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Classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM

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classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM
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A classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM foi objeto de recente orientação da Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta nº 98.320 – COSIT, publicada em 16 de dezembro de 2022, o Fisco esclareceu importantes aspectos sobre a classificação de água potável gaseificada artificialmente com dióxido de carbono, também conhecida comercialmente como “soda”.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.320 – COSIT
Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 98.320 – COSIT traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM, produto comumente conhecido como “soda”. Esta orientação afeta diretamente os contribuintes que trabalham com produção, importação ou comercialização deste tipo de produto, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava definir a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para água potável gaseificada artificialmente com dióxido de carbono, filtrada e ozonizada, envasada em garrafa PET retornável com mecanismo de válvula para controle de fluxo.

O consulente questionava especificamente se o produto, registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como “soda”, deveria ser classificado na subposição 2201.90.00 (“Outros”) em vez da subposição 2201.10.00 (“Águas minerais e águas gaseificadas”), fundamentando seu pleito no art. 24 do Decreto 6.871/2009, que define “soda” como “água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius”.

Análise Técnica da Receita Federal

Na fundamentação, a Receita Federal esclareceu que a classificação fiscal de mercadorias baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), uma linguagem global adotada por mais de 150 países para o comércio mundial. Assim, as regras e definições do SH prevalecem sobre normas internas de registro e fabricação de produtos.

Um aspecto crucial destacado na classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM foi que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 22.01 contempla:

“C) As águas gaseificadas. Esta designação refere-se às águas potáveis adicionadas de dióxido de carbono sob pressão de algumas atmosferas.”

A autoridade fiscal esclareceu que a Nomenclatura não diferencia a água gaseificada em função da quantidade de gás carbônico adicionado. Portanto, mesmo com elevada quantidade de dióxido de carbono acrescentado à água potável, o produto resultante deve ser qualificado como “água gaseificada” para fins de classificação fiscal.

Decisão da Receita Federal

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6), a Receita Federal concluiu que o produto em questão deve ser classificado no código NCM 2201.10.00, sem enquadramento em “Ex” da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Essa conclusão fundamentou-se no entendimento de que, para fins de classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM, prevalece a definição adotada pelas NESH, segundo a qual águas potáveis com adição de dióxido de carbono, independentemente da quantidade, devem ser consideradas “águas gaseificadas”.

Diferença entre Classificação Fiscal e Regulamentação de Produção

Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta é a distinção entre as regras de classificação fiscal e as normas que regulamentam o registro e fabricação de produtos. A Receita Federal deixou claro que as normas internas que regulam a produção e registro de produtos (como o Decreto 6.871/2009) têm finalidade própria e não se sobrepõem aos preceitos e regras da Nomenclatura para fins de classificação fiscal.

Este entendimento reforça a autonomia da classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM em relação às classificações adotadas por outros órgãos reguladores, como o MAPA, para fins diversos da tributação.

Impactos Práticos para o Contribuinte

Esta Solução de Consulta traz impactos diretos para fabricantes, importadores e comerciantes de água gaseificada artificialmente (soda), especialmente nos seguintes aspectos:

  • Definição da correta incidência tributária (especialmente IPI) para o produto;
  • Uniformização do tratamento tributário para águas gaseificadas, independentemente da pressão de gás carbônico utilizada;
  • Clareza quanto à prevalência das regras de classificação fiscal sobre outras normas setoriais para fins tributários;
  • Segurança jurídica quanto à classificação fiscal a ser adotada nas operações comerciais.

Para os contribuintes que comercializam produtos similares, é essencial observar que, mesmo que um produto seja registrado como “soda” junto ao MAPA, para fins tributários ele será classificado como “água gaseificada” na posição 2201.10.00 da NCM.

Análise Comparativa

Embora o consulente tenha argumentado pela aplicação da subposição 2201.90.00 (“Outros”), baseando-se na distinção feita pela legislação nacional entre “soda” e “água gaseificada”, a Receita Federal manteve a classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM na subposição 2201.10.00.

Esta decisão reforça o entendimento de que, para fins de classificação fiscal, as definições e estruturas do Sistema Harmonizado prevalecem sobre categorizações setoriais específicas adotadas por legislações nacionais com outros propósitos.

Vale ressaltar que a orientação da Receita Federal nesta Solução de Consulta está alinhada com a interpretação internacional da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, garantindo uniformidade na classificação de mercadorias no comércio global.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.320 – COSIT traz uma importante orientação para o setor de bebidas, especificamente quanto à classificação fiscal de águas gaseificadas artificialmente na NCM. Ao estabelecer que águas potáveis adicionadas de dióxido de carbono, independentemente da pressão, devem ser classificadas na subposição 2201.10.00, a Receita Federal oferece clareza e segurança jurídica para os contribuintes.

Os fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto devem atentar para esta classificação em suas operações comerciais, garantindo a correta aplicação da legislação tributária e evitando possíveis autuações fiscais por classificação incorreta.

Recomenda-se aos contribuintes que atuam nesse segmento que revisem a classificação fiscal de seus produtos à luz desta orientação da Receita Federal, promovendo as adequações necessárias em seus sistemas de gestão fiscal e contábil.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta 98.320 – COSIT, acesse o portal da Receita Federal.

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