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Classificação fiscal de adesivo de poliuretano: entenda a Solução de Consulta 98.336

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A classificação fiscal de adesivo de poliuretano foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.336, publicada pela Receita Federal do Brasil em 27 de setembro de 2024. Esta análise estabelece importantes critérios para a correta classificação de preparações adesivas à base de poliuretanos não hidroxilados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O documento esclarece a correta classificação de uma preparação adesiva constituída predominantemente de poliuretano não hidroxilado, além de outros componentes, utilizada após processo de fusão no recobrimento de perfis de madeira com folhas de PVC.

Descrição da mercadoria analisada

A mercadoria objeto da consulta consiste em uma preparação adesiva com a seguinte composição:

  • Poliuretano não hidroxilado (componente predominante)
  • Copolímero de etileno-acetato de vinila
  • Resina de hidrocarboneto
  • Agente reticulador

O produto é apresentado em blocos acondicionados em baldes ou tambores, sendo próprio para utilização, após processo de fusão, no recobrimento de perfis de madeira com folhas de PVC.

Base legal para a classificação fiscal

A análise da classificação fiscal de adesivo de poliuretano fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 3 b, RGI 6)
  • Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC 1)
  • Nota 6 b) do Capítulo 39 da NCM
  • Texto da posição 39.09
  • Textos da subposição 3909.50
  • Textos do item 3909.50.2 e do subitem 3909.50.29
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

O principal dispositivo legal utilizado foi a Resolução Gecex nº 272/2021 (que aprovou a TEC) e o Decreto nº 11.158/2022 (que aprovou a TIPI).

Análise da classificação proposta pelo consulente

O consulente inicialmente pleiteava a classificação do produto na posição 35.06, que compreende “Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições”.

No entanto, a análise técnica da Receita Federal demonstrou que essa classificação não era adequada. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que a posição 35.06 não abrange preparações utilizadas como adesivos que consistam em misturas de polímeros das posições 39.01 a 39.13 contendo apenas substâncias que possam ser acrescentadas aos produtos do Capítulo 39.

Como o produto é constituído predominantemente de poliuretano (posição 39.09), além de copolímero de acetato de vinila (posição 39.05), resina de hidrocarboneto (posição 39.11) e diisocianato de difenilmetano como reticulador (posição 29.29), foi necessário analisar sua possível classificação no Capítulo 39.

Critérios determinantes para a classificação

Para a correta classificação fiscal de adesivo de poliuretano, foram considerados os seguintes aspectos técnicos:

  1. Forma de apresentação: O produto é apresentado em blocos acondicionados em baldes ou tambores, enquadrando-se na definição de “formas primárias” prevista na Nota 6 b) do Capítulo 39;
  2. Composição predominante: Por aplicação da RGI 3 b), como o poliuretano é o componente predominante, o produto deve ser classificado na posição 39.09;
  3. Características específicas: Por se tratar de um poliuretano sem funcionalidade hidroxila, mas com duas funcionalidades de isocianato nas posições terminais, o produto classifica-se no subitem residual 3909.50.29.

É importante destacar que a análise levou em consideração que o agente reticulador presente na composição é uma substância permitida de ser acrescentada aos produtos do Capítulo 39, conforme as Notas Explicativas.

Entendimento das Notas Explicativas sobre poliuretanos

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado definem os poliuretanos como polímeros obtidos pela reação entre isocianatos polifuncionais e compostos poli-hidroxilados. Eles podem existir sob diversas formas, sendo as mais importantes:

  • Espumas
  • Elastômeros
  • Indutos e revestimentos
  • Adesivos
  • Compostos de moldação
  • Fibras

As Notas também esclarecem que o grupo compreende misturas de poliuretano e di-isocianato polifuncional não reagido, como é o caso do produto analisado.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de adesivo de poliuretano com as características descritas deve ser realizada sob o código NCM 3909.50.29, referente a “Poliuretanos – Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo – Outros”.

A Solução de Consulta foi aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 24 de setembro de 2024, tendo efeitos vinculantes para a administração tributária federal.

Importância da correta classificação fiscal

A correta classificação fiscal de adesivo de poliuretano é de suma importância para os importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto, pois impacta diretamente:

  • Alíquotas de impostos de importação
  • Incidência de IPI e outros tributos
  • Documentação necessária para operações de comércio exterior
  • Tratamentos administrativos específicos
  • Aplicação de regimes especiais

Uma classificação inadequada pode resultar em recolhimento incorreto de tributos, penalidades por declarações inexatas e até mesmo apreensão de mercadorias.

Considerações práticas para empresas do setor

Para empresas que trabalham com adesivos à base de poliuretano, é fundamental:

  • Conhecer detalhadamente a composição química dos produtos
  • Verificar a forma de apresentação (líquidos, pastas, blocos, etc.)
  • Identificar corretamente o componente predominante em produtos mistos
  • Consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
  • Em caso de dúvida, utilizar o procedimento de consulta formal à Receita Federal

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para adoção do código indicado.

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