A classificação fiscal da cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.064, de 01 de março de 2021, que definiu critérios importantes para o enquadramento tributário deste produto químico utilizado na indústria de papel.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.064 – COSIT
- Data de publicação: 01 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta tributária foi apresentada por uma empresa interessada em obter o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma mercadoria específica: cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD). O produto é apresentado na forma de grânulos cerosos sólidos de cor clara, utilizados na fabricação de agentes de encolagem próprios para a produção de papel, acondicionados em “big bags” de 500 kg.
Esta mercadoria tem como característica principal possuir dois grupos alternados n-alquila cujas cadeias podem variar entre C12, C14 e C16, com predominância da cadeia alquídica C16. A consulta buscou esclarecer a correta classificação fiscal deste produto na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Análise Técnica da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o produto, destacou que a classificação fiscal de mercadorias no âmbito da NCM fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A análise técnica constatou que a mercadoria em questão é constituída por dímero de n-dialquilceteno, com cadeia alquídica predominante de C16, obtida a partir da reação de cloreto de ácido graxo. Trata-se de matéria orgânica de peso molecular relativamente elevado, apresentada como um sólido ceroso esbranquiçado, com característica de cera artificial.
Para a classificação correta, a Receita Federal destacou que a Nota Legal 5 do Capítulo 34 da Nomenclatura define que a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas” aplica-se aos produtos que apresentem características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água.
As Notas Explicativas da posição 34.04 esclarecem ainda que as ceras artificiais são constituídas de matérias orgânicas de peso molecular relativamente elevado e que não são compostos de constituição química definida apresentados isoladamente. Além disso, estes produtos devem ter:
- Um ponto de gota superior a 40°C
- Uma viscosidade, medida no viscosímero rotativo, inferior ou igual a 10 Pa.s a uma temperatura de 10°C acima do seu ponto de gota
Decisão e Fundamentos Técnicos
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra perfeitamente na posição 34.04, que compreende “Ceras artificiais e ceras preparadas”. A mercadoria foi classificada como uma cera artificial por ser um produto orgânico obtido quimicamente a partir de ácidos graxos de cadeia longa, apresentando as características físicas e químicas que correspondem aos requisitos do texto da posição 34.04.
Importante observar que a autoridade fiscal considerou e afastou a possibilidade de classificação na posição 38.09, que menciona os produtos de encolagem utilizados no tratamento do papel. Isso porque a posição 38.09 é residual e se aplica apenas aos produtos “não especificados nem compreendidos noutras posições”, o que não é o caso, já que a mercadoria se enquadra especificamente na posição 34.04.
Dentro da posição 34.04, a mercadoria foi classificada na subposição 3404.90 (“Outras”), já que não se trata de uma cera de polietilenoglicol. E, considerando-se que é uma cera artificial, foi enquadrada no item 3404.90.1 e, finalmente, no subitem 3404.90.14, que corresponde especificamente à “cera de dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos”.
Impactos Práticos para o Contribuinte
A classificação fiscal correta na NCM possui impactos tributários significativos para os contribuintes que importam, comercializam ou utilizam ceras artificiais de dímero de alquilceteno (AKD) em seus processos produtivos. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Determinação de alíquotas tributárias: a identificação do código NCM 3404.90.14 define as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação em operações de comércio exterior.
- Tratamentos tributários especiais: o código correto permite identificar eventual aplicabilidade de regimes especiais, reduções ou isenções tributárias previstas para esse tipo específico de produto.
- Licenciamento para importação: a classificação correta evita embaraços e atrasos na liberação aduaneira, já que códigos incorretos podem resultar em exigências de licenciamentos ou certificações indevidas.
- Segurança jurídica: ao seguir a classificação determinada pela Receita Federal, o contribuinte minimiza riscos de autuações fiscais e penalidades por classificação indevida.
Para as empresas que atuam no setor de papel, a classificação fiscal da cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) na NCM como 3404.90.14 traz clareza sobre o tratamento tributário aplicável a este insumo importante na produção de agentes de encolagem utilizados na fabricação de papel resistente à água.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.064/2021 demonstra a importância da análise técnica aprofundada para a correta classificação fiscal de produtos químicos utilizados como insumos industriais. A classificação na NCM não se baseia apenas na utilização do produto, mas principalmente em suas características físico-químicas e no processo de obtenção.
Para os contribuintes que lidam com produtos semelhantes, é recomendável utilizar esta Solução de Consulta como parâmetro para a classificação fiscal de ceras artificiais de dímero de alquilceteno (AKD) e produtos correlatos. Contudo, para casos específicos com variações nas propriedades ou composição, é sempre aconselhável considerar a apresentação de consulta formal à Receita Federal.
A decisão tem efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária em relação ao consulente e constitui importante precedente administrativo para casos similares, garantindo maior segurança jurídica no tratamento tributário deste produto específico.
Para consulta completa ao conteúdo da Solução de Consulta nº 98.064/2021, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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