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Classificação fiscal de artigos de toucador em embalagem única na NCM

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classificação fiscal de artigos de toucador em embalagem única na NCM
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A classificação fiscal de artigos de toucador em embalagem única na NCM foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.018, de 26 de fevereiro de 2018, que traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de produtos comercializados em conjunto. Esta orientação da Receita Federal é essencial para empresas que atuam no setor de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.018 – Cosit
Data de publicação: 26 de fevereiro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta à Receita Federal tratou de um conjunto de produtos de higiene pessoal e perfumaria comercializados em uma única embalagem para venda ao consumidor final. O conjunto era composto por:

  • Água-de-colônia (eau de toilette) em frasco de 100 ml
  • Xampu para cabelo e corpo (shampooing cheveux et corps) em frasco de 75 ml
  • Loção calmante pós-barba (baume après rasage apaisant) em frasco de 75 ml

O questionamento central da consulta era se estes produtos, quando vendidos em conjunto numa mesma embalagem, poderiam ser classificados como um único item na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente no código 3303.00.20, referente à água-de-colônia, por aplicação da Regra Geral de Interpretação 3 b).

Análise da Receita Federal

A análise da Receita Federal fundamentou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O ponto central da análise foi determinar se o conjunto poderia ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme prevê a RGI-3 b). De acordo com as Notas Explicativas, para ser considerado um sortido, é necessário que sejam atendidas simultaneamente três condições:

  1. Serem compostas de pelo menos dois artigos diferentes que seriam classificados em posições diferentes;
  2. Serem compostas de produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Estarem acondicionados de maneira a serem vendidos diretamente aos consumidores finais sem reacondicionamento.

Embora o conjunto atendesse às condições 1 e 3, a Receita Federal concluiu que não satisfazia a condição 2, pois os produtos não se destinavam necessariamente a serem utilizados em conjunto para uma atividade específica. Conforme explicitado na decisão: “o uso individualizado e independente de cada produto é o que se observa comumente, uma vez que os consumidores utilizam cada um deles de maneira peculiar, de acordo com seus hábitos e sua conveniência”.

Decisão e Fundamentação Legal

Com base nessa análise, a Receita Federal decidiu que cada componente do conjunto deveria ser classificado separadamente, de acordo com sua natureza específica:

  • Água-de-colônia: classificada no código NCM 3303.00.20, com base na RGI-1 (texto da posição 33.03) e RGC-1 (texto do item 3303.00.20);
  • Xampu para cabelo e corpo: classificado no código NCM 3305.10.00, com base na RGI-1 (texto da posição 33.05) e RGI-6 (texto da subposição 3305.10);
  • Loção calmante pós-barba: classificada no código NCM 3307.10.00, com base na RGI-1 (texto da posição 33.07) e RGI-6 (texto da subposição 3307.10).

A decisão foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais: RGI-1 (textos das posições 33.03, 33.05 e 33.07), RGI-6 (textos das subposições 3305.10 e 3307.10) e RGC-1 (texto do item 3303.00.20) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores.

Implicações Práticas para Empresas

Esta decisão tem impactos práticos significativos para empresas que comercializam kits ou conjuntos de produtos de higiene pessoal e perfumaria:

  1. Tributação individualizada: Cada produto deve ser tributado conforme sua classificação específica, o que pode resultar em tratamentos fiscais distintos;
  2. Controles de estoque e sistemas: As empresas precisam manter controles de estoque que identifiquem cada item separadamente, mesmo quando vendidos em conjunto;
  3. Documentação fiscal: Notas fiscais devem discriminar cada produto com seu respectivo código NCM;
  4. Impacto nos custos: A tributação individualizada pode impactar a formação de preços e margens de lucro;
  5. Complexidade no desembaraço aduaneiro: No caso de importação, é necessário declarar cada produto separadamente.

É importante ressaltar que a classificação fiscal de artigos de toucador em embalagem única na NCM não é determinada pelo simples fato de estarem embalados juntos, mas pela análise de sua finalidade comum ou independente de uso. A mera conveniência comercial de vender produtos em conjunto não é suficiente para classificá-los como um sortido para fins fiscais.

Análise Comparativa com Outros Sortidos

A decisão da Receita Federal estabelece um contraste interessante com outros tipos de conjuntos que são classificados como sortidos. Por exemplo:

  • Kits de maquiagem: Quando destinados a serem utilizados em conjunto para a mesma finalidade (maquiagem), são frequentemente classificados como sortidos;
  • Conjuntos para presente: Nem sempre são considerados sortidos para fins fiscais, mesmo quando apresentados em embalagem única;
  • Kits de primeiros socorros: São exemplos clássicos de sortidos, pois os itens são utilizados para uma finalidade específica (primeiros socorros).

A Solução de Consulta nº 98.018/2018 fornece, portanto, um importante parâmetro interpretativo para empresas determinarem quando seus conjuntos de produtos podem ou não ser classificados como sortidos para fins de classificação fiscal de artigos de toucador em embalagem única na NCM.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e para evitar autuações fiscais. No caso de produtos comercializados em conjunto, a análise deve ir além da simples apresentação comercial, considerando o propósito e a forma de utilização dos produtos pelo consumidor final.

As empresas que comercializam produtos em conjuntos ou kits devem avaliar cuidadosamente se atendem a todos os requisitos para serem considerados sortidos, conforme a interpretação da Receita Federal. Em caso de dúvidas, é recomendável consultar um especialista em tributação ou formalizar uma consulta à própria Receita Federal.

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