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Classificação fiscal de apoio de braço veicular na NCM: entenda a Solução de Consulta nº 98.134

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classificação fiscal de apoio de braço veicular na NCM
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A classificação fiscal de apoio de braço veicular na NCM foi recentemente esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.134, publicada em 23 de maio de 2024. O documento fornece importante orientação sobre a correta classificação deste acessório automotivo no Sistema Harmonizado e na Nomenclatura Comum do Mercosul.

A consulta foi formulada por um contribuinte interessado em obter a classificação fiscal correta para um apoio de braço destinado a veículos automóveis, que é instalado no porta-copos do console central entre os bancos dianteiros.

Características do produto analisado

O produto objeto da consulta apresenta as seguintes especificações técnicas:

  • Dimensões: 33,5 cm x 28 cm x 10 cm
  • Peso: 1,5 kg
  • Função: apoio para braço com espaço interno que serve como porta-objetos
  • Composição: majoritariamente plástico (65%)
  • Base: aço carbono com parte inferior emborrachada
  • Instalação: encaixe no porta-copos do console central do veículo

O acessório possui espaço interno que funciona como porta-objetos para pequenos itens pessoais, como canetas, chaves, moedas, celular e carteira. A base é moldada sob medida para garantir um encaixe firme e perfeito no veículo.

Fundamentação legal da classificação

A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023

A Solução de Consulta nº 98.134 esclarece que a classificação fiscal de apoio de braço veicular na NCM deve seguir um processo lógico de análise baseado nas regras do Sistema Harmonizado.

Processo de classificação realizado pela Receita Federal

O órgão técnico da Receita Federal explicou de forma detalhada o raciocínio classificatório utilizado para determinar o código NCM do produto:

1. Análise inicial das possíveis seções e capítulos

Inicialmente, considerou-se a possibilidade de classificar o produto no Capítulo 39 (Plástico e suas obras), já que o apoio de braço é constituído majoritariamente de plástico (65%). No entanto, a Nota 2 t) do Capítulo 39 exclui expressamente desta classificação “as partes do material de transporte da Seção XVII”.

Dessa forma, a análise foi direcionada para a Seção XVII (Material de Transporte) e, especificamente, para o Capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios).

2. Definição da posição correta na NCM

Por se tratar de um acessório para veículos automotores compreendidos nas posições 87.01 a 87.05, a RFB concluiu que o produto deve ser classificado na posição 87.08 (Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05).

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 87.08 esclarecem que esta posição compreende partes e acessórios que:

  1. Sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; e
  2. Não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII.

3. Determinação da subposição apropriada

Na análise da subposição correta, o órgão técnico concluiu que, por se tratar de um acessório a ser instalado no console central do veículo (parte da carroçaria), o apoio de braço deve ser classificado na subposição de primeiro nível 8708.2 – “Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas)”.

Dentro dessa subposição, por não se enquadrar nas categorias específicas (cintos de segurança ou para-brisas), o produto foi classificado na subposição residual 8708.29 – “Outros”.

4. Definição do item e subitem

O apoio de braço não se destina a tratores ou dumpers (veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10), portanto foi classificado no item 8708.29.9 – “Outros”.

Finalmente, por não se enquadrar em nenhum dos subitens específicos (para-lamas, grades de radiadores, portas, painéis de instrumentos ou geradores de gás), o produto foi classificado no subitem residual 8708.29.99 – “Outros”.

Conclusão da classificação fiscal

A Receita Federal concluiu que o apoio de braço veicular deve ser classificado no código NCM 8708.29.99, com base nas seguintes regras:

  • RGI 1 (texto da posição 87.08)
  • RGI 6 (texto da subposição de 1º nível 8708.2 e de 2º nível 8708.29)
  • RGC 1 (texto do item 8708.29.9 e subitem 8708.29.99)

A decisão foi aprovada pela 3ª Turma da Cosit em sessão realizada em 23 de maio de 2024.

Importância para importadores e fabricantes

A classificação fiscal de apoio de braço veicular na NCM possui impactos diretos para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de acessório automotivo, especialmente no que se refere a:

  • Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação)
  • Aplicação correta de tratamentos administrativos na importação
  • Cumprimento de eventuais requisitos técnicos ou certificações necessárias
  • Adequação da documentação fiscal

É importante que as empresas que trabalham com este tipo de produto verifiquem se estão utilizando a classificação correta em suas operações, evitando possíveis autuações fiscais por erro na classificação fiscal.

Aspectos relevantes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.134 traz importantes elementos para compreender não apenas a classificação fiscal de apoio de braço veicular na NCM, mas também o próprio processo de classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado.

O documento demonstra a aplicação prática das Regras Gerais de Interpretação e a importância das notas de seção e de capítulo na definição do código correto. Além disso, ressalta como características específicas do produto (sua função, composição e finalidade) são determinantes para a classificação.

A decisão também evidencia o papel das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como instrumento auxiliar de interpretação, reforçando seu caráter subsidiário em relação às regras de classificação.

Efeitos jurídicos da Solução de Consulta

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Para outros contribuintes que comercializam produtos semelhantes, embora a consulta não produza efeitos vinculantes diretos, ela serve como importante referência sobre o entendimento oficial da Receita Federal, podendo ser utilizada como base para a correta classificação fiscal de produtos similares.

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