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Classificação fiscal de aparelhos de streaming na NCM muda para 8528.71.90

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classificação fiscal de aparelhos de streaming
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A classificação fiscal de aparelhos de streaming foi alterada pela Receita Federal do Brasil (RFB) conforme a Solução de Consulta COSIT nº 98.218, de 6 de setembro de 2023. Esta norma reformou a Solução de Consulta COSIT nº 98.013, de 22 de janeiro de 2020, estabelecendo uma nova classificação para aparelhos receptores de fluxo de mídia digital.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.218
Data de publicação: 6 de setembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Alteração na Classificação Fiscal

A Receita Federal promoveu uma revisão de ofício na classificação fiscal de aparelhos de streaming que estavam anteriormente classificados no código 8517.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A alteração foi motivada por uma análise mais aprofundada das características técnicas e funcionais destes dispositivos, que são conectados a televisores para receber conteúdo via internet.

Esta mudança reflete a evolução tecnológica no mercado de entretenimento, reconhecendo que os dispositivos de streaming, embora utilizem tecnologia diferente da radiodifusão tradicional, desempenham função equivalente aos receptores de televisão convencionais.

Características do Produto Reclassificado

O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Aparelho eletrônico para conexão com televisão via entrada HDMI
  • Função principal: receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi)
  • Permite a visualização de conteúdo como filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos e jogos na tela do televisor
  • Contém memória interna flash de 8 GB
  • Dimensões: 20 x 7 cm
  • Comercializado com controle remoto, fonte de alimentação e 2 pilhas AAA
  • Utiliza sistema operacional Android
  • Permite instalação de aplicativos para acessar diversas plataformas de streaming

Fundamentos da Nova Classificação

A RFB fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). O ponto crucial para a reclassificação foi o entendimento de que os receptores de streaming via internet representam uma evolução tecnológica dos tradicionais receptores de televisão.

Conforme as Notas Explicativas da posição 85.28, estão incluídos nessa posição os aparelhos que “servem para receber sinais e os converter num sinal que pode ser visualizado”, podendo também “incorporar um modem que permite ligá-los à Internet”. Esta definição abrange tanto os receptores tradicionais por radiofrequência quanto os modernos receptores de conteúdo via streaming.

A principal diferença técnica destacada no documento é que:

“O streaming funciona a partir do armazenamento remoto de conteúdos em servidores. Nesses servidores, os arquivos de mídia são divididos em pacotes de dados com partes dos arquivos de vídeo e áudio e que são transmitidos em um fluxo contínuo via internet para a casa dos assinantes.”

Detalhamento da Nova Classificação Fiscal

Após aplicação das regras de classificação, a RFB determinou que a classificação fiscal de aparelhos de streaming deve ser realizada no código NCM 8528.71.90. O caminho classificatório seguiu a seguinte lógica:

  1. Posição 85.28: “Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.”
  2. Subposição de primeiro nível 8528.7: “Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.”
  3. Subposição de segundo nível 8528.71: “Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo.”
  4. Item 8528.71.90: “Outros” – por não se classificar como um Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados (8528.71.1).

Importante destacar que o produto não se enquadra no Ex 01 da TIPI (“Receptores de sinais de televisão via cabo”), pois não é concebido para receber sinais de televisão via cabo, mas sim streaming via internet.

Impactos Práticos da Reclassificação

A mudança na classificação fiscal de aparelhos de streaming de 8517.62.99 para 8528.71.90 pode ter impactos significativos para importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos, como:

  • Alteração nas alíquotas de impostos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Possível mudança nos benefícios fiscais aplicáveis
  • Necessidade de atualização de sistemas e documentação fiscal
  • Impacto no planejamento tributário e na formação de preços
  • Potenciais consequências em procedimentos aduaneiros e licenciamento de importação

Empresas que comercializam ou importam estes produtos precisam adequar suas operações fiscais à nova classificação para evitar autuações fiscais e garantir a regularidade de suas operações.

Distinção entre Receptores de Streaming e IRDs

Um aspecto técnico importante destacado na solução de consulta é a diferença entre os receptores de streaming e os Receptores-Decodificadores Integrados (IRDs):

“O receptor de streaming via internet recebe pacotes de dados através de protocolo IP e os convertem num sinal de vídeo, que é disponibilizado para a TV através de cabo HDMI. Diferentemente do IRD, esse receptor não recebe ou sintoniza faixas diferentes de frequências ou canais.”

Esta distinção foi fundamental para determinar a classificação no item 8528.71.90 e não no item 8528.71.1, que é específico para IRDs.

Conclusões e Recomendações

A Solução de Consulta COSIT nº 98.218 representa uma importante atualização na interpretação da Receita Federal sobre a natureza técnica e fiscal de dispositivos de streaming. A decisão reconhece a evolução tecnológica na forma de transmissão de conteúdo audiovisual, equiparando funcionalmente os receptores de streaming aos receptores de televisão tradicionais.

Recomenda-se que as empresas que comercializam, importam ou fabricam estes dispositivos:

  • Revisem a classificação fiscal de seus produtos
  • Avaliem o impacto tributário da mudança
  • Atualizem seus sistemas e documentação fiscal
  • Consultem especialistas em tributação aduaneira para avaliar situações específicas
  • Considerem solicitar restituição de eventuais tributos pagos a maior em função da classificação anterior, respeitados os prazos prescricionais

Para garantir segurança jurídica, é essencial observar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao consultante, conforme previsto na legislação tributária brasileira, e serve como importante parâmetro interpretativo para casos semelhantes.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.218, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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