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Classificação fiscal de bolsas plásticas para embalagem na NCM 3923.21.10

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Classificação fiscal bolsas plásticas embalagem
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A classificação fiscal de bolsas plásticas para embalagem foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.418/2017, que posicionou bolsas plásticas de polietileno utilizadas para acondicionamento de líquidos no código NCM 3923.21.10. Este artigo analisa os fundamentos desta importante decisão e suas implicações práticas para importadores e fabricantes.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.418 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Caracterização do Produto Analisado

A mercadoria objeto da consulta é uma bolsa plástica com as seguintes características:

  • Formato de “almofada”
  • Material: filmes de polietileno (transparente ou aluminizada)
  • Pode apresentar tampas de vedação, bocais, válvulas ou mangueiras
  • Finalidade: acondicionamento e transporte de produtos líquidos ou pastosos
  • Capacidade: inferior ou igual a 1 litro (1.000 cm³)

Este tipo de embalagem é comumente conhecida no mercado como “Bag” ou “Bag-in-Box”, sendo utilizada para diversos produtos, inclusive alimentos líquidos como vinhos, sucos, e outros produtos que necessitam de acondicionamento asséptico.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de bolsas plásticas para embalagem seguiu as seguintes regras interpretativas:

  • RGI 1 – Classificação pelo texto das posições e Notas de Seção/Capítulo
  • RGI 6 – Classificação nas subposições
  • Nota de Subposições 1 do Capítulo 39 – Classificação dos polímeros
  • RGC 1 – Classificação nos desdobramentos regionais

A análise da Receita Federal baseou-se na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Processo de Classificação Detalhado

A autoridade fiscal realizou um processo meticuloso de classificação, seguindo estas etapas:

1. Identificação da Posição

Por se tratar de um artigo de plástico destinado ao acondicionamento e transporte, a mercadoria foi classificada na posição 39.23 (“Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico”).

2. Determinação da Subposição de Primeiro Nível

Analisando o formato e a função do produto, a autoridade concluiu que se trata de uma “bolsa” conforme a definição do dicionário Houaiss: “recipiente feito de plástico no formato de saco, sacola ou maleta, usado para guardar, portar ou transportar objetos diversos”.

Assim, foi classificada na subposição 3923.2 (“Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”).

3. Determinação da Subposição de Segundo Nível

A COSIT aplicou a Nota de Subposições 1 do Capítulo 39, que estabelece regras para a classificação dos polímeros. Como o produto é constituído por filmes de polietileno (PELBD e PEAD), foi classificado na subposição 3923.21 (“De polímeros de etileno”).

4. Classificação no Item

Como a capacidade da bolsa é inferior ou igual a 1 litro (1.000 cm³), o produto foi classificado no item 3923.21.10 (“De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³”).

Pontos Relevantes da Decisão

Esta Solução de Consulta apresenta pontos importantes que merecem destaque:

  1. A aplicação da Nota de Subposições 1 do Capítulo 39 é detalhadamente explicada, diferenciando quando se aplica o critério de 95% do teor total do polímero (alínea “a”) e quando se aplica o critério do motivo monomérico predominante (alínea “b”)
  2. A decisão esclarece que, no caso em análise, aplica-se a alínea “b”, pois não há subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série
  3. Destaca-se a diferença entre “De polímeros de etileno” e “De polietileno”, esclarecendo que não há o prefixo “poli” sendo utilizado no texto da subposição

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta Solução de Consulta traz consequências relevantes para o setor:

  • Segurança jurídica: Estabelece um entendimento claro sobre a classificação fiscal de bolsas plásticas para embalagem do tipo “bag-in-box” com capacidade até 1 litro
  • Uniformidade na tributação: Garante tratamento tributário uniforme para produtos semelhantes
  • Previsibilidade: Empresas que importam ou fabricam esses produtos podem calcular com mais precisão seus custos tributários
  • Precedente para produtos similares: A fundamentação pode ser utilizada para classificar produtos similares, desde que mantenham as características essenciais descritas

Importadores e fabricantes de bolsas plásticas para embalagem devem estar atentos às características específicas do produto analisado nesta Solução de Consulta. Alterações nas características essenciais, como material constituinte ou capacidade, podem resultar em classificação diferente.

Considerações Importantes sobre a Metodologia de Classificação

A Solução de Consulta reforça princípios importantes para a classificação fiscal de bolsas plásticas para embalagem e outros produtos plásticos:

  • A classificação deve ser baseada nas características objetivas e verificáveis do produto
  • As definições técnicas e lexicográficas são relevantes para a interpretação dos textos das posições
  • A aplicação das Notas de Subposições do Capítulo 39 requer análise cuidadosa do texto das subposições
  • A denominação comercial do produto (“Bag” ou “Bag-in-Box”) pode ser um indicativo útil, mas não é determinante para a classificação

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 98.418/2017 oferece uma análise detalhada e fundamentada sobre a classificação fiscal de bolsas plásticas para embalagem do tipo “bag-in-box” no código NCM 3923.21.10. Esta decisão proporciona segurança jurídica para importadores e fabricantes, além de estabelecer um precedente importante para a classificação de produtos similares.

Para empresas que lidam com esse tipo de produto, é fundamental conhecer e aplicar corretamente esta classificação, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e evitando possíveis autuações fiscais.

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