A classificação fiscal de aroma natural de fumaça foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.405, de 14 de novembro de 2024. Este documento estabelece diretrizes importantes para a correta classificação deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.405 – COSIT
- Data de publicação: 14 de novembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta sobre Classificação de Mercadoria
A consulta originou-se da necessidade de definir corretamente o código NCM para um produto conhecido comercialmente como “fumaça líquida”, utilizado para conferir aroma de defumado em alimentos. O contribuinte buscava utilizar o código NCM 2103.90.91, relacionado a condimentos e molhos, em vez do código 3302.10.00, que trata de substâncias odoríferas.
O produto em análise consiste em um aroma natural de fumaça, apresentado como uma solução aquosa contendo substâncias aromáticas extraídas da fumaça gerada pela combustão controlada de madeira, comercializado em frascos plásticos tipo spray de 150 ml para uso no preparo de alimentos.
Características Determinantes para a Classificação Fiscal
Para determinar a classificação fiscal correta, a Receita Federal analisou as características físico-químicas e a função do produto, considerando os seguintes aspectos:
- É obtido a partir da fumaça gerada pela pirólise controlada de madeiras selecionadas
- Os compostos da fumaça são condensados em água e posteriormente filtrados
- O material é diluído (acréscimo de 15% de água) e fracionado em embalagens
- Contém aproximadamente 20 compostos fenólicos distintos responsáveis pelo aroma característico
- Sua função exclusiva é conferir aroma de defumado aos alimentos
De acordo com a análise técnica, este produto não se destina a temperar alimentos (dar sabor), mas sim a conferir aroma aos mesmos, característica determinante para sua classificação.
Fundamentação Legal para a Classificação NCM 3302.10.00
A classificação fiscal aplicada baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as regras 1 e 6, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Os dispositivos legais que embasaram a decisão foram:
- RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
A decisão foi fundamentada na comparação entre o texto da posição 21.03 (pleiteada pelo consulente) e o da posição 33.02, determinando que a solução aquosa de componentes da fumaça de madeira se alinha melhor com esta última.
Diferenciação entre Condimentos (Posição 21.03) e Substâncias Odoríferas (Posição 33.02)
Um ponto crucial da análise foi diferenciar o produto em questão dos condimentos da posição 21.03. Conforme a Solução de Consulta, os produtos da posição 21.03 são preparações confeccionadas com ingredientes diversos que se destinam a condimentar alimentos.
Já a mercadoria analisada:
- Não é uma preparação composta por diversos ingredientes, mas uma solução aquosa contendo exclusivamente componentes aromáticos da fumaça
- Destina-se apenas a conferir aroma aos alimentos, não a temperá-los
- Alinha-se à descrição da posição 33.02: “Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria”
A análise detalhada demonstrou que o produto se enquadra na subposição de primeiro nível 3302.10.00, designada como “Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta classificação tem implicações diretas para empresas que comercializam ou importam aromas naturais de fumaça líquida:
- Tributação: Diferentes códigos NCM podem resultar em alíquotas distintas de tributos federais, como IPI, PIS e COFINS
- Tratamento aduaneiro: Impacto nas alíquotas de Imposto de Importação, se aplicável
- Obrigações acessórias: Registros em sistemas de controle que dependem da classificação fiscal correta
- Relacionamento com clientes: Empresas que vendem o produto precisam informar corretamente a classificação
É importante ressaltar que, conforme a própria Solução de Consulta, a classificação é aplicável apenas quando o produto possui as características determinantes descritas na análise, ou seja, solução aquosa de substâncias aromáticas extraídas da fumaça de madeira para conferir aroma a alimentos.
A correta classificação fiscal de aroma natural de fumaça (ou fumaça líquida) no código NCM 3302.10.00 demonstra a importância das características intrínsecas e da finalidade do produto na determinação de sua posição na Nomenclatura Comum do Mercosul, superando argumentos relacionados ao destinatário final ou canal de comercialização.
Análise Comparativa das Posições em Disputa
| Posição 21.03 | Posição 33.02 |
|---|---|
| Preparações para molhos e temperos compostos | Substâncias odoríferas e misturas |
| Confeccionadas com diversos ingredientes | Solução de componentes aromáticos específicos |
| Destinadas a condimentar (dar sabor) | Destinadas a conferir aroma |
| Exemplos: maionese, ketchup, molhos | Exemplos: aromatizantes para alimentos e bebidas |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.405 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de aromas naturais de fumaça líquida no código NCM 3302.10.00, destacando que a finalidade e a composição do produto são determinantes para sua classificação, independentemente de ser comercializado para indústrias ou para consumidores finais.
Esta decisão ressalta a importância de analisar cuidadosamente as características técnicas dos produtos antes de determinar sua classificação fiscal, especialmente quando existem posições aparentemente similares, como é o caso das preparações alimentícias (Capítulo 21) e das substâncias odoríferas (Capítulo 33).
Para consulta mais detalhada, recomendamos acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.405 no site da Receita Federal.
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