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Classificação Fiscal de Aparelho de Micropigmentação na NCM 8467.29.99

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classificação fiscal de aparelho de micropigmentação
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A classificação fiscal de aparelho de micropigmentação foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.115, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 30 de março de 2020. O documento traz esclarecimentos importantes sobre o enquadramento tributário desse tipo de equipamento utilizado para maquiagem definitiva, tatuagem e tratamento de cicatrizes de acne.

Características do Aparelho de Micropigmentação

O equipamento analisado na Solução de Consulta apresenta as seguintes características:

  • Dispositivo manual em formato ergonômico (denominado “caneta”)
  • Compartimento para pigmento
  • Mecanismo de ajuste da profundidade de penetração na pele
  • Motor elétrico incorporado
  • Unidade de controle eletrônico (de mesa)
  • Pedal para acionamento
  • Fonte de alimentação de 15V

O conjunto completo é utilizado para a realização de procedimentos de micropigmentação da pele, seja para maquiagem definitiva, tatuagem ou tratamento estético de cicatrizes de acne.

Processo de Classificação Fiscal

Na análise técnica, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e utilizou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) como subsídio interpretativo.

O consulente havia pleiteado a classificação fiscal de aparelho de micropigmentação no código NCM 9018.90.99, relacionado a instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária. No entanto, a Receita Federal rejeitou esse pleito com base nas diretrizes das NESH.

Por que o aparelho não se classifica na posição 90.18?

A RFB esclareceu que a posição 90.18 abrange instrumentos e aparelhos que exigem a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira) para:

  • Estabelecer um diagnóstico
  • Prevenir ou tratar uma doença
  • Realizar procedimentos cirúrgicos

Ainda de acordo com as NESH, os aparelhos eletromédicos inclusos nessa posição são aqueles “nos quais a eletricidade desempenha um papel preventivo, curativo ou de diagnóstico”.

Como o aparelho de micropigmentação não possui finalidade diagnóstica, preventiva ou curativa de doenças, mas sim propósitos estéticos ou de tatuagem, a RFB concluiu que ele não poderia ser classificado na posição 90.18.

Fundamentos para a classificação na posição 84.67

A autoridade fiscal considerou que o produto em análise é composto por elementos distintos (dispositivo manual, unidade de controle, pedal e fonte de alimentação) que são ligados por cabos elétricos e desempenham conjuntamente uma função bem determinada – realizar o procedimento de micropigmentação da pele.

Aplicando a Nota 4 da Seção XVI da NCM, a RFB determinou que o conjunto deve ser classificado na posição correspondente à função que desempenha, que é realizada principalmente pelo dispositivo manual (“caneta”), que contém o motor elétrico.

Por tratar-se de um instrumento de uso manual com motor elétrico incorporado, a classificação fiscal de aparelho de micropigmentação foi definida na posição 84.67, que abrange “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”.

Detalhamento da classificação até o nível de subitem

O percurso completo da classificação seguiu a seguinte lógica:

  1. Posição 84.67: Ferramentas com motor incorporado, de uso manual
  2. Subposição 8467.2: Com motor elétrico incorporado
  3. Subposição 8467.29: Outras (que não são furadeiras nem serras)
  4. Item 8467.29.9: Outras (que não são tesouras)
  5. Subitem 8467.29.99: Outras (que não são cortadoras de tecidos, parafusadeiras/rosqueadeiras ou martelos)

A RFB utilizou um processo de exclusão nas classificações residuais, demonstrando de forma clara por que o produto não poderia ser enquadrado em cada uma das categorias específicas mencionadas nos desdobramentos anteriores.

Implicações da classificação para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal de aparelho de micropigmentação tem diversas implicações importantes para empresas que fabricam, importam ou comercializam esses produtos:

  • Determinação das alíquotas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Requisitos para licenciamento de importação
  • Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
  • Cumprimento de exigências de controle por órgãos anuentes, como ANVISA
  • Documentação para desembaraço aduaneiro

Vale ressaltar que a classificação na posição 84.67 (ferramentas com motor) em vez da 90.18 (equipamentos médicos) pode implicar em regimes tributários distintos e diferentes requisitos para comercialização no mercado nacional.

Caráter vinculante da Solução de Consulta

É importante destacar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante em relação à administração tributária. Isso significa que a classificação fiscal de aparelho de micropigmentação estabelecida nesse documento deve ser observada por todas as unidades da Receita Federal.

Para contribuintes em situação fática idêntica à analisada, a Solução de Consulta também oferece proteção contra autuações, desde que o procedimento tenha sido adotado antes ou simultaneamente à publicação da resposta.

Vale ressaltar que essa Solução de Consulta foi aprovada pela 4ª Turma da Cosit, em 27 de março de 2020, e está disponível no site da Receita Federal para consulta pública.

Comparativo com outras classificações de equipamentos similares

A decisão da Receita Federal sobre a classificação fiscal de aparelho de micropigmentação segue uma lógica consistente com outras decisões para equipamentos similares. Diversos dispositivos manuais com motor elétrico incorporado, mesmo quando utilizados para finalidades estéticas ou cosméticas, têm sido classificados na posição 84.67.

A distinção fundamental está na função principal do equipamento. Aparelhos cuja função primária é diagnóstica ou terapêutica (tratamento de condições médicas) tendem a ser classificados no Capítulo 90, enquanto aqueles com propósito estético ou cosmético, que funcionam essencialmente como ferramentas manuais motorizadas, são direcionados ao Capítulo 84.

Orientações práticas para empresas do setor

Para empresas que atuam no segmento de micropigmentação, é recomendável:

  • Utilizar o código NCM 8467.29.99 nas operações com aparelhos que possuam características similares ao analisado na Solução de Consulta
  • Verificar se os equipamentos comercializados possuem exatamente as mesmas características do aparelho analisado
  • Em caso de dúvidas sobre diferenças técnicas significativas, considerar a apresentação de nova consulta fiscal
  • Estar atento a mudanças na legislação que possam impactar a classificação
  • Manter documentação técnica detalhada do produto para comprovar suas características em caso de questionamentos fiscais

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