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Classificação fiscal de álcool 46° INPM com quaternário de amônio como desinfetante na NCM 3808.94.19

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classificação fiscal de álcool 46° INPM com quaternário de amônio como desinfetante
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A classificação fiscal de álcool 46° INPM com quaternário de amônio como desinfetante foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.140 – COSIT, publicada em 29 de maio de 2024. Neste entendimento, a Receita Federal do Brasil confirmou que o produto deve ser classificado no código NCM 3808.94.19, reconhecendo sua ação bactericida e aplicação como saneante domissanitário.

Descrição do produto analisado

A mercadoria objeto da consulta consiste em uma preparação composta por:

  • Álcool etílico hidratado líquido 46° INPM
  • Água
  • Composto de amônio quaternário (benzil c-12-16 alquil dimetil amônio)
  • Desnaturante (benzoato de denatônio)
  • Eventualmente fragrância e corante

O produto é apresentado em frascos de 500 ml ou 1 litro, próprios para venda a varejo e uso direto pelo consumidor final, sendo destinado à aplicação como desinfetante domissanitário.

A controvérsia sobre a classificação

O consulente havia adotado inicialmente a classificação na posição 22.07 da NCM, que abrange “Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico”.

No entanto, o contribuinte solicitou a reclassificação do produto na posição 38.08, argumentando que o mesmo deveria ser considerado um desinfetante conforme os critérios da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Fundamentos técnicos da classificação

Um dos pontos cruciais na análise foi a eficácia bactericida do produto, considerando que a concentração de álcool etílico utilizada (46° INPM) está abaixo da faixa tradicionalmente reconhecida como mais eficaz para ação antimicrobiana (70% em peso, conforme literatura científica).

Para comprovar a eficácia desinfetante, o consulente apresentou laudo emitido por laboratório oficialmente habilitado pela ANVISA na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS). Este laudo confirmou que o produto, graças à ação sinérgica entre o álcool 46° INPM e o composto quaternário de amônio, apresentou:

  • Ação antibacteriana satisfatória tanto no tempo zero quanto após 6 horas de sua aplicação
  • Reduções superiores a 3 log ou 99,9% contra os microrganismos testados (Staphylococcus aureus, Salmonella enterica, Escherichia coli e Pseudomonas aeruginosa)
  • Eficácia equivalente à obtida pelo álcool 70° INPM no mesmo tempo de contato

Base legal para a classificação

A classificação fiscal foi determinada com base nas seguintes regras interpretativas:

  1. RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e texto da posição 38.08): Determina que produtos apresentados em embalagens para venda a varejo como desinfetantes devem ser classificados na posição 38.08.
  2. RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3808.9 e da subposição de segundo nível 3808.94): Estabelece a classificação nas subposições “Outros” e “Desinfetantes”.
  3. RGC 1 (textos do item 3808.94.1 e do subitem 3808.94.19): Define o enquadramento em “Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias” e no subitem residual “Outros”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) também foram fundamentais para a delimitação do escopo da posição 38.08, que inclui produtos “concebidos para destruir os germes patogênicos” e que tenham eficácia comprovada.

O conceito de saneante domissanitário, embora não esteja expresso na Nomenclatura, foi subsidiariamente definido com base na Lei nº 6.360/1976, que caracteriza os desinfetantes como “destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”.

Conclusão e código NCM determinado

A Receita Federal concluiu que a mercadoria deve ser classificada no código NCM 3808.94.19, sem enquadramento em Ex da TIPI. Esta classificação corresponde a:

  • Posição 38.08: “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho…”
  • Subposição 3808.9: “Outros”
  • Subposição 3808.94: “Desinfetantes”
  • Item 3808.94.1: “Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias”
  • Subitem 3808.94.19: “Outros”

É importante destacar que a composição do produto não contém nenhuma das substâncias mencionadas nas Notas de Subposições 1 e 2 do Capítulo 38, e também não se enquadra nos Ex-tarifários da TIPI para o código determinado (Ex 01 – produtos em aerossol; Ex 02 – à base de hipoclorito de sódio).

Implicações práticas desta classificação

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para fabricantes e importadores de produtos saneantes, especialmente aqueles que contêm álcool em concentrações diferentes das tradicionalmente utilizadas (70° INPM).

Os principais pontos práticos a serem considerados são:

  1. Comprovação de eficácia: A eficácia bactericida do produto precisa ser comprovada por laboratório credenciado, mesmo quando o teor alcoólico estiver abaixo do padrão convencional.
  2. Efeito sinérgico: A combinação de componentes (como álcool e quaternários de amônio) pode produzir efeitos similares aos de produtos com maior concentração alcoólica.
  3. Apresentação para venda: A forma de acondicionamento do produto, para uso direto pelo consumidor final, é fator determinante para sua classificação fiscal.
  4. Tributação: A mudança do código NCM 22.07 para 38.08.94.19 pode implicar em alterações na incidência tributária (IPI, PIS/COFINS) e em procedimentos aduaneiros, no caso de produtos importados.

As empresas do setor de produtos de limpeza e desinfecção devem reavaliar seus produtos similares, verificando se estes também se enquadrariam nos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta. Esta reclassificação pode ter impactos significativos na estrutura de custos e na formação de preços destes itens.

Vale ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária federal, e o texto integral está disponível no site da Receita Federal.

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