A classificação fiscal correta do Cloridrato de Sevelâmer foi objeto da Solução de Consulta nº 98.280 – Cosit, publicada em 23 de julho de 2021, que determinou o código NCM 3911.90.29 para este importante insumo farmacêutico.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.280 – Cosit
- Data de publicação: 23/07/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabeleceu a classificação fiscal correta do Cloridrato de Sevelâmer no código NCM 3911.90.29. Esta orientação técnica é fundamental para importadores, fabricantes e comerciantes deste insumo farmacêutico, um polímero sintético utilizado no tratamento de pacientes com insuficiência renal.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias é um dos pilares do comércio exterior e da tributação de produtos industrializados no Brasil. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), adotado internacionalmente, é a base para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) utilizada no Brasil.
No caso específico do Cloridrato de Sevelâmer (CAS 152751-57-0), havia dúvida quanto ao seu enquadramento, pois o consulente adotava o código NCM 2922.50.99 (Capítulo 29 – Produtos químicos orgânicos), mas a autoridade fiscal determinou a classificação fiscal correta do Cloridrato de Sevelâmer no Capítulo 39, referente a plásticos e suas obras.
A divergência de classificação não é mera formalidade, pois pode impactar diretamente a tributação aplicável ao produto, além de questões relacionadas ao controle aduaneiro e administrativo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta apresenta uma análise detalhada das características da mercadoria: Cloridrato de Sevelâmer (CAS 152751-57-0), um polímero sintético com mais de 5 motivos monoméricos em média, sem adição de carga, utilizado para prevenir a hiperfosfatemia em pacientes com insuficiência renal.
A autoridade fiscal fundamenta sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente nas Notas 3 e 6 do Capítulo 39, que tratam dos polímeros em formas primárias.
O processo de classificação seguiu os seguintes passos técnicos:
- Inicialmente, foi descartada a classificação no Capítulo 29, pois o produto não atende aos requisitos da Nota Legal 1 deste capítulo, que exige compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente;
- Em seguida, considerando que se trata de um polímero sintético, foi analisado o enquadramento no Capítulo 39;
- A Nota Legal 3 do Capítulo 39 determina que polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média, devem ser classificados nas posições 39.01 a 39.11;
- Por se tratar de um polímero não especificado em outras posições, foi classificado na posição 39.11;
- Por não se enquadrar como resina de petróleo, resina de cumarona, resina de indeno, resina de cumarona-indeno ou politerpeno, foi classificado na subposição 3911.90;
- Por não conter carga, foi classificado no item 3911.90.2;
- Por não se enquadrar em nenhum dos subitens específicos, foi classificado no código residual 3911.90.29.
A decisão também menciona um Ditame do Mercosul, internalizado por meio do ADE RFB nº 15 de 2011, que já indicava este mesmo enquadramento para o Cloridrato de Sevelâmer.
Impactos Práticos
A determinação da classificação fiscal correta do Cloridrato de Sevelâmer traz diversas implicações práticas para as empresas que importam, fabricam ou comercializam este produto:
- Tributação adequada: A mudança de classificação do Capítulo 29 (NCM 2922.50.99) para o Capítulo 39 (NCM 3911.90.29) pode alterar significativamente as alíquotas de tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento de importação: Diferentes NCMs podem estar sujeitas a distintos controles administrativos no comércio exterior;
- Estatísticas oficiais: A classificação correta permite maior precisão nas estatísticas de comércio exterior;
- Segurança jurídica: A empresa que adotar a classificação determinada pela Receita Federal evita autuações fiscais e penalidades.
É importante destacar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para aplicar corretamente o código NCM determinado, é necessário verificar se o produto comercializado possui exatamente as características descritas na ementa.
Análise Comparativa
A migração do produto do Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos) para o Capítulo 39 (Plásticos e suas obras) demonstra a complexidade do Sistema Harmonizado e a importância da análise detalhada das características técnicas do produto.
A classificação originalmente adotada pelo contribuinte (NCM 2922.50.99) se referia a “Compostos aminados de funções oxigenadas – Amino-álcoois-fenóis, amino-ácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas”, enquanto a classificação fiscal correta do Cloridrato de Sevelâmer determinada pela Cosit (NCM 3911.90.29) o enquadra como “Resinas e outros produtos poliméricos não especificados em outras posições, em formas primárias”.
Este caso ilustra como a classificação fiscal não deve se basear apenas na utilização do produto (medicamento para tratamento renal), mas principalmente em suas características físico-químicas e nos critérios técnicos estabelecidos pelo Sistema Harmonizado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.280 demonstra a importância de compreender adequadamente as regras de classificação fiscal e as características técnicas dos produtos para determinar o código NCM correto.
Para empresas que trabalham com importação, fabricação ou comercialização do Cloridrato de Sevelâmer, é fundamental adotar a classificação fiscal correta do Cloridrato de Sevelâmer no código NCM 3911.90.29, conforme determinado pela Receita Federal.
Vale ressaltar que a classificação fiscal inadequada pode resultar em penalidades significativas, como multas e até mesmo a caracterização de crime contra a ordem tributária em casos de má-fé.
Recomenda-se que empresas que trabalham com produtos de difícil classificação consultem especialistas em classificação fiscal ou, quando necessário, utilizem o procedimento de consulta formal à Receita Federal, como foi feito no caso em análise.
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