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Receita Federal: classificação fiscal de almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas no código NCM 3926.90.40

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classificação fiscal de almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas
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Solução de Consulta COSIT nº 98.055/2021

A classificação fiscal de almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que publicou em 26 de fevereiro de 2021 a Solução de Consulta nº 98.055, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

O documento traz detalhes importantes sobre:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.055
  • Data de publicação: 26/02/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da consulta

O contribuinte consultou a Receita Federal sobre a correta classificação fiscal de um conjunto de artigos destinados a usuários de cadeiras de rodas. O produto em questão é composto por uma almofada pneumática de TPU (poliuretano termoplástico), uma capa de proteção com velcro e presilhas, uma bomba pneumática manual, material de reparo (tiras adesivas e mangueira de silicone) e folheto de instrução.

Segundo o relato, o produto tem finalidade profilática, proporcionando conforto e prevenindo patologias decorrentes da pressão por peso nos tecidos moles dos usuários de cadeiras de rodas. O consulente solicitava o enquadramento na posição 87.14 da NCM (partes e acessórios de veículos das posições 87.11 a 87.13), por entender que se tratava de um assento exclusivo para cadeiras de rodas (posição 87.13).

Fundamentação legal aplicada

A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016

Para a classificação do produto, a autoridade fiscal aplicou principalmente a RGI 3 “b”, que trata de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, considerando que o conjunto satisfaz os requisitos estabelecidos nas NESH:

  1. É composto por artigos diferentes que seriam classificáveis em posições distintas
  2. Os produtos são apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica
  3. São acondicionados para venda direta ao consumidor sem novo acondicionamento

Análise técnica da classificação

A análise realizada pela COSIT estabeleceu que a característica essencial do conjunto é dada pela almofada pneumática de plástico. A partir dessa identificação, foi avaliada a posição mais adequada para classificação:

1. O produto não poderia ser classificado na posição 87.14 (como acessório para cadeira de rodas), como pretendia o consulente;

2. Também está excluído da posição 94.04 (colchões, travesseiros e almofadas) pela Nota 1 do Capítulo 94, que exclui expressamente “colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63”;

3. As NESH da posição 39.26 mencionam especificamente “almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade” entre os exemplos de produtos classificáveis nesta posição;

4. Considerando a finalidade profilática do produto (prevenção de patologias), a Receita Federal entendeu que se trata de um “artigo de farmácia”, por analogia à definição presente nas NESH da posição 40.14, que inclui “artigos de uso profilático” nesta categoria.

Conclusão da Receita Federal

Com base na fundamentação exposta, a Solução de Consulta concluiu que o conjunto (kit de almofada pneumática para cadeiras de rodas) deve ser classificado no código NCM 3926.90.40 – “Artigos de laboratório ou de farmácia” dentro das “Outras obras de plástico” da posição 39.26.

A decisão foi aprovada pela 4ª Turma da COSIT, em sessão de 22 de fevereiro de 2021, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, com efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal.

Implicações práticas da classificação fiscal

A correta classificação fiscal de almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas tem importantes implicações para as empresas que comercializam produtos voltados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

  • Definição da alíquota correta do Imposto de Importação (II)
  • Determinação das alíquotas aplicáveis para IPI, PIS e COFINS
  • Possíveis benefícios fiscais relacionados a produtos médicos/hospitalares
  • Adequada documentação e controles para processos de importação

Vale ressaltar que, ao classificar o produto como “artigo de farmácia” (3926.90.40) em vez de “acessório para cadeira de rodas” (posição 87.14), a Receita Federal definiu o tratamento tributário específico que será aplicado a esses produtos.

Aplicação das Regras Gerais de Interpretação

Esta solução de consulta demonstra a importância da correta aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação de Mercadorias (SH). No caso em análise:

1. A RGI 1 estabelece que os títulos das posições e as Notas de Seção ou de Capítulo têm prioridade na classificação;

2. A RGI 3 “b” foi aplicada por se tratar de um conjunto de artigos acondicionados para venda a retalho, sendo classificado pelo componente que confere a característica essencial (almofada);

3. A RGI 6 e a RGC 1 determinaram a classificação nas subposições e itens, respectivamente.

A classificação fiscal é uma tarefa técnica que exige conhecimento aprofundado não apenas do produto, mas também das regras de interpretação e das notas explicativas do Sistema Harmonizado.

Implicações para importadores e fabricantes

Empresas que importam ou fabricam almofadas pneumáticas para cadeiras de rodas e produtos similares devem estar atentas a esta solução de consulta, pois ela estabelece um entendimento oficial da Receita Federal sobre a classificação desses itens.

A Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, após sua publicação, serve como diretriz de interpretação para casos similares, impactando:

  • Controles aduaneiros e desembaraços de importação
  • Cálculos de tributos incidentes sobre o comércio exterior
  • Planejamento tributário das empresas do setor
  • Requisitos de conformidade fiscal

Este entendimento administrativo é particularmente relevante para empresas que comercializam produtos assistivos ou de tecnologia assistiva, setor que tem apresentado crescimento no Brasil com o aumento da conscientização sobre acessibilidade e inclusão.

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