A classificação fiscal da pré-mistura para pão tipo forma foi objeto de análise na Solução de Consulta nº 98.272, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 2 de outubro de 2018. Este documento esclarece aspectos importantes sobre o enquadramento correto deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.272 – COSIT
Data de publicação: 2 de outubro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.272 estabelece a classificação fiscal da pré-mistura para pão tipo forma no código NCM 1901.20.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Esta decisão afeta diretamente contribuintes que fabricam, importam ou comercializam pré-misturas para panificação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada pela dúvida sobre o correto enquadramento fiscal de uma pré-mistura utilizada na fabricação de pão tipo forma. O ponto central da análise envolveu determinar se o produto poderia ser enquadrado no Ex 01 do código 1901.20.00 da TIPI, que confere tratamento tributário diferenciado às “pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”.
A discussão se baseia na legislação aduaneira e tributária que estabelece as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e na definição específica de “pão comum” trazida pela Exposição de Motivos que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008.
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta consiste em uma pré-mistura para pão tipo forma com a seguinte composição:
- Farinha de trigo (90% em peso)
- Açúcar
- Sal
- Farinha de soja
- Leite
- Emulsificantes
- Antioxidantes
- Outros ingredientes
Apresentado na forma de pó e acondicionado em embalagens com capacidades variando de 1 kg a 50 kg, o produto é destinado especificamente à fabricação de pão tipo forma.
Fundamentação da Classificação
A análise da classificação fiscal da pré-mistura para pão tipo forma seguiu os seguintes critérios técnicos:
Inicialmente, com base na RGI 1, verificou-se que o produto se enquadra na posição 19.01 da NCM, que compreende “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 19.01 esclarecem que as preparações alimentícias desta posição são aquelas onde a farinha confere a característica essencial ao produto, sendo permitida a adição de outras substâncias como açúcar, soja, leite e outros ingredientes.
Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em nível de subposição, o produto foi enquadrado na subposição 1901.20, que compreende “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”, chegando ao código final 1901.20.00.
A Questão do Ex 01 da TIPI
O ponto mais relevante da análise foi determinar se o produto poderia ser classificado no Ex 01 do código 1901.20.00 da TIPI, que contempla “pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”.
Para essa definição, a Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, que define “pão comum” como “o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”.
Considerando que a pré-mistura para pão tipo forma analisada contém outros ingredientes além dos permitidos para caracterização do “pão comum” – especificamente a presença de soja e leite na composição do melhorador de farinha – a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadra no Ex 01 do código 1901.20.00 da TIPI.
Impactos Práticos
Esta decisão tem consequências tributárias significativas para fabricantes e importadores de pré-misturas para panificação. O não enquadramento no Ex 01 implica na não aplicação do benefício fiscal destinado às pré-misturas para pão comum, resultando em uma tributação mais elevada para o produto analisado.
Os contribuintes que trabalham com pré-misturas para pão tipo forma precisam estar atentos à composição de seus produtos, pois qualquer ingrediente adicional além daqueles definidos como essenciais para o “pão comum” (farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar) impede o enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Esta classificação impacta diretamente:
- O cálculo do IPI a ser recolhido
- A tributação em operações de importação
- A formação de preços e a estratégia comercial das empresas do setor
- O planejamento tributário para produtos de panificação
Análise Comparativa
A Solução de Consulta faz referência às consultas nº 285/2015 e 286/2015, anteriormente citadas pelo consulente. Entretanto, esclarece que estas não podem servir de paradigma para o caso em análise, pois os produtos objeto daquelas soluções utilizavam um melhorador de farinha com composição diferente.
Nos casos anteriores, o melhorador era composto basicamente de reforçador de glúten, ácido ascórbico, enzimas e emulsificante. Já o produto analisado na presente consulta contém soja e leite em sua composição, o que o exclui automaticamente do enquadramento no Ex 01.
Esta distinção evidencia a importância da análise detalhada da composição do produto para sua correta classificação fiscal. Pequenas variações nos ingredientes podem resultar em tratamentos tributários significativamente diferentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.272 oferece importante orientação sobre a classificação fiscal da pré-mistura para pão tipo forma e os critérios utilizados pela Receita Federal para determinar o enquadramento no código NCM 1901.20.00, sem a aplicação do Ex 01 da TIPI.
Para fabricantes e importadores de produtos similares, recomenda-se atenção especial à composição das pré-misturas, considerando que o benefício fiscal do Ex 01 está restrito às misturas destinadas à fabricação de pão comum, com composição limitada aos ingredientes básicos (farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar).
Esta decisão reforça a necessidade de consultar a Receita Federal em casos de dúvida sobre classificação fiscal, especialmente quando há possibilidade de aplicação de benefícios fiscais específicos como o Ex 01 da TIPI.
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