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Classificação fiscal de alho granulado desidratado frito no código NCM 2005.99.00

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classificação fiscal de alho granulado desidratado frito
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A classificação fiscal de alho granulado desidratado frito é um tema importante para empresas que comercializam ou importam esse tipo de produto. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.601 – Cosit, publicada em 17 de dezembro de 2019, definiu o enquadramento correto desse item específico.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.601 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.601 estabelece a classificação fiscal correta para o alho granulado, desidratado e frito em óleo vegetal, destinado ao consumo humano e utilizado na culinária como tempero. Esta orientação afeta diretamente importadores, indústrias e comerciantes desse produto, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias segue regras internacionais estabelecidas pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adaptado para o Mercosul na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A correta classificação é fundamental para determinar as alíquotas de tributos aplicáveis nas operações de importação e comercialização.

No caso específico, a consulta surgiu da necessidade de esclarecer o correto enquadramento do alho processado, considerando que existem diferentes posições possíveis na tabela NCM para produtos derivados de alho, dependendo de seu grau de processamento e características.

A análise da RFB levou em consideração as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e outros instrumentos normativos aplicáveis à classificação fiscal.

Características do Produto

O produto objeto da consulta possui as seguintes características:

  • Alho granulado, desidratado e frito em óleo vegetal
  • Apresentado em pacotes de 40g ou em potes de 100g e 500g
  • Utilizado na culinária para temperar e dar sabor aos alimentos
  • Destinado ao consumo humano

Fundamentação da Classificação

A análise técnica da RFB sobre a classificação fiscal de alho granulado desidratado frito seguiu um rigoroso percurso interpretativo. Inicialmente, verificou-se que o produto é derivado do reino vegetal, o que direcionaria a classificação para o Capítulo 07 (produtos hortícolas). No entanto, as posições deste capítulo (07.03 e 07.12) aplicam-se apenas a produtos frescos, refrigerados ou secos que não tenham sofrido outros preparos.

Como o alho em questão passou por processos de desidratação e fritura em óleo vegetal, a análise avançou para o Capítulo 20, que abrange “Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas”. Conforme as Notas Explicativas, este capítulo contempla produtos hortícolas preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11.

Dentro do Capítulo 20, a posição 20.05 abrange “Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06”.

Seguindo a RGI 6, o produto classifica-se na subposição de primeiro nível 2005.9 (“Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas”) e, no segundo nível, na subposição 2005.99 (“Outros”), resultando no código final NCM 2005.99.00.

Razões para o Não Enquadramento como Tempero

Um aspecto importante da decisão foi a rejeição do enquadramento na posição 21.03 (condimentos e temperos compostos). A RFB esclareceu que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os condimentos e temperos compostos devem conter, além de especiarias, um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em capítulos diferentes do Capítulo 9, em proporção que altere a característica essencial de especiaria.

Como o produto em análise é composto apenas de alho desidratado, granulado e frito em óleo vegetal, sem adição de outros ingredientes que caracterizariam uma composição de temperos, não se enquadra na posição 21.03, mantendo-se a classificação fiscal de alho granulado desidratado frito no código 2005.99.00.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal correta tem implicações significativas para as empresas que trabalham com este produto:

  • Tributação na importação: afeta o cálculo do Imposto de Importação (II) e demais tributos incidentes nas operações de comércio exterior
  • Tributação interna: define alíquotas aplicáveis de IPI, PIS/COFINS e outros tributos
  • Conformidade fiscal: impacta documentos fiscais, declarações aduaneiras e registros contábeis
  • Controles administrativos: pode determinar a necessidade de licenças específicas ou fiscalizações

As empresas que estavam classificando este tipo de produto em códigos diferentes, como os do Capítulo 21 (preparações alimentícias diversas), precisarão adequar seus procedimentos e revisar operações anteriores para evitar autuações fiscais.

Principais Critérios Utilizados na Classificação

A Receita Federal aplicou os seguintes critérios para determinar a classificação fiscal de alho granulado desidratado frito:

  1. Natureza do produto: produto hortícola (alho) que sofreu preparação específica (desidratação e fritura)
  2. Grau de processamento: submetido a processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11
  3. Composição: apenas alho e óleo vegetal, sem adição de outros ingredientes que caracterizariam um tempero composto
  4. Finalidade: uso culinário para temperar alimentos (embora isso não seja determinante para classificação como “tempero” no sentido técnico-fiscal)

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.601 oferece um importante direcionamento para empresas que importam, produzem ou comercializam alho granulado desidratado frito. A classificação no código NCM 2005.99.00 garante segurança jurídica nas operações e evita questionamentos fiscais.

É importante que os contribuintes que trabalham com produtos similares revisem suas classificações fiscais e, se necessário, adequem seus procedimentos. Vale lembrar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não tenha havido alteração na legislação posterior.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 98.601, os interessados podem acessar o site da Receita Federal do Brasil.

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