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Classificação fiscal da pasta de coco na NCM: Solução de Consulta esclarece enquadramento correto

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classificação fiscal da pasta de coco na NCM
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A classificação fiscal da pasta de coco na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.142 – Cosit, publicada em 22 de abril de 2020. A decisão esclareceu o correto enquadramento tributário desse produto específico, trazendo importantes diretrizes para empresários e contadores do setor de alimentos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.142 – Cosit
  • Data de publicação: 22 de abril de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.142 – Cosit analisou a adequada classificação fiscal da pasta de coco na NCM, produto obtido após trituração, secagem e dupla moagem da polpa do coco. A decisão afeta diretamente contribuintes que trabalham com esse tipo de produto alimentício e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Consulta

O consulente solicitou à Receita Federal esclarecimentos sobre a classificação de um produto específico: pasta obtida após processos de trituração, secagem e dupla moagem da polpa do coco. O produto é utilizado como insumo na preparação de diversos alimentos, como leite de coco, chocolates, sorvetes, bebidas e biscoitos, sendo comercializado em embalagens plásticas de 5 e 10 kg.

A dúvida central envolvia o correto enquadramento do produto, uma vez que o contribuinte acreditava que, por se tratar de uma pasta com características diferentes do coco ralado desidratado, deveria ser classificado na subposição 0801.19 (outros) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Resolução Camex nº 125/2016 (aprovou a TEC)
  • Decreto nº 8.950/2016 (aprovou a Tipi)

Um ponto crucial da análise foi a interpretação das Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 8, que esclarecem que “a homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como uma preparação do Capítulo 20”. Esse entendimento foi determinante para a conclusão do enquadramento.

Análise Técnica da Classificação

Ao aplicar a RGI 1, a Receita Federal determinou que o produto se enquadra no Capítulo 8 (“Frutas; cascas de citros e de melões”), mais especificamente na posição 08.01, que contempla “Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados”.

Na análise da subposição, a autoridade fiscal avaliou que, embora o produto passe por processos de transformação (trituração, secagem e moagem), essas etapas não o descaracterizam de sua natureza essencial como coco seco. As Nesh do Capítulo 8 esclarecem expressamente que produtos desse capítulo podem apresentar-se “inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados”.

Assim, contrariando o entendimento do contribuinte, a classificação fiscal da pasta de coco na NCM foi determinada como 0801.11.00 (“Cocos dessecados”) e não na subposição 0801.19 (“Outros”). Adicionalmente, por ser acondicionado em embalagens de apresentação, o produto enquadra-se no Ex 01 do código 0801.11.00 da Tipi.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a pasta de coco objeto da consulta classifica-se no código NCM/TEC/TIPI 0801.11.00 Ex 01, aplicando:

  • RGI-1 (texto da posição 08.01)
  • RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 0801.1 e de 2º nível 0801.11)
  • RGC/TIPI (texto do “Ex” 01 do código 0801.11.00)

Este enquadramento foi aprovado pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 22 de abril de 2020.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal da pasta de coco na NCM traz diversos impactos práticos para as empresas do setor:

  1. Tributação adequada: Diferentes códigos NCM podem implicar em alíquotas distintas de tributos como IPI, PIS/COFINS e II.
  2. Documentação fiscal: A classificação correta deve constar em notas fiscais, declarações de importação e outros documentos fiscais.
  3. Conformidade aduaneira: Para operações de comércio exterior, a classificação incorreta pode gerar autuações e multas.
  4. Benefícios fiscais: Alguns códigos NCM podem estar sujeitos a tratamentos tributários diferenciados ou incentivos fiscais específicos.

Empresas que comercializam ou utilizam pasta de coco como insumo devem verificar se estão utilizando o código NCM correto em suas operações, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Análise Comparativa

É importante destacar a distinção técnica que a Solução de Consulta estabelece. Embora o contribuinte tenha argumentado que seu produto seria diferente do coco ralado desidratado em aspectos como “cor, consistência e utilização”, a Receita Federal reafirmou que, para fins de classificação fiscal, o que conta é a natureza essencial do produto.

O entendimento expressa que processos como trituração, ralagem ou moagem não alteram a classificação fiscal de um produto quando não modificam sua natureza essencial. Esta interpretação pode servir de referência para casos similares envolvendo outros produtos alimentícios que passam por processos semelhantes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.142 – Cosit traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal da pasta de coco na NCM, servindo como orientação não apenas para o consulente, mas para todos os contribuintes que trabalham com produtos similares. Ela demonstra a importância de se analisar cuidadosamente as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado ao classificar mercadorias.

Para empresas do setor alimentício, recomenda-se revisar a classificação fiscal de produtos similares à luz deste entendimento, garantindo a correta aplicação tributária e evitando eventuais questionamentos pelo Fisco.

Para conhecer mais sobre este tema, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.142 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.

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