A classificação fiscal de achocolatado zero açúcar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.112, publicada em 27 de junho de 2022. O documento esclarece os critérios para o enquadramento fiscal de preparações alimentícias em pó contendo cacau sem adição de açúcares, oferecendo orientação valiosa para empresas do setor alimentício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.112 – COSIT
Data de publicação: 27 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.112 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal para esclarecer a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: preparação alimentícia em pó própria para ser misturada ao leite, com cacau, sem adição de açúcares. A determinação correta do código NCM é essencial para definir alíquotas tributárias e tratamentos fiscais aplicáveis ao produto.
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de enquadramento fiscal de um produto comercializado como “achocolatado zero açúcares”. Trata-se de preparação alimentícia em pó destinada a ser misturada com leite, composta por cacau, polidextrose, adoçante stevia, extrato de levedura, edulcorantes, goma guar, aromatizante sabor chocolate e lecitina de girassol, acondicionada em embalagem plástica de 200 mg.
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), além de pareceres e notas explicativas internacionais. A correta identificação do código NCM determina não apenas a tributação aplicável, mas também eventuais benefícios fiscais, requisitos para importação ou exportação e tratamentos aduaneiros específicos.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise técnica da Receita Federal estabeleceu que o produto em questão deve ser classificado no código NCM 1806.90.00, com enquadramento no “Ex 01” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Esta classificação foi determinada com base nos seguintes fundamentos:
- O produto enquadra-se no Capítulo 18 (Cacau e suas preparações) da NCM, conforme determina a Nota 2 deste capítulo, que inclui preparações alimentícias contendo cacau;
- Dentro do capítulo, a posição 18.06 abrange “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”;
- Na estrutura da posição 18.06, o produto não se enquadra nas subposições específicas para cacau em pó com adição de edulcorantes (1806.10.00), preparações em blocos ou barras acima de 2kg (1806.20.00), ou produtos em tabletes, barras e paus (1806.3), restando a classificação na subposição residual 1806.90.00 – “Outros”;
- Na TIPI, o código 1806.90.00 possui um desdobramento específico – “Ex 01” – que contempla “Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite”.
A decisão baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e texto da posição 18.06) e 6 (texto da subposição de 1º nível 1806.90.00), e RGC/TIPI-1 (texto do “Ex” 01), além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição precisa do código NCM para o achocolatado zero açúcar traz diversos impactos práticos para fabricantes e importadores:
- Tributação específica: O enquadramento no código 1806.90.00 – Ex 01 determina as alíquotas aplicáveis de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e outros tributos federais;
- Regimes especiais: Possibilita verificar a aplicabilidade de regimes especiais de tributação para produtos alimentícios;
- Licenciamento: Define requisitos específicos para licenciamento de importação ou exportação;
- Controle sanitário: Estabelece parâmetros para fiscalização sanitária do produto;
- Informações em rótulos: Pode impactar as exigências de rotulagem, principalmente no que diz respeito à identificação fiscal.
Para empresas que comercializam produtos similares, esta Solução de Consulta estabelece um precedente importante, fornecendo segurança jurídica quanto ao tratamento fiscal a ser aplicado a achocolatados sem adição de açúcares, mas que contenham outros edulcorantes em sua composição.
Análise Comparativa
É importante observar que a classificação fiscal de achocolatado zero açúcar segue a mesma lógica aplicável aos achocolatados tradicionais com açúcar. Isso ocorre porque o Sistema Harmonizado prioriza a natureza básica do produto (preparação com cacau para mistura com leite) sobre características específicas como a substituição do açúcar por edulcorantes.
Esta interpretação está alinhada com a Nota Explicativa da posição 18.06, que menciona expressamente “o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes” como produtos abrangidos pela posição. Assim, tanto produtos com açúcar quanto produtos com adoçantes alternativos podem receber o mesmo tratamento fiscal básico, desde que mantenham a natureza essencial de preparações à base de cacau.
Vale ressaltar que, apesar da Solução de Consulta nº 98.112 tratar especificamente de um produto em embalagem de 200 mg, o entendimento é aplicável a produtos semelhantes em outras apresentações, desde que mantenham características similares.
Considerações Finais
A correta classificação fiscal de achocolatado zero açúcar na NCM 1806.90.00 – Ex 01 é fundamental para que empresas do setor alimentício possam calcular adequadamente seus custos tributários e cumprir com precisão suas obrigações perante a Receita Federal. Além disso, permite às empresas verificar a aplicabilidade de benefícios fiscais específicos para o setor alimentício.
Empresas que comercializam ou pretendem comercializar produtos similares devem atentar para esta classificação, documentando adequadamente a composição de seus produtos e mantendo-se atualizadas quanto a eventuais alterações na legislação tributária que possam afetar o enquadramento fiscal.
Recomenda-se ainda que, em caso de dúvidas específicas sobre a classificação de produtos com características distintas do analisado nesta consulta, as empresas avaliem a possibilidade de formalizar consulta própria à Receita Federal, a fim de obter segurança jurídica para suas operações.
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