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Classificação fiscal de aparelho para depilação a laser na NCM 9018.90.99

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classificação fiscal de aparelho para depilação a laser
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A classificação fiscal de aparelho para depilação a laser foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 98.227, de 27 de setembro de 2023, estabelecendo diretrizes importantes para a classificação desses equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.227 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta teve como objetivo determinar a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aparelho para depilação a laser de uso profissional. O equipamento em questão é destinado ao uso em clínicas de dermatologia e estética, e possui características técnicas específicas que tornaram necessária uma análise detalhada por parte da autoridade fiscal.

A decisão baseou-se na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, considerando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas Explicativas correspondentes.

Características do Equipamento Analisado

O aparelho objeto da consulta apresenta as seguintes especificações técnicas:

  • Finalidade: depilação (epilação) a laser de uso profissional
  • Ambiente de uso: clínicas de dermatologia e estética
  • Tecnologia: trabalha com quatro comprimentos de onda distintos (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), abrangendo os espectros visível e infravermelho
  • Composição: módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver
  • Acessórios: óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica
  • Nome comercial: “Sistema de laser para depilação”

Uma característica importante destacada na solução de consulta é que o equipamento requer um operador com capacitação técnica especializada (dermatologista, esteticista ou técnico especializado), além de estar registrado na Anvisa como equipamento para saúde, classificado como Classe III (alto risco).

Fundamentos para a Classificação Fiscal de Aparelho para Depilação a Laser

A análise conduzida pela Receita Federal considerou inicialmente a posição 90.18 da NCM, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que esta posição abrange instrumentos e aparelhos cujo uso normal exige a intervenção de um técnico especializado, como médicos, cirurgiões, dentistas, veterinários ou parteiras. Além disso, a posição expressamente inclui “instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz ou de fótons”.

Um aspecto determinante na classificação foi o fato de o equipamento operar com múltiplos comprimentos de onda, pertencentes tanto ao espectro visível (694 nm e 755 nm) quanto ao infravermelho (808 nm e 1.064 nm). Para definir a classificação mais específica, foi necessário recorrer às Regras de Interpretação, uma vez que o aparelho poderia enquadrar-se tanto na subposição 9018.20 (Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos) quanto na subposição 9018.90 (Outros instrumentos e aparelhos).

Explicação Técnica dos Comprimentos de Onda

Cada comprimento de onda presente no equipamento tem uma finalidade específica relacionada ao tipo de pele e pelo a ser tratado:

  • Laser Rubi (694nm): Emite luz vermelha no espectro visível com grande quantidade de energia em curto período, sendo absorvido pela melanina;
  • Laser Alexandrite (755nm): Também no espectro visível, obtém penetração mais superficial no tecido, indicado para peles mais claras e pelos claros e finos;
  • Laser Diodo (808nm): No espectro infravermelho, alcança profundidade moderada, concentrando energia no bulbo do folículo piloso, sendo seguro para fototipos mais escuros;
  • Laser Nd YAG (1.064nm): No espectro infravermelho, com penetração mais profunda e reduzida absorção pela melanina, sendo mais seguro para peles negras.

Como a escolha da fonte de laser a ser utilizada depende das características de cada paciente, não foi possível determinar qual desses lasers confere a característica essencial ao produto, tornando necessária a aplicação de regras específicas de classificação.

Processo de Classificação Aplicado

Diante da impossibilidade de determinar a função principal do aparelho entre a emissão de luz infravermelha e de luz visível, a Receita Federal aplicou a seguinte sequência de regras:

  1. Inicialmente, pela RGI 1, identificou-se a posição 90.18 como a aplicável;
  2. Para definição da subposição, aplicou-se a RGI 6 em conjunto com a RGI 3 c), que determina que “a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração”;
  3. Entre as subposições 9018.20 (Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos) e 9018.90 (Outros instrumentos e aparelhos), foi selecionada a 9018.90 por estar em último lugar na ordem numérica;
  4. A aplicação da RGC 1 (Regra Geral Complementar) levou ao enquadramento no item residual 9018.90.9 (Outros) e subitem 9018.90.99 (Outros).

Foi verificado ainda que o equipamento não se enquadrava em nenhum dos Ex de IPI vigentes para o código 9018.90.99, completando assim a classificação fiscal de aparelho para depilação a laser.

Conclusão e Implicações Práticas

A Solução de Consulta 98.227 concluiu que o aparelho para depilação a laser de uso profissional, que opera com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho, classifica-se no código NCM 9018.90.99, sem enquadramento em Ex da TIPI.

Esta classificação tem importantes implicações para empresas que importam, comercializam ou fabricam equipamentos similares:

  • Define com clareza a tributação aplicável ao produto;
  • Estabelece um precedente para a classificação de outros aparelhos a laser com características semelhantes;
  • Orienta o correto preenchimento de documentos fiscais e aduaneiros;
  • Evita questionamentos por parte da fiscalização quanto ao enquadramento fiscal do produto.

É importante ressaltar que a classificação fiscal de aparelho para depilação a laser deve considerar sempre suas características específicas. Equipamentos que apresentem configurações diferentes ou tecnologias distintas podem ser classificados em outros códigos NCM, sendo recomendável a análise caso a caso.

Profissionais e empresas do setor de estética e dermatologia devem ficar atentos a estas definições, uma vez que impactam diretamente nos custos de aquisição dos equipamentos e na conformidade fiscal de suas operações. Além disso, fabricantes e importadores precisam garantir que seus produtos estejam corretamente classificados para evitar penalidades e questionamentos durante o desembaraço aduaneiro ou em fiscalizações posteriores.

Para mais informações sobre esta classificação fiscal, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta 98.227 no site da Receita Federal do Brasil.

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