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Classificação fiscal cremes açaí e morango com granola na NCM 2106.90.90

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Classificação fiscal cremes açaí e morango com granola
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A Classificação fiscal cremes açaí e morango com granola foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.270 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 1º de outubro de 2018. Esta análise traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para produtos alimentícios compostos por preparações de açaí e morango acompanhados de granola.

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.270 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 1º de outubro de 2018. O documento analisou um caso específico relacionado à classificação fiscal cremes açaí e morango com granola, tendo como resultado o enquadramento no código NCM 2106.90.90.

Descrição da Mercadoria

O produto objeto da consulta é uma preparação alimentícia pronta para consumo, apresentada na forma de creme congelado, composta pelos seguintes elementos:

  • Preparação à base de polpa de açaí
  • Polpa de morango
  • Xarope de guaraná
  • Granola acondicionada em recipiente complementar

O conjunto (preparação e granola) está acondicionado em embalagem de polipropileno, com peso líquido total de 200g, sendo comercialmente denominado “Creme de açaí e morango com granola”.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal do produto baseou-se nas seguintes normas e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1, 3b e 6
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Análise Técnica da Classificação

O processo de classificação da mercadoria seguiu uma análise técnica detalhada, que considerou diversos aspectos do produto. Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 08.11 (“Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes”), sugerindo o código NCM 0811.90.00.

Entretanto, a Receita Federal, ao analisar as características do produto, concluiu que este não poderia ser classificado no Capítulo 8 da NCM, pois extrapola as características das frutas frescas, congeladas ou secas abrangidas por esse capítulo. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 8, a classificação fiscal cremes açaí e morango com granola não se enquadra nesse capítulo devido à complexidade na forma de preparo.

Aplicação da RGI 3 para Artigos Compostos

Por se tratar de um artigo composto, constituído por dois recipientes isolados com produtos distintos (creme de açaí/morango e granola), a classificação exigiu a aplicação da Regra Geral de Interpretação 3 (RGI 3) para determinar o código NCM adequado.

Diante da impossibilidade de determinar a posição mais específica, devido à existência de mais de uma posição para as partes constitutivas da mercadoria (posição 21.06 para a preparação alimentícia e posição 19.04 para a granola), foi aplicada a RGI 3b.

A análise concluiu que, entre a granola e a preparação alimentícia à base de creme de açaí e morango, esta última determina a característica essencial do produto e serve como base para o enquadramento no código NCM.

Classificação na Posição 21.06

Com base nos fundamentos apresentados, a Receita Federal determinou que o produto se classifica na posição 21.06: “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Esta posição desdobra-se em duas subposições de primeiro nível:

  • 2106.10.00 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
  • 2106.90 – Outros

Como o produto não corresponde ao texto da subposição 2106.10, enquadrou-se na subposição residual 2106.90. Dentro desta subposição, após análise dos sete itens disponíveis, concluiu-se que o produto deveria ser classificado no código NCM residual 2106.90.90.

Importância da Correta Classificação Fiscal

A correta classificação fiscal cremes açaí e morango com granola e outros produtos semelhantes é fundamental para:

  • Determinar a alíquota correta de impostos a serem recolhidos
  • Evitar autuações fiscais por classificação incorreta
  • Garantir o cumprimento das obrigações aduaneiras em operações de comércio exterior
  • Assegurar a conformidade com tratamentos tributários específicos
  • Possibilitar o correto aproveitamento de benefícios fiscais, quando aplicáveis

Impacto Prático da Decisão

Para empresas que comercializam produtos similares, esta Solução de Consulta representa um importante precedente administrativo. Produtos que compartilham características semelhantes, como preparações alimentícias compostas por cremes à base de frutas acompanhados de complementos em compartimentos separados, deverão seguir o mesmo entendimento técnico.

É importante ressaltar que a classificação fiscal impacta diretamente na tributação do produto, podendo afetar:

  • Alíquotas de IPI
  • Tributação no regime de PIS/COFINS
  • Incidência de impostos de importação, quando aplicável
  • Regimes especiais de tributação

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.270 da Cosit oferece um exemplo claro da complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos alimentícios compostos. A análise técnica realizada pela Receita Federal demonstra a necessidade de considerar não apenas a composição do produto, mas também sua forma de apresentação, finalidade e características essenciais.

Para contribuintes que comercializam produtos semelhantes ou que planejam introduzir no mercado preparações alimentícias do tipo cremes de açaí e morango com granola, recomenda-se utilizar esta Solução de Consulta como referência para a correta classificação fiscal, evitando assim possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Vale ressaltar que a classificação fiscal é uma área técnica que exige constante atualização, visto que novas interpretações e alterações na legislação podem impactar o entendimento vigente. Por isso, é fundamental que empresas mantenham suas classificações fiscais atualizadas e, em caso de dúvidas, considerem a possibilidade de formalizar uma consulta à Receita Federal.

O texto completo da Solução de Consulta nº 98.270 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal.

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