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Classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial e batimentos cardíacos

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classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial
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A classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.179, de 2 de setembro de 2022. Esta norma estabelece importantes critérios para o correto enquadramento desses dispositivos médicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.179 – COSIT
  • Data de publicação: 02/09/2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização

A consulta dirigida à Receita Federal buscava determinar a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para aparelhos destinados a medir pressão arterial (sistólica e diastólica) e batimentos cardíacos, de tipo digital, alimentados a pilha, para uso tanto doméstico quanto profissional.

Esta definição é fundamental para empresas que comercializam ou importam estes produtos, pois determina as alíquotas tributárias aplicáveis e eventuais benefícios fiscais disponíveis. A correta classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial também influencia diretamente o tratamento aduaneiro durante operações de comércio exterior.

Fundamentação Legal

Para determinar a classificação, a Receita Federal aplicou as seguintes regras interpretativas:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1): determinação pelo texto das posições e das Notas de Seção e Capítulo
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6): classificação nas subposições
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1): aplicação das RGI para determinar itens e subitens
  • Nota 3 do Capítulo 90 combinada com a Nota 3 da Seção XVI da NCM
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Análise Técnica

O processo de classificação fiscal seguiu uma estrutura lógica, analisando inicialmente o texto da posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

Conforme esclarecem as NESH, as mercadorias da posição 90.18 caracterizam-se pelo fato de que seu uso normal exige, na maioria dos casos, a intervenção de um técnico especializado. No entanto, o documento destaca que o fato de o aparelho poder ser utilizado em ambiente doméstico, sem assistência técnica especializada, não impede seu enquadramento nesta posição.

Na análise das subposições, embora os aparelhos utilizem baterias e possuam visor, não são considerados de “eletrodiagnóstico” (subposição 9018.1), pois a eletricidade não atua diretamente no diagnóstico, nem há integração com máquinas de processamento de dados para tratamento dos dados clínicos.

Por exclusão das demais subposições, o aparelho foi classificado na subposição 9018.90 – “Outros instrumentos e aparelhos”. Diante da existência de duas funcionalidades no produto (medição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos), aplicou-se a Nota 3 do Capítulo 90, que remete à Nota 3 da Seção XVI, determinando que a classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial deve considerar a função principal que caracteriza o conjunto.

Como a função essencial do produto é a aferição da pressão arterial, e por não conter mercúrio, a classificação correta é no código NCM 9018.90.69 – Outros.

Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes

A definição da classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial no NCM 9018.90.69 traz diversas implicações práticas:

  • Tributação adequada: Permite o correto recolhimento de impostos nas operações de importação e comercialização
  • Conformidade aduaneira: Evita questionamentos durante o desembaraço aduaneiro e possíveis reclassificações
  • Informações para registro ANVISA: Auxilia nos processos de registro destes produtos junto à ANVISA
  • Benefícios fiscais: Possibilita verificar a aplicabilidade de tratamentos tributários diferenciados para produtos médicos
  • Documentação correta: Permite preencher adequadamente os documentos fiscais e aduaneiros

Diferenciais de Classificação

É importante destacar alguns pontos relevantes identificados nesta Solução de Consulta sobre a classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial:

  1. A finalidade principal do produto (aferição de pressão arterial) prevalece sobre funções secundárias (medição dos batimentos cardíacos) para determinar sua classificação
  2. O fato de poder ser utilizado em ambiente doméstico não altera sua classificação como instrumento médico
  3. É feita distinção clara entre aparelhos com mercúrio (9018.90.61) e sem mercúrio (9018.90.69)
  4. Não são considerados aparelhos de eletrodiagnóstico (9018.1) apenas por utilizarem baterias ou possuírem visor

Esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para fabricantes, importadores e comerciantes destes produtos, que agora possuem orientação oficial da Receita Federal sobre a classificação fiscal de aparelhos para medir pressão arterial.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.179 estabelece um importante precedente para a classificação destes dispositivos médicos, trazendo clareza para um mercado que vem crescendo com a popularização dos aparelhos de monitoramento da saúde para uso doméstico.

É fundamental que as empresas que atuam neste segmento observem esta orientação para garantir não apenas a conformidade tributária, mas também para evitar potenciais questionamentos fiscais que possam resultar em autuações ou recolhimentos complementares.

Vale ressaltar que a classificação definida nesta solução de consulta possui efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Consulte o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.179/2022 para maiores detalhes.

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