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Classificação Fiscal de Compressas de Gaze Hidrófila na Posição NCM 3005.90.90

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Classificação Fiscal de Compressas de Gaze Hidrófila na Posição NCM 3005.90.90

A classificação fiscal de compressas de gaze hidrófila é tema relevante para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos médico-hospitalares. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.461, de 15 de outubro de 2019, estabeleceu importantes diretrizes sobre a correta classificação fiscal deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.461 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de outubro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal refere-se à classificação fiscal de compressas de tecido 100% algodão, estéreis, descartáveis, próprias para cirurgias em geral, absorção de fluidos e secreções, limpeza e cobertura de curativos. O produto é acondicionado para venda a retalho em embalagens contendo 1, 5, 10, 20, 30 ou 40 unidades, nas dimensões de 7,5 x 7,5 e 10 x 10 cm, comercialmente denominado “compressa de gaze hidrófila”.

O consulente pretendia a classificação do produto na posição 30.06 da NCM, especificamente como “barreira hemostática antiaderente”. No entanto, após análise detalhada, a Receita Federal estabeleceu classificação diversa.

Fundamentação Legal e Técnica

A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A análise técnica da Receita Federal considerou:

  1. A RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo;
  2. A Nota 2 da Seção VI, que indica que produtos acondicionados para venda a retalho incluídos nas posições 30.04, 30.05 ou 30.06 devem ser classificados nestas posições;
  3. A Nota 1 e) da Seção XI, que exclui os artigos das posições 30.05 ou 30.06 da Seção de matérias têxteis;
  4. A Nota 4 do Capítulo 30, que lista exaustivamente os produtos classificáveis na posição 30.06.

Análise da Classificação Pretendida pelo Consulente

O consulente pretendia a classificação na posição 30.06, especificamente na alínea c) da Nota 4 do Capítulo 30: “Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não”.

A Receita Federal, entretanto, afastou essa classificação com base em dois argumentos técnicos principais:

  1. A compressa de gaze hidrófila não é um produto próprio para sustar hemorragias, portanto, não pode ser considerada um hemostático, ainda que eventualmente possa atuar temporariamente com esta função durante uma cirurgia;
  2. As barreiras antiaderentes referidas na segunda parte do texto da alínea c) são produtos específicos utilizados na prevenção ou tratamento das aderências pós-cirúrgicas, geralmente à base de polímeros sintéticos como celulose oxidada regenerada, ácido hialurônico com carboximetilcelulose, politetrafluoroetileno expandido e polietilenoglicol.

A compressa analisada é um produto de uso único que deve ser descartado após a cirurgia, diferentemente das barreiras antiaderentes que permanecem no corpo do paciente.

Classificação Correta Estabelecida

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal correta para as compressas de gaze hidrófila é na posição 30.05, que compreende:

“Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.”

A classificação fiscal de compressas de gaze hidrófila na posição 30.05 é reforçada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem expressamente que esta posição inclui:

“as pastas (ouates) e as gazes para curativos (pensos) (geralmente de algodão hidrófilo), as ataduras, etc., que, sem serem impregnadas nem recobertas de substâncias farmacêuticas, estão acondicionadas em formas próprias para venda a retalho diretamente aos particulares, clínicas, hospitais, etc., sem outro reacondicionamento e se reconhecem, devido às suas características (apresentadas dobradas ou em rolos, embalagem de proteção, rotulagem, etc.), como destinadas exclusivamente para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.”

Desdobramento nas Subposições e Item

Aplicando a RGI-6, que trata da classificação nas subposições, a compressa foi classificada na subposição 3005.90 (“Outros”), uma vez que não se enquadra na subposição 3005.10 (“Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva”).

Por fim, aplicando a RGC-1, a mercadoria foi classificada no item 3005.90.90 (“Outros”), pois não se enquadra como curativo reabsorvível (3005.90.1) nem como campo cirúrgico de falso tecido (3005.90.20).

Conclusão e Implicações Práticas

Com base nas RGI-1, RGI-6 e RGC-1, juntamente com as Notas de Seção e de Capítulo, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal correta para compressas de gaze hidrófila é o código NCM/TEC/TIPI 3005.90.90.

Esta classificação tem importantes implicações para fabricantes e importadores deste tipo de produto, impactando diretamente:

  • A tributação aplicável (alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS);
  • Eventuais benefícios fiscais associados a produtos médicos;
  • O cumprimento de exigências administrativas para importação;
  • A correta escrituração fiscal nas obrigações acessórias.

É fundamental que empresas que comercializam compressas de gaze hidrófila estejam atentas a essa classificação oficial, pois divergências na classificação fiscal podem acarretar autuações fiscais, multas e a necessidade de retificação de declarações aduaneiras e fiscais.

A classificação fiscal de produtos médico-hospitalares frequentemente gera dúvidas devido à complexidade da Nomenclatura Comum do Mercosul e às características técnicas específicas desses produtos. Por isso, em casos de incerteza, é recomendável a consulta formal à Receita Federal do Brasil para obter segurança jurídica na operação.

A Solução de Consulta nº 98.461 traz uma análise detalhada que serve como referência não apenas para compressas de gaze hidrófila, mas também para a metodologia de classificação de produtos similares na área médica.

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