A Classificação Fiscal de Adoçantes Naturais à Base de Estévia na NCM foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.344, de 27 de agosto de 2019. Este documento define o enquadramento tributário correto para produtos compostos por glicosídeos de esteviol utilizados como substitutos do açúcar na indústria alimentícia.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.344
Data de publicação: 27 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.344/2019 define a classificação fiscal de adoçantes naturais à base de estévia, especificamente aqueles constituídos de glicosídeos de esteviol (rebaudiosídeo A, esteviosídeo, rebaudiosídeo C e outros) utilizados como substitutos do açúcar em alimentos e bebidas. A decisão tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal e orienta importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um tema de grande relevância para operações comerciais, determinando alíquotas de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, além de ser fundamental para o cumprimento de requisitos não-tarifários como licenciamento de importação.
No caso específico dos adoçantes naturais derivados da planta Stevia rebaudiana, existiam dúvidas sobre o enquadramento correto, especialmente por se tratar de um composto que pode ser classificado em diferentes posições da NCM, dependendo de sua composição química e apresentação. A consulta busca solucionar esta questão para um produto específico: adoçante em pó contendo uma mistura de glicosídeos de esteviol.
Descrição do Produto Analisado
Conforme descrito na consulta, trata-se de:
- Adoçante natural constituído de glicosídeos de esteviol
- Composição: rebaudiosídeo A (50% a 60%), esteviosídeo (25% a 35%) e rebaudiosídeo C (3,5% a 7%)
- Finalidade: uso em alimentos e bebidas em substituição ao açúcar
- Apresentação: forma de pó em caixas de 10 kg
Fundamentos Técnicos e Legais da Classificação
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Os principais pontos de fundamentação incluem:
- Aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo
- Identificação do produto como heterosídeo (ou glicosídeo), substância química formada pela união de moléculas de glucídio e um composto não glucídico
- Análise da Nota 1, “c” do Capítulo 29, que estabelece que os produtos da posição 29.38 podem ser classificados neste capítulo independentemente de serem de constituição química definida ou não
- Verificação de que, conforme as NESH, misturas naturais de heterosídeos estão incluídas na posição 29.38
A análise prosseguiu com a aplicação da RGI 6 e da RGC 1 para determinar a subposição, o item e o subitem aplicáveis dentro da posição 29.38, chegando-se à Classificação Fiscal de Adoçantes Naturais à Base de Estévia na NCM 2938.90.90.
Detalhamento do Código NCM Atribuído
O código NCM 2938.90.90 está estruturado da seguinte forma:
- Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos
- Posição 29.38: Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
- Subposição 2938.90: Outros (que não sejam rutosídio/rutina)
- Item 2938.90.90: Outros (que não sejam deslanosídio ou esteviosídeo puro)
É importante observar que, embora o produto contenha esteviosídeo, ele não foi classificado no item específico 2938.90.20 (Esteviosídeo) porque não se trata de esteviosídeo puro, mas sim de uma mistura de diferentes glicosídeos de esteviol.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A Classificação Fiscal de Adoçantes Naturais à Base de Estévia na NCM 2938.90.90 traz diversas consequências práticas para os contribuintes envolvidos na importação, fabricação ou comercialização destes produtos:
- Tributação na importação: Determinação das alíquotas corretas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Controles administrativos: Identificação de eventuais exigências de licenciamento, certificações ou outros requisitos não-tarifários
- Preenchimento de documentos fiscais: Emissão correta de notas fiscais com o código NCM adequado
- Regimes aduaneiros especiais: Possibilidade de enquadramento em regimes como drawback ou ex-tarifário
- Segurança jurídica: Redução do risco de autuações fiscais por classificação incorreta
Esta classificação é especialmente relevante para o setor de alimentos e bebidas, que utiliza cada vez mais adoçantes naturais alternativos ao açúcar, como os derivados de estévia, em resposta à crescente demanda por produtos com menos calorias e mais saudáveis.
Diferenciação entre Tipos de Produtos à Base de Estévia
A decisão da Receita Federal estabelece uma importante distinção entre diferentes produtos à base de estévia:
- Esteviosídeo puro: Classificado no código NCM 2938.90.20
- Mistura de glicosídeos de esteviol (como o produto objeto da consulta): Classificado no código NCM 2938.90.90
Esta distinção é crucial para fabricantes e importadores, pois os diferentes códigos podem implicar em tratamentos tributários distintos, além de exigências específicas de controle e fiscalização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.344/2019 oferece segurança jurídica aos contribuintes que trabalham com adoçantes naturais à base de estévia, estabelecendo critérios claros para sua Classificação Fiscal de Adoçantes Naturais à Base de Estévia na NCM.
A decisão se baseia em uma análise técnica aprofundada da natureza química do produto e das regras de classificação do Sistema Harmonizado, demonstrando a importância de considerar não apenas a composição do produto, mas também sua finalidade e forma de apresentação para determinar o código fiscal correto.
Para empresas do setor alimentício que utilizam ou comercializam adoçantes naturais, recomenda-se a revisão de suas classificações fiscais com base nesta orientação, garantindo conformidade com a legislação tributária e aduaneira.
Vale ressaltar que, embora esta consulta trate especificamente de um produto em pó acondicionado em caixas de 10 kg, os princípios de classificação estabelecidos podem servir como orientação para produtos semelhantes em diferentes apresentações, desde que mantenham a mesma natureza química essencial.
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