IN RFB nº 1.859/2018.

A aplicação desse parecer é obrigatória em processos de consulta sobre classificação fiscal, conforme estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 e suas alterações posteriores, reforçando a solidez da decisão.

Impactos práticos da classificação determinada

A classificação fiscal de assadeira de alumínio no código NCM 7615.10.00 traz consequências práticas importantes para empresas que fabricam, importam ou comercializam esse tipo de produto:

  • Tributação aplicável: a alíquota do Imposto de Importação e demais tributos federais incidentes depende diretamente do código NCM atribuído;
  • Processos aduaneiros: a classificação correta evita retenções na importação e possíveis autuações fiscais;
  • Controles internos: empresas devem ajustar seus sistemas e controles para refletir a classificação adequada em notas fiscais e demais documentos fiscais;
  • Competitividade: a classificação pode afetar os custos totais do produto, impactando estratégias de precificação e competitividade.

Diferenciação entre matéria-prima e produto acabado

Um aspecto importante destacado pela Solução de Consulta é a diferenciação entre a matéria-prima (folha de alumínio delgada) e o produto resultante do processo produtivo (assadeira). Esta distinção é fundamental para a correta classificação fiscal e demonstra a necessidade de análise cuidadosa das características e finalidade do produto, não apenas sua composição material.

Empresas que trabalham com produtos similares devem atentar para esse critério ao classificar seus produtos, evitando o equívoco de classificar artigos acabados como se fossem simples matérias-primas, o que poderia resultar em infrações fiscais e penalidades.

Aplicabilidade da decisão para casos análogos

Embora a Solução de Consulta seja vinculante apenas para o consulente, ela representa importante orientação para situações similares. Outros fabricantes e importadores de produtos de alumínio para uso culinário podem utilizar esse entendimento como referência para suas próprias classificações fiscais.

A decisão também estabelece um parâmetro para a classificação fiscal de assadeira de alumínio e outros utensílios culinários semelhantes, desde que apresentem características e finalidades análogas ao produto analisado na consulta.

Vale lembrar que a Solução de Consulta nº 98.426 está disponível para consulta pública no site da Receita Federal do Brasil, podendo ser utilizada como referência técnica por profissionais da área fiscal e aduaneira.

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