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Classificação fiscal de Bebida Láctea fermentada na NCM 2202.90.00

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Classificação fiscal Bebida Láctea fermentada NCM
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Classificação fiscal de Bebida Láctea fermentada na NCM 2202.90.00

A Classificação fiscal de Bebida Láctea fermentada na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.318, de 31 de outubro de 2018. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento tributário deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.318 – COSIT
  • Data de publicação: 31 de outubro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.318/2018 analisa a classificação fiscal na NCM de bebida láctea fermentada, não alcoólica, composta por leite desnatado, concentrado proteico de leite e soro de leite em pó, adicionada de outros ingredientes. A definição correta desta classificação é determinante para a tributação aplicável ao produto e obrigações acessórias relacionadas ao comércio destas mercadorias.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias é uma das atividades mais desafiadoras para empresas que atuam no comércio. No caso específico de bebidas lácteas, existe frequente confusão entre os códigos 04.03 (iogurtes e outros leites fermentados) e 22.02 (bebidas não alcoólicas), gerando insegurança jurídica e riscos tributários.

A Solução de Consulta analisada representa uma importante orientação interpretativa sobre a correta aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para produtos lácteos que contenham outros ingredientes além do leite fermentado.

A consulta foi motivada por uma empresa que buscava confirmar o enquadramento de seu produto na posição 04.03, que compreende “Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados”.

Descrição do Produto

O produto analisado na consulta é uma bebida não alcoólica fermentada constituída por:

  • Leite desnatado (26,7 g)
  • Concentrado proteico de leite (19,6 g)
  • Soro de leite em pó (9,8 g)
  • Outros ingredientes: xarope de açúcar, suco de frutas, glicose, pectina INS440, fermento lático e ácido cítrico
  • Apresentação: embalagem de 210 g para comercialização

Fundamentação da Decisão

A análise da Receita Federal foi estruturada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A decisão seguiu o seguinte raciocínio:

1. Exclusão da posição 04.03

Inicialmente, a autoridade fiscal analisou a possibilidade de classificação na posição 04.03, pleiteada pela consulente. No entanto, dois fatores impediram essa classificação:

  • A presença de componentes não permitidos nesta posição, conforme as Notas Explicativas;
  • O somatório dos percentuais de massa dos insumos lácteos (leite desnatado, concentrado proteico de leite e soro de leite em pó) totalizava 56,1%, configurando uma bebida láctea segundo a IN MAPA nº 16/2005, e não um iogurte propriamente dito.

2. Exclusão da posição 19.01

A autoridade fiscal também avaliou a possibilidade de classificação na posição 19.01, que abrange “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04”. Entretanto, as Notas Explicativas da posição 19.01 expressamente excluem as bebidas, remetendo-as ao Capítulo 22.

3. Classificação na posição 22.02

Por se tratar de uma bebida não alcoólica, a autoridade fiscal concluiu, aplicando a RGI 1, que o produto deveria ser classificado na posição 22.02: “Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas”.

Dentro dessa posição, por não se enquadrar em nenhuma subposição mais específica, o produto foi classificado na subposição de 1º nível 2202.90 – “Outras”, completando-se no código 2202.90.00 da NCM.

Definição Técnica de Bebida Láctea

A decisão da Receita Federal faz referência à Instrução Normativa MAPA nº 16/2005, que define bebida láctea como:

“Produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base Láctea representa pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.”

Este conceito foi determinante para a análise, pois caracterizou o produto como bebida láctea (com base láctea de 56,1%) e não como iogurte ou outro tipo de leite fermentado.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de bebidas lácteas no código NCM 2202.90.00, em vez do código 0403, traz importantes implicações práticas para os fabricantes e importadores:

1. Impactos Tributários

Os produtos classificados na posição 22.02 estão sujeitos à incidência de:

  • IPI: alíquota específica conforme a TIPI
  • PIS/COFINS: possível alteração nas alíquotas aplicáveis
  • ICMS: possíveis diferenças nas alíquotas interestaduais, dependendo da classificação do produto como básico ou supérfluo nas legislações estaduais

2. Impactos Comerciais e Regulatórios

  • Necessidade de adequação da rotulagem com a correta classificação fiscal
  • Possíveis alterações em procedimentos de exportação e importação
  • Adequação das declarações acessórias junto à Receita Federal
  • Revisão de eventuais benefícios fiscais aplicáveis

As empresas que fabricam ou comercializam bebidas lácteas devem revisar cuidadosamente a composição de seus produtos para determinar a classificação fiscal adequada, evitando autuações fiscais e garantindo conformidade tributária.

Critérios Determinantes para a Classificação

A Solução de Consulta estabelece parâmetros claros que podem ser aplicados a casos semelhantes. Os principais critérios a serem observados são:

  1. A composição percentual da base láctea do produto (que deve ser de pelo menos 51% para caracterizá-lo como bebida láctea);
  2. A presença de ingredientes não permitidos nas posições do Capítulo 04;
  3. A apresentação do produto como bebida, o que remete à classificação no Capítulo 22.

Estes critérios permitem que as empresas avaliem seus próprios produtos e determinem a classificação fiscal correta, aumentando a segurança jurídica em suas operações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.318/2018 estabelece uma importante orientação interpretativa sobre a classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas na NCM. A decisão confirma que produtos que possuem base láctea superior a 51% e são adicionados de outros ingredientes, sendo comercializados como bebidas, devem ser classificados no código NCM 2202.90.00.

É fundamental que as empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que produzem bebidas lácteas, analisem cuidadosamente a composição de seus produtos e verifiquem o enquadramento correto na NCM, garantindo conformidade tributária e evitando questionamentos fiscais.

A correta classificação fiscal não apenas assegura o adequado tratamento tributário, mas também proporciona segurança jurídica nas operações comerciais nacionais e internacionais, facilitando o compliance e reduzindo riscos fiscais.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.318/2018, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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