A classificação fiscal de aparelhos de comunicação sem fio para rastreamento veicular é um tema relevante para empresas que trabalham com tecnologia de monitoramento e rastreamento de frotas. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal traz esclarecimentos importantes sobre como classificar corretamente estes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.239 – COSIT
- Data de publicação: 27 de outubro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
O que foi analisado na consulta?
A consulta teve como objeto um aparelho eletrônico conectável ao computador de bordo de caminhões via interface RS-232, que permite comunicação bidirecional sem fio entre o computador de bordo e uma central de rastreamento. O dispositivo utiliza duas tecnologias principais:
- Tecnologia LoRa (um tipo de rede de longo alcance e baixa potência – LPWAN), operando na faixa de 0,915 a 0,928 GHz, com taxa de transmissão de até 0,00098 Mbit/s;
- Tecnologia BLE (Bluetooth Low Energy), utilizando banda de 2,4 GHz, com taxa de transmissão de até 2 Mbit/s.
Fisicamente, trata-se de um gabinete plástico de ABS contendo uma placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, com dimensões de 83 mm x 80 mm x 31,5 mm.
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal de aparelhos de comunicação sem fio para rastreamento veicular segue os princípios estabelecidos nas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM);
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI);
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA;
- Ditames do Mercosul;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), subsidiariamente.
De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo.
Controvérsia sobre a classificação
Na análise da consulta, a COSIT destacou que a função do aparelho está prevista no texto da posição 85.17: “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados […]”.
Entretanto, o consulente sugeriu que a mercadoria deveria ser classificada na posição 85.29 (“Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28”), alegando que o computador de bordo ao qual o dispositivo se destina pertence à posição 85.26.
A Receita Federal esclareceu dois pontos importantes:
- Mesmo que fosse um acessório para aparelhos da posição 85.26, não se classificaria na posição 85.29, por força da Nota 2 a) da Seção XVI;
- Os computadores de bordo veiculares classificam-se, em princípio, na posição 90.31, especificamente no código NCM 9031.80.40, e não na posição 85.26.
Conclusão sobre a classificação fiscal
Por apresentar função própria de transmissão e recepção de dados, compreendida textualmente pela posição 85.17, a mercadoria foi classificada nessa posição, e não como parte ou acessório do aparelho a que se destina (computador de bordo).
Seguindo as regras de interpretação, a classificação fiscal de aparelhos de comunicação sem fio para rastreamento veicular como o descrito na consulta seguiu o seguinte caminho:
- Posição 85.17 (pela função de transmissão e recepção de dados)
- Subposição de primeiro nível 8517.6 (por não ser aparelho telefônico nem parte)
- Subposição de segundo nível 8517.62 (aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de dados)
- Item 8517.62.7 (por ser digital e realizar transmissão e recepção sem fio)
- Subitem 8517.62.72 (por operar com frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior a 34 Mbit/s)
Impacto da Resolução GECEX nº 272/2021
A Receita Federal destacou que a Resolução Gecex nº 272/2021 promoveu alterações na NCM e na TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Antes dessa alteração, o texto do subitem 8517.62.72 era “De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s”. No entanto, mesmo antes dessa alteração, a mercadoria consultada já se classificaria no mesmo subitem.
Esta análise é especialmente relevante para importadores e fabricantes de tecnologias de rastreamento veicular, pois a classificação fiscal de aparelhos de comunicação sem fio para rastreamento veicular impacta diretamente em:
- Tributação na importação;
- Alíquotas de IPI aplicáveis;
- Eventual enquadramento em regimes especiais;
- Requisitos para concessão de Ex-tarifário.
Interpretação prática da Solução de Consulta
Para empresas que trabalham com tecnologias similares, é importante observar que a Receita Federal priorizou a funcionalidade intrínseca do dispositivo (comunicação de dados sem fio) sobre sua eventual destinação como acessório de outro equipamento. Isso é relevante porque, muitas vezes, há tendência de classificar acessórios na mesma posição do produto principal.
A decisão também reforça que, em se tratando de equipamentos com múltiplas funcionalidades, a classificação deve observar a função principal do produto, e não funções secundárias ou acessórias.
As empresas que comercializam ou importam dispositivos eletrônicos para rastreamento veicular devem estar atentas a estas nuances na classificação fiscal de aparelhos de comunicação sem fio para rastreamento veicular para evitar autuações por classificação incorreta.
Cabe ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, esta Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação ao consulente, nos limites da descrição do fato apresentado, desde que não tenha havido alteração posterior da legislação.
Para outros contribuintes em situação semelhante, embora a consulta não tenha efeito vinculante, ela serve como importante orientação para a correta classificação fiscal de dispositivos de comunicação sem fio utilizados em sistemas de rastreamento veicular.
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