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Classificação Fiscal de Aparelho para Epilação a Laser na NCM 9018.90.99

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Classificação Fiscal de Aparelho para Epilação a Laser na NCM 9018.90.99
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A Classificação Fiscal de Aparelho para Epilação a Laser na NCM 9018.90.99 foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.123, de 14 de junho de 2023. Esta decisão estabelece importantes parâmetros para a classificação fiscal de equipamentos médico-estéticos utilizados em procedimentos de remoção definitiva de pelos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.123
  • Data de publicação: 14 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi realizada por um contribuinte que buscava esclarecimento sobre a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aparelho para epilação a laser de uso profissional. O equipamento em questão é desenvolvido para trabalhar com comprimentos de onda de 755 nm, 808 nm e 1064 nm, sendo destinado ao uso em clínicas e hospitais.

A mercadoria analisada é composta basicamente por módulo de geração, aplicador, display e driver, acompanhada de diversos acessórios para operação, como cabo de força, chaves de controle, pedal, gel, óculos de proteção para operador e paciente, entre outros itens, sendo apresentado em uma maleta de transporte.

Fundamentos da Decisão

Para determinar a correta classificação fiscal do aparelho para epilação a laser, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Regras Gerais Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/Tipi), com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Um aspecto determinante na decisão foi o reconhecimento de que o equipamento, mesmo tendo finalidade estética, possui intrínseca relação com a saúde do paciente. O aparelho é considerado de alto grau de risco, exigindo operadores com capacitação técnica especializada (dermatologistas, esteticistas ou técnicos de estética) para seu manuseio.

Conforme destacado no manual do equipamento, “O uso impróprio de qualquer dispositivo de alta potência pode causar ferimentos, queimaduras, cicatrizes e danos oculares que podem ser irreversíveis”. Esta característica evidencia que a epilação a laser ultrapassa a mera finalidade estética, sendo considerada um “serviço de interesse para a saúde”.

Processo de Classificação

A análise da Receita Federal seguiu um processo sistemático para determinação do código NCM correto:

  1. Inicialmente, foi identificado que o produto deveria ser classificado na posição 90.18 (“Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”). Esta classificação foi baseada na RGI 1, considerando que o uso normal do aparelho exige a intervenção de um técnico especializado.
  2. Para determinar a subposição, aplicou-se a RGI 6. O equipamento não se enquadrou nas subposições específicas (9018.1, 9018.3, 9018.4 e 9018.50). Apesar de utilizar três fontes de laser com comprimentos de onda de 755 nm, 808 nm e 1064 nm (faixas do visível e infravermelho), também não correspondeu exatamente ao texto da subposição 9018.20 (Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos), sendo classificado na subposição residual 9018.90 (Outros instrumentos e aparelhos).
  3. Na definição do item e subitem, conforme a RGC 1, o equipamento não se enquadrou em nenhum dos itens específicos, sendo classificado no item residual 9018.90.9 e, finalmente, no subitem residual 9018.90.99, por não corresponder aos textos dos subitens precedentes.

A Receita Federal verificou ainda que não havia enquadramento em nenhum dos Ex Tarifários em vigor associados ao código 9018.90.99, resultando na classificação final sem enquadramento em Ex da Tipi.

Importância dos Comprimentos de Onda na Classificação

Um elemento técnico relevante na análise foi a verificação dos comprimentos de onda utilizados pelo aparelho. Conforme a Farmacopeia Brasileira, 6ª edição, os comprimentos de 755 nm, 808 nm e 1064 nm situam-se nas faixas do visível e infravermelho do espectro eletromagnético, o que influenciou diretamente na decisão de não enquadrar o equipamento na subposição 9018.20.

Esta análise técnica demonstra o nível de detalhamento exigido nas classificações fiscais, especialmente para equipamentos com tecnologias específicas como os lasers terapêuticos.

Impactos Práticos da Decisão

A classificação de aparelhos para epilação a laser no código NCM 9018.90.99 traz importantes implicações para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de equipamento:

  • Define com clareza o tratamento tributário aplicável nas operações de importação e comercialização no mercado interno;
  • Estabelece um precedente para a classificação de equipamentos similares, garantindo maior segurança jurídica nas operações comerciais;
  • Reconhece formalmente que aparelhos de epilação a laser de uso profissional são considerados equipamentos médicos, ainda que também tenham finalidade estética;
  • Orienta os procedimentos de certificação e registro junto aos órgãos de controle, como Anvisa e Inmetro.

Importadores e distribuidores devem atentar para a correta classificação desses equipamentos, uma vez que erros na classificação fiscal podem resultar em autuações, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro.

Características Determinantes para a Classificação

A Solução de Consulta estabeleceu características-chave que determinaram a classificação do aparelho para epilação a laser na posição 90.18:

  • Necessidade de operador com capacitação técnica especializada;
  • Alto grau de risco para a saúde do paciente em caso de uso incorreto;
  • Registro obrigatório na “família de equipamentos para saúde”;
  • Submissão aos requisitos de conformidade para equipamentos sob vigilância sanitária;
  • Características técnicas específicas, como os comprimentos de onda utilizados.

Estes parâmetros são importantes não apenas para a classificação fiscal, mas também para compreender as exigências regulatórias aplicáveis a estes equipamentos no território nacional.

Considerações Finais

A Classificação Fiscal de Aparelho para Epilação a Laser na NCM 9018.90.99 definida pela Solução de Consulta COSIT nº 98.123/2023 representa um importante marco para o setor de equipamentos médico-estéticos. A decisão clarifica que, apesar de sua aplicação em procedimentos estéticos, os aparelhos para epilação a laser de uso profissional são considerados equipamentos médicos, com todas as implicações regulatórias e fiscais correspondentes.

Esta classificação reflete a complexidade técnica desses equipamentos e o risco potencial que representam para a saúde, exigindo operadores qualificados e atendimento aos requisitos de vigilância sanitária. Para empresas do setor, é fundamental compreender esta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e regulatórias.

É importante mencionar que a Solução de Consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, mas também serve como importante referência para casos similares, contribuindo para a uniformização da interpretação da legislação tributária aplicável a estes produtos.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, consulte o site da Receita Federal do Brasil.

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