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Classificação fiscal correta de mix de castanhas torradas na NCM

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Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM
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A Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.129 da Cosit, publicada em 4 de abril de 2019. Este documento trouxe esclarecimentos importantes para empresas que comercializam ou importam misturas de castanhas e frutas secas processadas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.129 – Cosit
  • Data de publicação: 04/04/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.129 da Cosit determinou a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para preparações alimentícias constituídas por misturas de amêndoas torradas, amendoins torrados, castanhas-de-caju torradas e castanhas-do-pará cruas, sem adição de sal, em embalagens de 40 g. O entendimento firmado tem efeitos imediatos para todos os contribuintes que comercializam produtos similares.

Contexto da Norma

O processo de consulta foi motivado por um contribuinte que pretendia enquadrar seu produto na posição 08.13 (código NCM 0813.50.00), que se refere a “Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo”.

A questão central envolve a interpretação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e a RGI 6, bem como a análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), para definir o correto enquadramento fiscal do produto, considerando seus processos de beneficiamento como a torração.

A definição da Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM é relevante porque impacta diretamente a tributação aplicável ao produto, incluindo alíquotas de imposto de importação e tratamento tributário doméstico.

Fundamentação Legal e Técnica

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes fundamentos:

  • RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC (aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016) e da Tipi (aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

Para determinar a Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM, a Receita Federal analisou detalhadamente a composição do produto e os processos aos quais foi submetido:

  1. A posição 08.13 abarca misturas de frutas secas ou frutas de casca rija, do Capítulo 8.
  2. As posições 08.01 e 08.02 abarcam castanha-de-caju, castanha-do-pará e amêndoas apresentadas frescas ou secas, mas sem beneficiamentos como fritura, torração ou salga.
  3. A posição 12.02 abarca o amendoim não torrado nem de outro modo cozido.
  4. O amendoim torrado está enquadrado na posição 20.08.

O órgão concluiu que, em razão do beneficiamento por torração, as castanhas e amêndoas utilizadas como insumo estão excluídas das posições 08.01 e 08.02, respectivamente. Além disso, o amendoim torrado não está enquadrado nas posições do Capítulo 8.

Decisão e Classificação Determinada

A Receita Federal determinou que a Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM para a preparação alimentícia descrita é no código 2008.19.00, por aplicação da RGI/SH nº 1, que determina que a classificação é determinada pelo texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

O produto foi enquadrado na posição 20.08, que abrange “Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Dentro desta posição, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 2008.1 – “Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si” e, mais especificamente, na subposição de segundo nível 2008.19 – “Outros, incluindo as misturas”.

Portanto, a classificação final determinada foi no código NCM 2008.19.00, sem aplicação de Ex-tarifário da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Impactos Práticos da Classificação

A Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM no código 2008.19.00 traz importantes consequências práticas para as empresas que trabalham com este tipo de produto:

  • Determinação das alíquotas corretas de impostos de importação, quando aplicáveis
  • Definição do tratamento tributário doméstico, incluindo IPI, PIS e COFINS
  • Orientação para o correto preenchimento de documentos aduaneiros e fiscais
  • Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta

Empresas que comercializavam ou importavam este tipo de produto classificando-o no código 0813.50.00 precisam ajustar seus procedimentos fiscais para utilizar o código correto 2008.19.00, a fim de evitar possíveis penalidades por classificação fiscal incorreta.

Análise Comparativa

A diferença fundamental que determinou a Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM reside no processo de beneficiamento:

Código NCM Descrição Aplicabilidade
0813.50.00 Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 8 Apenas para misturas de frutas secas ou castanhas sem beneficiamento como torração
2008.19.00 Fruta de casca rija e outras sementes, preparadas ou conservadas Para castanhas, amendoins e outras sementes torradas, fritas ou com outros beneficiamentos

Esta distinção é crucial, pois o processo de torração é considerado um tipo de preparação ou conservação que desloca a classificação do produto do Capítulo 8 para o Capítulo 20 da NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.129 da Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a Classificação fiscal correta mix castanhas torradas NCM para misturas de castanhas, amêndoas e amendoins que passaram por processo de torração.

O entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil reforça a importância de considerar não apenas a composição do produto, mas também os processos de beneficiamento aos quais foi submetido, para determinar sua correta classificação fiscal.

As empresas que comercializam ou importam produtos similares devem estar atentas a este entendimento, pois a classificação fiscal inadequada pode resultar em recolhimento incorreto de tributos e sujeição a penalidades fiscais. Por isso, é recomendável a revisão periódica da classificação fiscal dos produtos, especialmente quando houver alteração na composição ou nos processos de beneficiamento.

Vale ressaltar que, conforme disposto no art. 28 da IN RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta nº 98.129 pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal do Brasil para consulta detalhada dos fundamentos que orientaram a decisão.

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