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Classificação fiscal de assadeira de alumínio no código NCM 7615.10.00

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A classificação fiscal de assadeira de alumínio foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 98.425 – Cosit, publicada em 27 de setembro de 2019. Este documento esclarece importantes critérios para a correta classificação deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.425 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição da mercadoria analisada

O produto objeto da consulta é uma assadeira produzida com folha de alumínio delgada, com espessura de 0,080 mm, cortada e moldada no formato oval, com capacidade para quatro litros, sem tampa, utilizada para assar e servir alimentos. A mercadoria é fabricada a partir de folhas de alumínio em bobina, que passam por processos industriais de corte e dobradura para obter a forma e o formato desejados.

Fundamentação legal da classificação

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue um conjunto de regras e diretrizes estabelecidas por acordos internacionais e normas internas. No caso específico da classificação fiscal de assadeira de alumínio, foram aplicados os seguintes dispositivos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Parecer OMA 7615.10
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Análise técnica da classificação

A consulente pretendia classificar o produto na posição 76.07 da NCM, que contempla “Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal rejeitou essa classificação.

O fundamento para a rejeição foi que o produto não é meramente uma folha ou tira delgada de alumínio, mas sim um artigo mais elaborado, obtido mediante processos de corte e dobradura que transformam a matéria-prima (folha de alumínio) em um produto específico com formato e função determinados – no caso, uma assadeira para uso culinário.

A Receita Federal esclareceu que, sendo um artigo caracterizado como utensílio de cozinha fabricado em alumínio, a classificação fiscal de assadeira de alumínio deve ser direcionada para a posição 76.15 da NCM, que abrange “Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio”.

Dentro da posição 76.15, a subposição correta é a 7615.10, que contempla “Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes”. Como não existem desdobramentos regionais dessa subposição, o código completo é 7615.10.00.

A decisão foi respaldada pelo Parecer de Classificação 7615.10 emitido pelo Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, que é de observância obrigatória nas consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, conforme o art. 2º da IN RFB nº 1.464, de 2014.

Impactos práticos para o setor

A correta classificação fiscal de assadeira de alumínio tem implicações diretas para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto, afetando:

  • Tributação: A alíquota do Imposto de Importação e do IPI varia conforme o código NCM
  • Licenciamento: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a diferentes regimes de licenciamento na importação
  • Controles administrativos: Determinados códigos NCM podem estar sujeitos a controles específicos por órgãos governamentais
  • Estatísticas comerciais: A correta classificação permite o adequado mapeamento das operações de comércio exterior

É importante que empresas que trabalham com assadeiras de alumínio observem os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta para evitar autuações fiscais e problemas no desembaraço aduaneiro dos produtos.

Diferenciação entre matéria-prima e produto acabado

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a distinção entre a matéria-prima (folha de alumínio) e o produto acabado (assadeira). A mera composição de alumínio e espessura delgada não são suficientes para classificar o produto na posição 76.07, que é destinada às folhas e tiras em estado mais primário.

A classificação fiscal de assadeira de alumínio deve considerar o processamento industrial que confere ao produto sua forma final e sua função específica de uso culinário. Essa distinção é essencial para a correta aplicação das regras de classificação fiscal e demonstra a importância de analisar não apenas o material constitutivo, mas também o grau de elaboração e a finalidade do produto.

A RFB destacou que a investigação classificatória deve ser realizada considerando que o produto em questão é resultante da transformação da matéria-prima “folha de alumínio delgada” e, não, a própria matéria-prima. Trata-se de um artigo de cozinha e, portanto, deve ser classificado na posição correspondente a esses produtos.

Aplicação das Regras Gerais de Interpretação

A Solução de Consulta demonstra a aplicação prática das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), que são diretrizes fundamentais para a classificação fiscal de mercadorias. No caso da classificação fiscal de assadeira de alumínio, destacam-se:

  • RGI 1: A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Neste caso, o texto da posição 76.15 é determinante ao mencionar “artigos de cozinha…de alumínio”.
  • RGI 6: A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições. No caso, a subposição 7615.10 menciona explicitamente “artigos de cozinha”.

A correta aplicação dessas regras é essencial para o cumprimento da legislação tributária e aduaneira, evitando contestações por parte da fiscalização e garantindo segurança jurídica nas operações comerciais.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.425 da Cosit oferece importante orientação para a classificação fiscal de assadeira de alumínio e produtos similares, estabelecendo critérios técnicos para distinguir entre folhas de alumínio (matéria-prima) e utensílios de cozinha feitos de alumínio (produtos acabados).

Empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos similares devem estar atentas a esses critérios, pois a classificação fiscal incorreta pode acarretar autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro. Recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos específicos, seja realizada consulta formal à Receita Federal do Brasil, seguindo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014.

A decisão pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal através do link oficial da Solução de Consulta nº 98.425.

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