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Classificação fiscal de concentrado proteico de soja para alimentação animal no NCM

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A classificação fiscal de concentrado proteico de soja para alimentação animal foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.369/2018. Este documento estabelece o correto enquadramento fiscal de um produto específico utilizado exclusivamente na nutrição animal, tema de grande relevância para importadores, exportadores e fabricantes do setor.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.369 – COSIT
Data de publicação: 23 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta analisada pela Receita Federal refere-se à correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: concentrado proteico de farinha de soja desengordurada. Este produto apresenta características técnicas bastante específicas, como teor mínimo de proteína bruta de 600 g/kg e obtenção a partir de farelo branco de soja submetido a processo de lavagem alcoólica.

O processo de lavagem alcoólica tem função técnica relevante, pois remove carboidratos solúveis e reduz fatores antinutricionais, conferindo à proteína alta solubilidade e digestibilidade. Conforme informações do consulente, incluindo Parecer Técnico e Certificado de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o produto destina-se exclusivamente à alimentação animal, sendo impróprio para consumo humano.

Fundamentos da Classificação Fiscal

Para classificar corretamente o produto, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e utilizou como subsídios as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise realizada pela autoridade fiscal seguiu um processo sistemático:

  1. Aplicação da RGI/SH 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e de Capítulo
  2. Aplicação da RGI/SH 6, que orienta sobre a classificação em subposições
  3. Aplicação da RGC/NCM 1, que estende as regras anteriores para determinação do item e subitem correspondente

Um ponto crucial na análise foi a determinação de que o produto é exclusivamente destinado à alimentação animal e impróprio para consumo humano. Esta característica foi determinante para o enquadramento na posição 23.09, que compreende “preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.

As NESH esclarecem que são excluídas da posição 23.09 as preparações que, por sua natureza, grau de pureza, proporções de componentes, condições de higiene e indicações nas embalagens, possam ser utilizadas tanto na alimentação animal quanto humana. Estas últimas seriam classificadas, por exemplo, nas posições 19.01 ou 21.06.

Classificação Atribuída e Justificativa

Após análise das características e finalidade do produto, a Receita Federal concluiu que o concentrado proteico de farinha de soja deve ser classificado no seguinte código:

  • Posição 23.09: Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais
  • Subposição 2309.90: Outras (por não se tratar de alimentos para cães ou gatos)
  • Item 2309.90.90: Outras (por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos anteriores)

Importante destacar que o produto não se enquadrou em nenhum dos itens específicos (2309.90.10 a 2309.90.60) que contemplam:

  • Preparações para alimentação racional e equilibrada (alimentos completos)
  • Preparações à base de sal iodado e outros componentes específicos
  • Bolachas e biscoitos
  • Preparações contendo diclazuril
  • Preparações com cloridrato de ractopamina
  • Preparações contendo xilanase e betagluconase

Por exclusão e aplicando as regras de classificação, o produto foi corretamente enquadrado no código residual 2309.90.90.

Implicações Práticas para os Contribuintes

A classificação fiscal de concentrado proteico de soja para alimentação animal no código NCM 2309.90.90 traz diversas implicações práticas para empresas do setor:

  1. Tributação na importação: Define as alíquotas de Imposto de Importação (II), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação aplicáveis
  2. Tratamentos administrativos: Determina as exigências de licenciamento, certificações e outros controles aplicáveis no comércio exterior
  3. Benefícios fiscais: Identifica possíveis reduções ou isenções tributárias específicas para o código
  4. Acordos internacionais: Estabelece tratamentos preferenciais em acordos comerciais do Mercosul com outros países ou blocos
  5. Documentação: Orienta o preenchimento correto de documentos fiscais e aduaneiros

Empresas que comercializam produtos similares devem verificar se suas características técnicas e finalidade se alinham com as descritas nesta Solução de Consulta. Caso existam diferenças significativas, pode ser necessária uma análise específica ou nova consulta formal à Receita Federal.

Fundamentação Legal Aplicada

A classificação baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI/SH 1 (texto da posição 23.09)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 2309.90)
  • RGC/NCM 1 (texto do item 2309.90.90)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.369/2018 possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Isso significa que o entendimento nela contido deve ser seguido por todos os auditores fiscais em situações semelhantes.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de concentrado proteico de soja para alimentação animal é essencial para garantir segurança jurídica nas operações comerciais envolvendo este produto. A Solução de Consulta analisada oferece orientação clara quanto aos critérios técnicos que justificam o enquadramento no código NCM 2309.90.90.

É importante que empresas do setor mantenham atenção às características específicas de seus produtos, especialmente quanto à destinação exclusiva para alimentação animal ou possível uso também para consumo humano, pois este é um fator determinante para a correta classificação fiscal.

Adicionalmente, recomenda-se que importadores e fabricantes mantenham documentação técnica que comprove as características do produto, incluindo laudos laboratoriais, certificados do MAPA e especificações técnicas detalhadas, para fundamentar a classificação fiscal adotada em caso de questionamentos por parte da fiscalização.

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