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Classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes e gelificantes na NCM

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classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes e gelificantes na NCM
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A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes e gelificantes na NCM tem sido objeto de diversas consultas à Receita Federal do Brasil. Recentemente, o órgão se pronunciou sobre a classificação de um produto específico utilizado na indústria alimentícia, através da Solução de Consulta COSIT nº 98.262, de 26 de outubro de 2023.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.262 – COSIT

Data de publicação: 26 de outubro de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

O Produto Analisado

A consulta refere-se à classificação fiscal de um aditivo alimentar com a seguinte composição e características:

  • Mistura constituída por gelatina (96% a 98%), goma jataí (1% a 2%) e maltodextrina (1% a 2%)
  • Apresentação: pó fino, de coloração branca ou bege clara
  • Função: espessante e gelificante em bebidas lácteas fermentadas e iogurtes
  • Dosagem recomendada: 0,35% a 0,60% no produto final
  • Embalagem: saco de papel multicamadas, forrado internamente por saco de polietileno atóxico

Fundamentação da Consulta

O contribuinte consultou a Receita Federal sobre a correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Inicialmente, o consulente indicou o código 35.03 (Gelatinas e seus derivados) como possível classificação, considerando que o componente principal do produto é a gelatina (96% a 98%).

Análise da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar o produto, considerou os seguintes aspectos técnicos:

  1. Apesar de ser composto predominantemente por gelatina, os outros componentes (goma jataí e maltodextrina) também contribuem diretamente para as propriedades e finalidade do produto;
  2. A goma jataí atua como espessante e estabilizante;
  3. A maltodextrina é utilizada como modificador de textura e gelificante;
  4. O produto consiste em uma mistura onde todos os componentes contribuem para a função de espessante e gelificante;
  5. A finalidade do produto não é nutricional, mas sim melhorar características físicas, químicas e sensoriais dos alimentos aos quais é adicionado.

Com base nessas características, o órgão entendeu que o produto não poderia ser classificado na posição 35.03, uma vez que não se trata de “gelatina pura”, mas sim de uma mistura com função específica.

Aplicação das Regras de Classificação

A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes e gelificantes na NCM seguiu as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). A análise foi realizada com base na RGI 1 (textos das posições e notas de seção/capítulo), RGI 6 (classificação em subposições) e RGC 1 (classificação em itens/subitens).

A Receita Federal verificou que a mercadoria se enquadra na posição 21.06 (“Preparações alimentícias diversas”), conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que incluem nessa posição:

“As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se, entre outras, nesta posição as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (farinhas, açúcares, leite em pó, por exemplo), para serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.)”

Dentro da posição 21.06, a subposição 2106.10 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”) não foi considerada adequada, pois o produto, embora contenha gelatina (proteína), não é empregado com a finalidade de elevar o teor de proteínas das preparações alimentícias.

Assim, a mercadoria foi classificada na subposição residual 2106.90 (“- Outras”). Como o produto não se enquadra em nenhum dos itens específicos dessa subposição, foi classificado no item residual 2106.90.90 (“Outras”).

Pareceres Similares da Organização Mundial das Aduanas

A Receita Federal também citou pareceres da Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre produtos similares, que reforçaram sua conclusão. Esses pareceres, aprovados pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), são de cumprimento obrigatório pela RFB, conforme a IN RFB nº 1.747/2017 e nº 1.926/2020.

Na coletânea aprovada pela IN RFB nº 1.926/2020, há pareceres de classificação para produtos similares, como:

  • Agente emulsificante e estabilizante combinado, em pó fino, constituído por gelatina e outros ingredientes
  • Estabilizante em pó fino, constituído por goma de alfarroba, carragenina, pectina, gelatina e outros componentes

Ambos foram classificados no código 2106.90, assim como o produto objeto da consulta.

Conclusão da Receita Federal

Com base nas análises realizadas, a Receita Federal concluiu que o aditivo alimentar constituído por uma mistura de gelatina, goma jataí e maltodextrina, utilizado como espessante e gelificante em bebidas lácteas fermentadas e iogurtes, classifica-se no código NCM 2106.90.90.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Para a adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.262/2023, clique aqui.

Importância da Classificação Fiscal Correta

A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes e gelificantes na NCM é fundamental para a correta tributação dos produtos, tanto na importação quanto na comercialização interna. Uma classificação inadequada pode resultar em:

  • Pagamento incorreto de tributos
  • Autuações fiscais e multas
  • Problemas no desembaraço aduaneiro
  • Necessidade de retificação de declarações fiscais
  • Impactos no planejamento tributário da empresa

Além disso, a classificação fiscal impacta diretamente os regimes tributários aplicáveis, como suspensão, isenção, redução de alíquota e benefícios fiscais específicos para determinados códigos NCM.

Critérios Determinantes para a Classificação

No caso analisado, podemos identificar os principais critérios que determinaram a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes e gelificantes na NCM:

  1. Composição do produto: mistura de substâncias, e não um componente único
  2. Função específica: utilização como espessante e gelificante
  3. Aplicação: incorporação em bebidas lácteas fermentadas e iogurtes
  4. Finalidade: melhoria das características físicas e sensoriais, não para fins nutricionais
  5. Forma de apresentação: pó fino para adição em baixas concentrações

Estes critérios podem servir como orientação para a classificação de produtos similares utilizados na indústria alimentícia.

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