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Classificação Fiscal de Aerogeradores na NCM: Solução de Consulta define códigos para componentes eólicos

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classificação fiscal de aerogeradores na NCM
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A classificação fiscal de aerogeradores na NCM foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.087/2024 – COSIT, publicada em 9 de abril de 2024. O documento traz informações essenciais para empresas do setor de energia eólica sobre a correta classificação de grupos eletrogêneos e seus transformadores na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi motivada por um contribuinte que questionava a classificação fiscal de um grupo eletrogêneo para geração de energia elétrica a partir de energia eólica (gerador eólico ou aerogerador) com potência nominal de 5.000 kVA, apresentado por montar, acompanhado de transformador elétrico.

O cerne da dúvida estava em determinar se o conjunto formado pelo aerogerador e pelo transformador deveria ser classificado como um corpo único, sob um mesmo código NCM, ou se os componentes deveriam receber classificação fiscal individualizada.

Descrição técnica dos equipamentos analisados

A solução de consulta analisou dois equipamentos principais:

  • Grupo eletrogêneo eólico: composto por três pás, hub, nacele e torre de sustentação em aço com seção circular e altura variável (95 m, 110 m ou 140 m). O hub e a nacele abrigam o rotor e o estator do gerador, sistema de resfriamento, sensores de vento, guindaste, sistema de guinada (yaw), sistema pitch e LIDAR.
  • Transformador elétrico: equipamento a seco, com potência máxima nominal de 5.000 kVA, cuja função é elevar a tensão da energia elétrica produzida pelo gerador eólico (de 690 V para 34.500 V), a ser assentado ao solo.

Análise das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado

Para determinar a correta classificação fiscal de aerogeradores na NCM, a Receita Federal aplicou as seguintes regras interpretativas:

Aplicação da RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6

A classificação baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente:

  • RGI 1: Determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo.
  • RGI 2 a): Estabelece que artigos incompletos, inacabados, desmontados ou por montar classificam-se como se apresentados completos ou acabados, desde que possuam as características essenciais do produto final.
  • RGI 6: Define critérios para classificação nas subposições.

Avaliação da aplicabilidade das Notas da Seção XVI

Um ponto crucial da análise foi verificar se o conjunto formaria um “corpo único” nos termos da Nota 3 da Seção XVI. A Receita Federal concluiu que o transformador e o aerogerador não constituem corpo único, pois:

“Pelas Nesh da Nota 3 da Seção XVI, o solo, as bases de concreto, as paredes, as divisórias, os forros etc., mesmo que especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar essas máquinas ou aparelhos como formando um corpo único.”

Como o transformador seria assentado ao solo e não fixado diretamente ao aerogerador ou a uma base comum, os equipamentos não formam corpo único para fins de classificação fiscal.

Inaplicabilidade da Nota 4 da Seção XVI

A Receita Federal também avaliou a possível aplicação da Nota 4 da Seção XVI, que trata de máquinas constituídas de elementos distintos ligados entre si para desempenhar conjuntamente uma função bem determinada.

Concluiu-se que a Nota 4 também não se aplica ao caso, pois o transformador não contribui diretamente para a função principal do grupo eletrogêneo, que é a geração de energia elétrica. A operação do transformador é posterior à geração, tendo como finalidade apenas elevar a tensão da energia já produzida para possibilitar o transporte na rede elétrica.

Conclusão sobre a classificação fiscal

Com base nas regras analisadas, a Receita Federal determinou a seguinte classificação fiscal de aerogeradores na NCM:

  1. Código NCM 8502.31.00: Para o grupo eletrogêneo eólico completo (torre, pás, hub e nacele, incluindo os equipamentos internos), com base nas RGI 1 (texto da posição 85.02), RGI 2 a) e RGI 6 (textos das subposições 8502.3 e 8502.31).
  2. Código NCM 8504.34.00: Para o transformador elétrico a seco, mesmo quando apresentado junto com o grupo eletrogêneo, com base nas RGI 1 (texto da posição 85.04), RGI 2 a) e RGI 6 (textos das subposições 8504.3 e 8504.34).

Implicações práticas para o setor de energia eólica

Esta Solução de Consulta oferece importantes diretrizes para empresas do setor eólico, fabricantes, importadores e despachantes aduaneiros que lidam com equipamentos similares. A decisão traz clareza sobre aspectos que impactam diretamente:

  • Tributação na importação de aerogeradores e seus componentes
  • Aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais específicos por código NCM
  • Cálculo de impostos federais incidentes sobre esses equipamentos
  • Procedimentos de desembaraço aduaneiro
  • Elaboração de documentos fiscais para operações com esses equipamentos

É importante ressaltar que a classificação separada dos componentes pode resultar em tratamentos tributários distintos, dependendo dos benefícios fiscais vigentes para cada código NCM específico, como potenciais reduções de IPI, PIS/COFINS-Importação ou II.

Análise comparativa com entendimentos anteriores

A Solução de Consulta também menciona que o contribuinte havia solicitado alteração da Solução de Divergência Cosit nº 98.029/2017, pedido que não pôde ser apreciado no mesmo processo. Isso sugere que pode haver entendimentos anteriores sobre equipamentos similares, e que empresas do setor devem estar atentas à evolução das interpretações da Receita Federal sobre a classificação fiscal de aerogeradores na NCM.

Vale ressaltar que o contribuinte que discorde da classificação ainda pode formalizar recurso especial de divergência, desde que aponte ao menos uma decisão (solução de consulta ou de divergência) com conclusão diferente sobre a mesma mercadoria, conforme os artigos 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

Fundamentação legal completa

A decisão da Receita Federal fundamentou-se em:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
  • Solução de Consulta nº 98.087/2024 – COSIT

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