A classificação fiscal de alimentos à base de proteína de soja texturizada na NCM tem sido tema de consultas à Receita Federal, especialmente com o crescimento do mercado de produtos vegetarianos e veganos. A Solução de Consulta nº 98.092, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 18 de abril de 2018, trouxe um importante esclarecimento sobre este assunto.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.092 – COSIT
- Data de publicação: 18 de abril de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.092 trata especificamente da classificação fiscal de preparações alimentícias à base de proteína de soja texturizada, contendo quinoa e chia, apresentadas em forma de hambúrguer, filé, fatia ou granulada. Esta orientação é relevante para empresas produtoras, importadoras e comercializadoras de alimentos vegetarianos e veganos, tendo efeitos imediatos após sua publicação.
Contexto da Norma
Com a expansão do mercado de produtos vegetarianos e veganos no Brasil, surgiu a necessidade de esclarecer a correta classificação fiscal de alimentos que imitam produtos cárneos, mas são elaborados a partir de proteínas vegetais texturizadas. A classificação correta é fundamental para a determinação das alíquotas de tributos aplicáveis, como o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS.
A consulta foi motivada pela dúvida sobre o posicionamento desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), uma vez que poderiam, em tese, ser enquadrados em diferentes posições, como a 19.01 (preparações à base de farinhas) ou a 21.06 (preparações alimentícias não especificadas em outras posições).
Principais Disposições
A análise técnica realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
O ponto crucial da análise foi a definição de que as proteínas vegetais texturizadas são excluídas da posição 19.01, conforme orientação explícita das NESH. A posição 19.01 abrange preparações à base de farinha de soja desengordurada, mas não as proteínas vegetais texturizadas, que são direcionadas para a posição 21.06.
Dentro da posição 21.06, a análise prosseguiu para determinar a subposição correta. Como o produto não é um concentrado de proteínas puro, nem apenas uma substância proteica texturizada – mas sim uma preparação alimentícia que contém proteína de soja texturizada como ingrediente predominante em peso – foi classificado na subposição residual 2106.90 (“Outras”).
Finalmente, após verificação de todos os itens específicos dentro da subposição 2106.90, concluiu-se que o produto deveria ser classificado no código NCM 2106.90.90 (“Outras”), por não se enquadrar em nenhuma das descrições mais específicas.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para a indústria de alimentos vegetarianos e veganos, especialmente aqueles que produzem alternativas à base de proteína de soja para produtos cárneos. Os principais efeitos práticos são:
- Determinação da carga tributária aplicável: a classificação no código 2106.90.90 implica em alíquotas específicas de II, IPI, PIS/PASEP e COFINS
- Padronização dos procedimentos de importação: importadores desses produtos têm agora uma orientação clara sobre a classificação a ser utilizada
- Segurança jurídica: fabricantes nacionais podem ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis com base nessa orientação oficial
- Uniformidade no tratamento aduaneiro: a classificação unificada evita interpretações divergentes em diferentes unidades da Receita Federal
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia incertezas sobre a classificação fiscal de alimentos à base de proteína de soja texturizada na NCM. Algumas empresas classificavam erroneamente esses produtos na posição 19.01, o que poderia resultar em diferenças na tributação aplicável.
A correta classificação na posição 21.06 e, especificamente, no código 2106.90.90, estabelece um importante precedente que uniformiza o tratamento fiscal desses produtos. É importante observar que esta classificação se aplica especificamente às preparações que contêm proteína de soja texturizada como ingrediente principal, podendo conter outros componentes como quinoa e chia.
Um ponto importante a destacar é que a Solução de Consulta também esclarece a diferença entre produtos à base de farinha de soja (posição 19.01) e produtos à base de proteína de soja texturizada (posição 21.06), o que era uma fonte comum de confusão para os contribuintes.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes bases legais:
- RGI/SH 1 (texto da posição 21.06)
- RGI/SH 6 (texto da subposição 2106.90)
- RGC/NCM 1 (texto do item 2106.90.90)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no portal da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.092 representa um marco importante para a correta classificação fiscal de alimentos à base de proteína de soja texturizada na NCM. Ela proporciona maior segurança jurídica para fabricantes e importadores desses produtos, que têm se tornado cada vez mais populares com o crescimento do mercado vegetariano e vegano no Brasil.
É fundamental que as empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com alternativas vegetais a produtos de origem animal, estejam atentas a esta orientação da Receita Federal, a fim de evitar problemas fiscais e aduaneiros.
Recomenda-se que empresas que trabalham com produtos similares revisem suas classificações fiscais à luz desta Solução de Consulta, garantindo a conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.
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