A classificação fiscal de achocolatado infantil sem açúcar é um tema relevante para empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos voltados ao público infantil. A Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2022 traz esclarecimentos importantes sobre esta classificação específica.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.018/2022 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), definiu a classificação fiscal aplicável a achocolatados infantis em pó sem adição de açúcar, estabelecendo critérios precisos que devem ser observados pelos contribuintes do setor alimentício a partir da data de publicação da consulta.
Contexto da Consulta
A consulta tratou especificamente de um achocolatado infantil em pó destinado a ser misturado ao leite, composto por cacau alcalino, eritritol, polidextrose, mix vitamínico mineral, aromatizantes, espessante, emulsificante e edulcorante natural, sem adição de açúcar, apresentado em embalagem de 200g.
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue um conjunto de regras internacionais, baseadas no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais para Interpretação (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Fundamentos da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal de achocolatado infantil sem açúcar baseou-se principalmente nas seguintes regras e considerações:
- RGI 1, que determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, e a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- RGI 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas;
- RGC/NCM 1, que dispõe que as Regras Gerais se aplicam também para determinar os itens e subitens dentro de cada posição ou subposição.
A autoridade fiscal considerou que o produto se enquadra no texto da posição 18.06, que abrange “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição inclui “o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes” e “todas as preparações alimentícias que contenham cacau”.
Detalhamento da Classificação
A posição 18.06 se desdobra nas seguintes subposições:
- 1806.10 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- 1806.20 – Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou em outras formas, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
- 1806.31 e 1806.32 – Outros, em tabletes, barras e paus
- 1806.90 – Outros
Considerando que o produto é apresentado em embalagem de 200g (conteúdo inferior a 2kg) e não se enquadra nas demais descrições específicas, a autoridade fiscal determinou que a subposição adequada é a 1806.90 – Outros.
Adicionalmente, a Receita Federal aplicou o Ex-tarifário 01 da TIPI, que abrange especificamente “os achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite”.
Conclusão e Classificação Final
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal do Brasil concluiu que a classificação fiscal de achocolatado infantil sem açúcar, nas condições descritas, é o código NCM/TEC/TIPI 1806.90.00, Ex 01.
Essa classificação foi aprovada pela 2ª Turma da COSIT, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 1º de outubro de 2022, e publicada em 3 de novembro de 2022.
A definição clara desta classificação traz segurança jurídica para os contribuintes que comercializam ou pretendem comercializar produtos similares, permitindo a correta aplicação da legislação tributária e aduaneira.
Impactos Práticos
A correta classificação fiscal de produtos na NCM traz diversos impactos práticos para as empresas do setor alimentício:
- Tributação adequada: cada código NCM possui tratamentos tributários específicos em relação a impostos como IPI, PIS, COFINS e II;
- Compliance fiscal: a classificação correta evita autuações fiscais e possíveis penalidades;
- Operações de comércio exterior: a NCM é essencial para processos de importação e exportação;
- Benefícios fiscais: determinadas classificações podem dar acesso a regimes especiais ou incentivos.
No caso específico dos achocolatados infantis sem açúcar, a classificação no código 1806.90.00 Ex 01 traz implicações diretas nas alíquotas de tributos federais e nos processos de desembaraço aduaneiro quando importados.
As empresas que comercializam esses produtos devem atualizar seus sistemas de gestão e documentação fiscal para refletir a classificação correta, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.018/2022 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de achocolatado infantil sem açúcar e produtos similares na NCM. Empresas do setor alimentício devem estar atentas a este posicionamento oficial da Receita Federal, que vincula não apenas o consulente, mas também serve como diretriz para situações análogas.
É fundamental que as empresas mantenham-se atualizadas quanto às orientações da Receita Federal sobre classificação fiscal de mercadorias, pois esses entendimentos podem evoluir com o tempo, seja por alterações na legislação ou por novas interpretações das autoridades fiscais.
Para maior segurança jurídica, recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre classificação fiscal de produtos específicos, as empresas considerem a possibilidade de formalizar consultas à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Vale ressaltar que a classificação correta na NCM é de responsabilidade do contribuinte e tem impactos diretos no tratamento tributário aplicável ao produto, podendo influenciar significativamente nos custos e na competitividade das empresas.
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