A classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM é um tema que gera frequentes dúvidas entre importadores e fabricantes do setor agrícola. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 98.382, de 31 de outubro de 2024, que esclarece importantes aspectos sobre a classificação de adubos minerais que contêm macronutrientes e micronutrientes.
Dados da norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.382 – COSIT
- Data de publicação: 31/10/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte que desejava confirmar a classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM para um produto específico. Trata-se de um adubo inorgânico em pó, contendo em sua composição os macronutrientes nitrogênio (N), fósforo (P), potássio (K) e o micronutriente ferro (Fe) quelado, embalado em caixa contendo 5 kg de peso líquido.
De acordo com as informações apresentadas pelo consulente, o produto é constituído por nitrato de potássio, fosfato monoamônico (MAP), fosfato monopotássico, quelato de ferro e antiempedrante. Este tipo de produto tem grande relevância no setor agrícola, sendo essencial para a fertilização adequada de diversos tipos de culturas.
Fundamentos da classificação
Para determinar a correta classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 e a RGI 6. Conforme esclarecido na solução de consulta, a classificação fiscal fundamenta-se nos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A análise partiu do Capítulo 31 da NCM, que abrange os “Adubos (fertilizantes)”. Este capítulo compreende diversas posições, incluindo:
- 3101.00.00: Adubos de origem animal ou vegetal
- 31.02: Adubos minerais ou químicos, nitrogenados
- 31.03: Adubos minerais ou químicos, fosfatados
- 31.04: Adubos minerais ou químicos, potássicos
- 31.05: Adubos minerais ou químicos contendo dois ou três dos elementos: nitrogênio, fósforo e potássio
A Receita Federal observou que o produto em questão é inorgânico (mineral), o que o exclui da posição 31.01. Por conter os três principais macronutrientes (N, P e K), o produto se alinha com o texto da posição 31.05. Além disso, por ser apresentado em embalagem com peso líquido de 5 kg, enquadra-se na previsão específica da posição 31.05 para produtos apresentados “em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg”.
Detalhamento da classificação na posição 31.05
Dentro da posição 31.05, existem diversas subposições que especificam ainda mais a classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM. A subposição 3105.10.00 abrange “Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg”.
Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em subposições, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na subposição 3105.10.00, já que é apresentado em embalagem de 5 kg, portanto, inferior ao limite de 10 kg definido no texto da subposição.
Como esta subposição não contém desdobramentos adicionais em itens ou subitens, o código NCM completo do produto é 3105.10.00.
Importância prática da classificação correta
A correta classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM tem implicações significativas para os contribuintes, afetando diretamente:
- As alíquotas de importação aplicáveis
- A tributação interna dos produtos
- A aplicação de tratamentos tributários diferenciados para o setor agrícola
- O cumprimento de obrigações acessórias nas operações de comércio exterior
- A possibilidade de aproveitamento de benefícios fiscais específicos
Para os importadores e fabricantes de adubos, conhecer com precisão a classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta, que podem resultar em recolhimentos complementares de tributos, multas e juros.
Critérios determinantes para a classificação
A solução de consulta destacou alguns critérios fundamentais que determinaram a classificação do produto:
- Composição: adubo inorgânico (mineral) contendo nitrogênio, fósforo, potássio e ferro
- Forma de apresentação: em pó
- Tipo de embalagem: caixa
- Peso da embalagem: 5 kg (inferior ao limite de 10 kg)
Estes elementos são determinantes para a classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM e devem ser observados pelos contribuintes ao classificarem produtos semelhantes.
Aplicação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A solução de consulta também fez referência às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. As Nesh são importantes instrumentos auxiliares na interpretação da NCM e fornecem detalhes adicionais sobre as características dos produtos abrangidos por cada posição e subposição.
No caso específico da classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM, as Nesh do Capítulo 31 esclarecem que este capítulo abrange “a maior parte dos produtos naturais e artificiais utilizados como adubos (fertilizantes)”. Já as Nesh da posição 31.05 reforçam que ela compreende todos os produtos do Capítulo 31 apresentados em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.382/2024 traz clareza para a classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM, especificamente para os produtos que contêm os macronutrientes nitrogênio, fósforo e potássio, além de micronutrientes como o ferro, quando embalados em recipientes de até 10 kg.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria solução de consulta, esta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adotar o código NCM 3105.10.00, é necessário que o produto corresponda efetivamente às características descritas na consulta e na respectiva fundamentação.
Os contribuintes do setor de insumos agrícolas devem estar atentos à classificação fiscal de adubos inorgânicos na NCM, buscando sempre a correta aplicação das regras do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Comum do Mercosul. Quando necessário, é recomendável consultar a legislação e os precedentes administrativos, ou até mesmo formalizar uma consulta à Receita Federal em caso de dúvidas específicas sobre a classificação de seus produtos.
Para conhecer mais sobre a solução de consulta analisada neste artigo, acesse o documento original no site da Receita Federal.
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