A classificação fiscal da Hidroxipropilmetilcelulose foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.375, publicada em 30 de setembro de 2021. Esta norma estabelece parâmetros importantes para a correta classificação deste derivado de celulose na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.375 – Cosit
- Data de publicação: 30 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa interessada em obter a classificação fiscal correta para a Hidroxipropilmetilcelulose (também conhecida como HPMC ou hipromelose) na NCM. O produto em questão é um polímero derivado de celulose, classificado como éter de celulose, apresentado em grânulos ou pó de coloração creme.
Este produto tem aplicação específica na indústria farmacêutica, sendo utilizado para formação de matrizes hidrofílicas adequadas para liberação controlada de medicamentos. A mercadoria é acondicionada em caixas de papelão e/ou sacos contendo 16 ou 25 kg.
Características Técnicas do Produto
De acordo com a análise técnica apresentada na Solução de Consulta, a Hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) é um éter de celulose onde os hidrogênios e grupos hidroxilas da celulose foram parcialmente substituídos por grupos alquil ou alquil substituídos. Estas modificações alteram as características da celulose nativa, conferindo ao produto propriedades específicas.
O HPMC é um tipo de polissacarídeo que apresenta importantes características:
- Capacidade de formar gel em meio aquoso
- Não toxicidade
- Capacidade de acomodar elevadas quantidades de fármacos
- Estabilidade na presença de calor, luz, ar e umidade
- Flexibilidade quando em filmes
- Resistência à abrasão
Além do uso farmacêutico para liberação controlada de medicamentos, o produto é também utilizado em materiais de construção, removedores de tintas, adesivos, cosméticos, revestimentos, agricultura e produtos têxteis.
Fundamentos para a Classificação Fiscal
A classificação fiscal de mercadorias no âmbito da NCM fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
No caso específico da classificação fiscal da Hidroxipropilmetilcelulose, o processo decisório seguiu as seguintes etapas:
1. Enquadramento na posição 39.12
Primeiramente, aplicou-se a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. O HPMC, sendo um derivado químico da celulose apresentado em forma primária (grânulos ou pó conforme a Nota 6b do Capítulo 39), enquadra-se perfeitamente na posição 39.12: “Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias”.
2. Determinação da subposição de primeiro nível
Seguindo a RGI 6, analisou-se as subposições de primeiro nível da posição 39.12. Por se tratar de um éter de celulose, o produto foi classificado na subposição 3912.3 – “Éteres de celulose”.
3. Determinação da subposição de segundo nível
Como o produto não corresponde à carboximetilcelulose (subposição 3912.31), foi classificado na subposição residual 3912.39 – “Outros”.
4. Determinação do item regional
Aplicando-se a RGC 1, e considerando que a HPMC consiste em uma metil e propilcelulose hidroxilada, determinou-se a classificação no item 3912.39.10 – “Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas”.
Conclusão da Receita Federal
A 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que a classificação fiscal da Hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) corresponde ao código NCM 3912.39.10, com base nas seguintes regras:
- RGI 1 (Nota 6b do Capítulo 39 e texto da posição 39.12)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3912.3 e da subposição de segundo nível 3912.39)
- RGC 1 (texto do item 3912.39.10)
Esta classificação foi aprovada em sessão realizada em 28 de setembro de 2021 e divulgada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal da Hidroxipropilmetilcelulose traz diversos impactos práticos para empresas que importam, exportam ou comercializam este produto no mercado brasileiro:
- Tributação adequada: A determinação do código NCM correto garante que os tributos incidentes sobre a operação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) sejam aplicados de forma precisa.
- Conformidade aduaneira: Evita-se penalidades e autos de infração por classificação incorreta, o que poderia resultar em multas significativas.
- Previsibilidade: Proporciona segurança jurídica para as empresas que operam com este produto, permitindo planejamento tributário adequado.
- Licenciamento: Determinados produtos químicos podem estar sujeitos a controles específicos de órgãos como Anvisa, Exército ou Polícia Federal, sendo a classificação fiscal o ponto de partida para esses controles.
- Acordos comerciais: A classificação correta permite identificar eventuais benefícios tarifários estabelecidos em acordos comerciais dos quais o Brasil participa.
Aplicação do Entendimento para Produtos Similares
É importante destacar que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta pode ser aplicado a produtos similares ao analisado, desde que apresentem as mesmas características essenciais, ou seja:
- Sejam derivados de celulose do tipo éter
- Consistam em metil e propilcelulose hidroxiladas
- Estejam em formas primárias (conforme definição da Nota 6 do Capítulo 39)
No entanto, variações na composição química, processo de fabricação ou apresentação física podem levar a classificações distintas, mesmo para produtos aparentemente similares.
É recomendável que empresas que trabalhem com derivados de celulose avaliem cuidadosamente, caso a caso, a classificação fiscal de seus produtos, considerando suas características específicas e, se necessário, consultem a Receita Federal para evitar interpretações equivocadas.
Vale lembrar que a Solução de Consulta nº 98.375 tem efeito vinculante para a administração tributária federal e respalda o contribuinte que a aplicar, mesmo que venha a ser posteriormente modificada ou revogada.
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