Solução de Consulta COSIT nº 98.055/2021
A classificação fiscal de almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que publicou em 26 de fevereiro de 2021 a Solução de Consulta nº 98.055, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
O documento traz detalhes importantes sobre:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.055
- Data de publicação: 26/02/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da consulta
O contribuinte consultou a Receita Federal sobre a correta classificação fiscal de um conjunto de artigos destinados a usuários de cadeiras de rodas. O produto em questão é composto por uma almofada pneumática de TPU (poliuretano termoplástico), uma capa de proteção com velcro e presilhas, uma bomba pneumática manual, material de reparo (tiras adesivas e mangueira de silicone) e folheto de instrução.
Segundo o relato, o produto tem finalidade profilática, proporcionando conforto e prevenindo patologias decorrentes da pressão por peso nos tecidos moles dos usuários de cadeiras de rodas. O consulente solicitava o enquadramento na posição 87.14 da NCM (partes e acessórios de veículos das posições 87.11 a 87.13), por entender que se tratava de um assento exclusivo para cadeiras de rodas (posição 87.13).
Fundamentação legal aplicada
A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Para a classificação do produto, a autoridade fiscal aplicou principalmente a RGI 3 “b”, que trata de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, considerando que o conjunto satisfaz os requisitos estabelecidos nas NESH:
- É composto por artigos diferentes que seriam classificáveis em posições distintas
- Os produtos são apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica
- São acondicionados para venda direta ao consumidor sem novo acondicionamento
Análise técnica da classificação
A análise realizada pela COSIT estabeleceu que a característica essencial do conjunto é dada pela almofada pneumática de plástico. A partir dessa identificação, foi avaliada a posição mais adequada para classificação:
1. O produto não poderia ser classificado na posição 87.14 (como acessório para cadeira de rodas), como pretendia o consulente;
2. Também está excluído da posição 94.04 (colchões, travesseiros e almofadas) pela Nota 1 do Capítulo 94, que exclui expressamente “colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63”;
3. As NESH da posição 39.26 mencionam especificamente “almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade” entre os exemplos de produtos classificáveis nesta posição;
4. Considerando a finalidade profilática do produto (prevenção de patologias), a Receita Federal entendeu que se trata de um “artigo de farmácia”, por analogia à definição presente nas NESH da posição 40.14, que inclui “artigos de uso profilático” nesta categoria.
Conclusão da Receita Federal
Com base na fundamentação exposta, a Solução de Consulta concluiu que o conjunto (kit de almofada pneumática para cadeiras de rodas) deve ser classificado no código NCM 3926.90.40 – “Artigos de laboratório ou de farmácia” dentro das “Outras obras de plástico” da posição 39.26.
A decisão foi aprovada pela 4ª Turma da COSIT, em sessão de 22 de fevereiro de 2021, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, com efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal.
Implicações práticas da classificação fiscal
A correta classificação fiscal de almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas tem importantes implicações para as empresas que comercializam produtos voltados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
- Definição da alíquota correta do Imposto de Importação (II)
- Determinação das alíquotas aplicáveis para IPI, PIS e COFINS
- Possíveis benefícios fiscais relacionados a produtos médicos/hospitalares
- Adequada documentação e controles para processos de importação
Vale ressaltar que, ao classificar o produto como “artigo de farmácia” (3926.90.40) em vez de “acessório para cadeira de rodas” (posição 87.14), a Receita Federal definiu o tratamento tributário específico que será aplicado a esses produtos.
Aplicação das Regras Gerais de Interpretação
Esta solução de consulta demonstra a importância da correta aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação de Mercadorias (SH). No caso em análise:
1. A RGI 1 estabelece que os títulos das posições e as Notas de Seção ou de Capítulo têm prioridade na classificação;
2. A RGI 3 “b” foi aplicada por se tratar de um conjunto de artigos acondicionados para venda a retalho, sendo classificado pelo componente que confere a característica essencial (almofada);
3. A RGI 6 e a RGC 1 determinaram a classificação nas subposições e itens, respectivamente.
A classificação fiscal é uma tarefa técnica que exige conhecimento aprofundado não apenas do produto, mas também das regras de interpretação e das notas explicativas do Sistema Harmonizado.
Implicações para importadores e fabricantes
Empresas que importam ou fabricam almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas e produtos similares devem estar atentas a esta solução de consulta, pois ela estabelece um entendimento oficial da Receita Federal sobre a classificação desses itens.
A Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, após sua publicação, serve como diretriz de interpretação para casos similares, impactando:
- Controles aduaneiros e desembaraços de importação
- Cálculos de tributos incidentes sobre o comércio exterior
- Planejamento tributário das empresas do setor
- Requisitos de conformidade fiscal
Este entendimento administrativo é particularmente relevante para empresas que comercializam produtos assistivos ou de tecnologia assistiva, setor que tem apresentado crescimento no Brasil com o aumento da conscientização sobre acessibilidade e inclusão.
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