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Classificação fiscal de bebida vegetal de aveia na NCM 2202.99.00 sem enquadramento no Ex 02

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A classificação fiscal de bebida vegetal de aveia foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.231 – COSIT, publicada em 13 de junho de 2019. Este documento traz importantes orientações para empresas que fabricam ou comercializam bebidas vegetais, especialmente aquelas à base de aveia.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.231 – COSIT
  • Data de publicação: 13 de junho de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta em questão foi motivada pela necessidade de determinar corretamente a classificação fiscal de uma bebida vegetal não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, elaborada à base de aveia. Este tipo de produto tem ganhado relevância no mercado brasileiro, principalmente com a crescente demanda por alternativas vegetais às bebidas lácteas.

A correta classificação fiscal de bebida vegetal de aveia é essencial para determinar a tributação aplicável ao produto, bem como para garantir conformidade nas operações de importação, exportação e comercialização no mercado interno.

Descrição do Produto

O produto objeto da consulta é uma bebida vegetal com as seguintes características:

  • Composição: água, açúcar, farinha de aveia, maltodextrina, carbonato de cálcio, sal, aromatizante, emulsificante lecitina de soja e estabilizantes goma gelana e goma guar
  • Apresentação: embalagem primária de 1 litro
  • Natureza: bebida não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo
  • Base principal: aveia (cereal)

Fundamentos Legais da Classificação

A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:

  • RGI-1: determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI-6: orienta sobre a classificação em subposições

Adicionalmente, foram considerados os textos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Análise e Decisão da Receita Federal

De acordo com a análise realizada, o produto foi inicialmente identificado como pertencente ao Capítulo 22 (“Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres”). Dentro deste capítulo, a posição 22.02 foi considerada adequada por contemplar:

“Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.”

Seguindo a aplicação da RGI-6, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada, chegando-se à subposição 2202.99 (“Outras”), resultando no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00.

A classificação fiscal de bebida vegetal de aveia foi então definida, mas era necessário verificar se o produto se enquadraria em algum dos “Ex” (exceções) presentes na TIPI para este código, que são:

  • Ex 01: Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
  • Ex 02: Néctares de frutas
  • Ex 03: Alimentos para praticantes de atividade física
  • Ex 04: Compostos líquidos prontos para consumo

O contribuinte pleiteava o enquadramento no Ex 02 (“Néctares de frutas”). No entanto, a Receita Federal concluiu que, por se tratar de um produto à base de aveia (cereal) e não de frutas, o mesmo não se enquadrava no Ex 02 nem em nenhum dos demais Ex previstos na TIPI.

Conclusão e Classificação Fiscal Definida

A Solução de Consulta concluiu pela classificação fiscal da bebida vegetal de aveia no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00, sem enquadramento em qualquer dos Ex da TIPI. Esta decisão foi baseada nas RGI-1 e RGI-6 da NCM constante da TEC (aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016) e da TIPI (aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016).

A classificação foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 13 de junho de 2019, e possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

Impactos Práticos da Decisão

Esta decisão traz implicações significativas para o setor de bebidas vegetais, especialmente para aquelas à base de cereais como a aveia:

  1. Tributação: A classificação no código 2202.99.00 sem enquadramento em qualquer Ex afeta diretamente a carga tributária do produto, especialmente em relação ao IPI
  2. Operações de comércio exterior: Impacto nas alíquotas de importação e nos procedimentos aduaneiros
  3. Controles administrativos: Possíveis exigências específicas para este tipo de classificação
  4. Planejamento tributário: Necessidade de revisão dos cálculos tributários para produtos similares

Para fabricantes e importadores de bebidas vegetais à base de cereais, é fundamental observar que a presença da aveia como ingrediente principal impede o enquadramento como “néctar de frutas”, mesmo que o produto contenha algum componente frutífero em sua composição.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.231 evidencia a importância de analisar cuidadosamente a composição dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal. No caso de bebidas vegetais, a base principal (cereal, fruta, soja, etc.) é determinante para o enquadramento nos códigos NCM e nos respectivos Ex da TIPI.

Empresas que trabalham com produtos semelhantes devem estar atentas a esta orientação da Receita Federal para evitar autuações fiscais por classificação incorreta, que podem resultar em cobrança de diferenças de tributos, multas e juros.

É recomendável que empresas do setor de bebidas vegetais realizem uma revisão de seus produtos para garantir que estejam utilizando a classificação fiscal de bebida vegetal de aveia e outros cereais de forma adequada, considerando esta importante orientação da Receita Federal do Brasil.

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