A classificação fiscal de algodão hidrófilo sanfonado para uso medicinal foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.204, de 1º de junho de 2020. Esta orientação esclarece dúvidas recorrentes no setor de materiais médicos e hospitalares sobre o enquadramento correto deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.204/2020 – COSIT
Data de publicação: 01/06/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta
A consulta tributária analisada pela Receita Federal trata especificamente de um produto com características bem definidas: algodão hidrófilo, não estéril, apresentado no formato de manta sanfonada (camadas sobrepostas), acondicionado para a venda a retalho em saco plástico de 50 gramas, destinado ao uso em medicina e higiene, comercialmente denominado algodão sanfonado ou em “zig-zag”.
A dúvida do contribuinte residia em identificar o código NCM correto para este produto, considerando suas características e finalidade de uso. A classificação fiscal correta é essencial para determinar o tratamento tributário aplicável, incluindo alíquotas de impostos e eventuais benefícios fiscais.
Fundamentos para a classificação fiscal
Para determinar a correta classificação do produto, a autoridade fiscal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1, que estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
A análise percorreu os seguintes pontos fundamentais:
- Identificação das características do produto: pasta de fibras de algodão cardado, disposta em camadas, cortada em formato de mantas sanfonadas, acondicionado para venda a retalho e destinado ao uso médico ou de higiene;
- Verificação da Nota 1 e) da Seção XI (Matérias têxteis e suas obras), que exclui dessa seção os artigos das posições 30.05 ou 30.06;
- Aplicação da Nota 2 da Seção VI (Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas), que determina que produtos acondicionados para venda a retalho para usos medicinais devem ser classificados nas posições específicas, entre elas a 30.05;
- Verificação da descrição da posição 30.05: “Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (…) acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários”.
Diferenciação entre as posições 30.05 e 56.01
Um ponto crucial na análise da classificação fiscal de algodão hidrófilo sanfonado para uso medicinal foi a distinção entre as posições 30.05 e 56.01. A autoridade fiscal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para esclarecer que as pastas de algodão quando acondicionadas para venda a retalho e destinadas ao uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, devem ser classificadas na posição 30.05, e não na posição 56.01.
A NESH da posição 56.01 explicitamente exclui “as pastas (ouates) e artigos de pastas (ouates), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05)”.
A autoridade fiscal destacou ainda que o produto em questão, apresentado em mantas uniformes e isentas de impurezas, é plenamente apropriado para o uso na absorção de fluidos e secreções, especialmente se envolto com gaze para curativos, o que reforça sua classificação como produto para uso medicinal.
Precedentes administrativos
Para corroborar a decisão, a Receita Federal citou diversas Soluções de Divergência (Ceclam nº 98.042, 98.043, 98.044, 98.045, 98.046 e 98.047, todas de 2017) que reformaram classificações anteriores de produtos similares, transferindo-os do código NCM 5601.21.10 para o código NCM 3005.90.90.
Em particular, a Solução de Divergência nº 98.042/2017 alterou a classificação de um produto bastante similar ao da consulta atual: “Algodão hidrófilo, não estéril, formado por manta fina em camadas, enrolado em papel azul Kraft, acondicionado para venda a retalho em rolos de 250 g, destinado ao uso em medicina e higiene”.
Determinação do código NCM específico
Após definir a posição correta (30.05), a autoridade fiscal prosseguiu para determinar a subposição e o item correspondentes, aplicando a RGI 6 e a RGC 1:
- Como o produto não possui camada adesiva, foi enquadrado na subposição 3005.90 – “Outros”;
- Nas aberturas regionais, por não se tratar nem de curativo reabsorvível nem de campo cirúrgico, foi classificado no item residual 3005.90.90 – “Outros”.
Assim, o código NCM correto determinado para o algodão hidrófilo, não estéril, no formato de manta sanfonada, acondicionado para venda a retalho e destinado ao uso em medicina e higiene, foi o 3005.90.90.
Implicações práticas para os contribuintes
A determinação correta da classificação fiscal de algodão hidrófilo sanfonado para uso medicinal traz diversas consequências práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tratamento tributário específico: diferentes códigos NCM podem implicar em alíquotas distintas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos;
- Benefícios fiscais: produtos classificados como para uso medicinal podem gozar de tratamentos diferenciados em determinadas situações;
- Controles administrativos: alguns produtos médicos estão sujeitos a controles específicos por parte da ANVISA e outros órgãos;
- Consistência nas operações: utilizar o código correto evita questionamentos fiscais e possíveis multas por classificação indevida.
Esta solução de consulta representa um importante precedente para empresas que comercializam produtos semelhantes, servindo como referência para a correta classificação fiscal e, consequentemente, para o adequado planejamento tributário.
Critérios determinantes para classificação em 3005.90.90
Com base na solução analisada, podemos extrair os seguintes critérios determinantes para que um produto de algodão seja classificado no código NCM 3005.90.90:
- Ser uma pasta (ouate) de algodão hidrófilo;
- Estar acondicionada para venda a retalho, sem necessidade de reacondicionamento;
- Ser destinada ao uso medicinal, cirúrgico, odontológico ou veterinário;
- Não possuir camada adesiva (caso contrário, seria classificada na subposição 3005.10);
- Não ser um curativo reabsorvível nem um campo cirúrgico.
É importante ressaltar que a análise da classificação fiscal de algodão hidrófilo sanfonado para uso medicinal demonstra como a interpretação das regras de classificação na NCM deve levar em consideração não apenas a composição material do produto, mas também sua forma de apresentação e finalidade de uso.
A Solução de Consulta nº 98.204/2020 está disponível na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil, para consulta e referência dos contribuintes.
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