A classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial foi tema da Solução de Consulta nº 98.074, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 28 de fevereiro de 2019. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de equipamentos utilizados em procedimentos terapêuticos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.074 – Cosit
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta analisa a classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial, especificamente um dispositivo do tipo “soco”, fabricado em aço inoxidável. O questionamento central envolve o correto enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), considerando suas características e finalidade terapêutica.
A liberação miofascial é uma técnica terapêutica amplamente utilizada por fisioterapeutas, massoterapeutas e outros profissionais da saúde para tratar dores musculares, tensões e restrições de movimento. Os instrumentos utilizados nesta prática têm ganhado espaço no mercado, tornando essencial o correto enquadramento fiscal destes produtos.
Descrição do Produto
O produto analisado na consulta consiste em um aparelho de acionamento manual para massagem de liberação miofascial, com as seguintes características:
- Formato tipo “soco” ou soquete
- Confeccionado em aço inoxidável laminado e maciço
- Dimensões aproximadas de 10 cm x 10 cm x 0,5 cm
- Contornos externos com curvaturas específicas
- Parte interna com dois furos e dois encaixes para os dedos do massagista
- Design que permite realizar massagem em diferentes ângulos e áreas do corpo
- Acompanhado de estojo ou envelope plástico para transporte
Fundamentos da Classificação Fiscal
A Receita Federal fundamentou sua decisão sobre a classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
O órgão destacou que, embora o produto seja fabricado em aço inoxidável, ele não pode ser classificado como um simples produto laminado de aço da posição 72.20, pois as operações de corte a laser e os encaixes para os dedos lhe conferem características específicas de um aparelho para massagem.
De acordo com a Nota legal 1 k) do Capítulo 72, quando um produto laminado de aço passa por operações que lhe conferem características de artefatos incluídos em outras posições, ele deixa de ser classificado como um simples produto siderúrgico.
Código NCM Determinado
Com base na aplicação da RGI/SH 1 (texto da posição 90.19) e RGI/SH 6 (texto da subposição 9019.10.00), a Receita Federal classificou o aparelho no código NCM 9019.10.00, que compreende:
“Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.”
Especificamente, o produto se enquadra na subposição 9019.10.00 – “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.
Embasamento nas Notas Explicativas
Para reforçar a classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial, a Receita Federal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem:
“Os aparelhos de massagem (do abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam geralmente por fricção, vibração, etc. Estes aparelhos podem ser acionados manualmente ou por motor ou ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de trabalho.”
Esta definição corrobora o enquadramento do aparelho manual para massagem miofascial na posição 9019.10.00, pois trata-se de um instrumento especificamente concebido para realizar massagens terapêuticas, ainda que de acionamento manual.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial traz diversas implicações para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de equipamento:
- Tributação adequada: A classificação na posição 9019.10.00 determina as alíquotas de impostos incidentes no produto, como II (Imposto de Importação), IPI, PIS e COFINS.
- Tratamentos administrativos: Define quais licenças, certificações ou autorizações podem ser necessárias para importação ou comercialização.
- Estatísticas de comércio: Impacta os dados sobre importação e exportação destes tipos de equipamentos.
- Acordos comerciais: Pode determinar benefícios tarifários em caso de importações oriundas de países com acordos comerciais com o Brasil.
Para empresas que comercializam ou pretendem importar aparelhos similares, esta decisão representa um importante precedente administrativo, trazendo segurança jurídica quanto ao tratamento fiscal a ser adotado.
Distinção de Outros Produtos
É importante ressaltar que a classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial se diferencia de outros produtos que poderiam, à primeira vista, parecer semelhantes:
- Ferramentas manuais: Produtos semelhantes que não tenham finalidade terapêutica específica poderiam ser classificados no Capítulo 82 (ferramentas).
- Artefatos de aço: Objetos de aço sem finalidade específica seriam classificados no Capítulo 73.
- Produtos de uso médico: Aparelhos com finalidades diagnósticas, e não terapêuticas, teriam classificação diversa dentro do Capítulo 90.
A finalidade terapêutica específica do aparelho foi determinante para sua classificação na posição 9019.10.00, destinada a aparelhos de massagem.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.074 oferece orientação clara sobre a classificação fiscal de aparelho manual para massagem de liberação miofascial, estabelecendo o código NCM 9019.10.00 como o correto enquadramento para este tipo de produto.
Esta decisão tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, e deve ser observada pelos agentes aduaneiros e contribuintes em operações envolvendo produtos similares.
Para profissionais que atuam com importação, exportação ou fabricação de equipamentos terapêuticos, é fundamental conhecer e aplicar corretamente a classificação fiscal, evitando questionamentos fiscais e penalidades por classificação incorreta.
A íntegra da Solução de Consulta nº 98.074/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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