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Classificação fiscal de adubo organomineral com linhito e NPK na NCM

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A classificação fiscal de adubo organomineral com linhito e NPK na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que determinou o correto enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul. Através da Solução de Consulta nº 98.282, de 05 de outubro de 2020, o órgão esclareceu como aplicar as regras de classificação para fertilizantes que combinam matéria orgânica vegetal com elementos químicos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.282 – Cosit
Data de publicação: 05 de outubro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.282 estabeleceu a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um adubo organomineral específico. Esta orientação é essencial para empresas que importam, fabricam ou comercializam fertilizantes, já que a correta classificação impacta diretamente na tributação e nos procedimentos aduaneiros aplicáveis ao produto.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar o correto código NCM para um adubo organomineral com características específicas. A classificação de mercadorias na NCM segue regras internacionais baseadas no Sistema Harmonizado, adotado globalmente para padronizar a nomenclatura de produtos no comércio exterior.

No Brasil, a classificação fiscal está regulamentada pela Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Estas normas são balizadoras para as decisões de classificação emitidas pela Receita Federal.

Características do Produto Analisado

O objeto da consulta foi um adubo (fertilizante) organomineral com as seguintes características:

  • Contém linhito (carvão vegetal) como principal constituinte em termos de peso
  • Apresenta em sua composição os três principais elementos fertilizantes: nitrogênio (6%), fósforo (16%) e potássio (8%)
  • É apresentado em forma de grânulos
  • Acondicionado em sacos plásticos de 25 ou 50 kg, ou em “big bags” de 750 kg

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise da classificação fiscal de adubo organomineral com linhito e NPK na NCM baseou-se nas seguintes regras e instrumentos legais:

  1. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  2. Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  3. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  4. Notas de Seção e de Capítulo da NCM

A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI 6 determina que a classificação nas subposições de uma mesma posição é feita pelos textos dessas subposições.

Análise e Decisão da Receita Federal

A Receita Federal avaliou inicialmente a possibilidade de classificação na posição 31.01, que compreende adubos de origem animal ou vegetal. No entanto, conforme as Notas Explicativas desta posição, estão excluídas as “misturas de adubos naturais com substâncias fertilizantes químicas”, que devem ser classificadas na posição 31.05.

Por se tratar de uma mistura de adubo de origem vegetal (linhito) com elementos químicos (NPK), o produto enquadra-se na posição 31.05, que abrange “Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes)”.

A Nota 6 do Capítulo 31 esclarece que a expressão “outros adubos (fertilizantes)” inclui produtos que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio. O produto em questão contém os três elementos.

Dentro da posição 31.05, aplicando-se a RGI 6, o produto foi classificado na subposição residual 3105.90 – “Outros”, por não se enquadrar nas demais subposições específicas. Finalmente, aplicando-se a RGC 1, a classificação foi completada no item 3105.90.90 – “Outros”, por não se tratar de um nitrato de sódio potássico (item 3105.90.1).

Impactos Práticos desta Classificação

A determinação do código NCM 3105.90.90 para adubos organominerais com linhito e NPK traz importantes consequências práticas:

  • Tributação: Define as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação aplicáveis
  • Licenciamento: Determina a necessidade de licenças, autorizações ou registros junto ao MAPA (Ministério da Agricultura) e outros órgãos
  • Tratamento administrativo: Estabelece os procedimentos aduaneiros específicos para importação ou exportação
  • Acordos comerciais: Define a elegibilidade para tratamentos preferenciais em acordos comerciais internacionais

Para fabricantes e importadores, a correta classificação fiscal de adubo organomineral com linhito e NPK na NCM é crucial para evitar autuações fiscais e problemas no desembaraço aduaneiro, além de possibilitar o correto planejamento tributário.

Análise Comparativa

É importante destacar que adubos puramente orgânicos, sem adição de elementos químicos, seriam classificados na posição 31.01. Já os fertilizantes exclusivamente minerais ou químicos que contenham NPK seriam classificados nos itens específicos da posição 31.05.

O código 3105.90.90 é residual e abrange diversos tipos de fertilizantes que não se enquadram nas classificações específicas. A principal característica que levou o produto para esta classificação foi sua natureza híbrida, combinando matéria orgânica vegetal (linhito como principal constituinte em peso) com elementos químicos fertilizantes (NPK).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.282 oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de adubo organomineral com linhito e NPK na NCM, demonstrando a aplicação prática das regras de classificação da NCM. Empresas que comercializam ou utilizam produtos similares devem observar cuidadosamente este entendimento.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e, embora não sejam normas legais, servem como importante referência interpretativa para casos semelhantes. A classificação correta é responsabilidade do importador ou fabricante, sendo passível de verificação pelo Fisco.

Para garantir segurança jurídica em suas operações, empresas que trabalham com adubos organominerais devem analisar cuidadosamente a composição de seus produtos e, em caso de dúvida, considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal.

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