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Classificação fiscal Auto Lanceta para extração de sangue na NCM 9018.39.99

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Classificação fiscal Auto Lanceta extração sangue NCM
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A Classificação fiscal Auto Lanceta extração sangue NCM foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.383 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta análise define o enquadramento correto deste importante dispositivo médico utilizado para testes diagnósticos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.383 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.383 da Cosit estabelece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para auto lancetas utilizadas na perfuração de dedo para extração de gota de sangue. Esta norma afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desse produto médico, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal correta na NCM é fundamental para a determinação das alíquotas de tributos incidentes sobre produtos importados ou fabricados no Brasil. No caso específico de produtos médicos, como a auto lanceta analisada, essa classificação impacta diretamente nos custos operacionais e na precificação final ao consumidor.

A consulta foi motivada pela necessidade de estabelecer com precisão a classificação fiscal do produto, considerando suas características específicas e finalidade de uso. A mercadoria em questão é utilizada para procedimentos diagnósticos na área médica, sendo essencial para a coleta de amostras de sangue para diversos testes, como medição de glicemia em pacientes diabéticos.

Descrição do Produto

Segundo a Solução de Consulta, a mercadoria analisada é uma auto lanceta para perfuração de dedo e extração de gota de sangue para realização de teste, com as seguintes características:

  • Comprimento de 5 cm
  • Composta por agulha fina de aço inoxidável estéril descartável
  • Encapsulada em bainha de plástico e tampa
  • Acondicionada em caixa com 100 unidades

Fundamentação Legal da Decisão

A Classificação fiscal Auto Lanceta extração sangue NCM baseou-se nas seguintes regras de interpretação:

Inicialmente, aplicou-se a Regra Geral para a Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Com base nessa regra, a mercadoria foi classificada na posição 90.18, que engloba “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais“.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 90.18 indicam expressamente a inclusão de lancetas (de vacinação, de sangrias, etc.) entre os instrumentos utilizados em medicina.

Em seguida, aplicou-se a RGI 6, que determina a classificação nas subposições. O produto foi classificado na subposição de primeiro nível 9018.3, que abrange “Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes“. Por não estar compreendida nas subposições de segundo nível 9018.31 e 9018.32, a mercadoria foi classificada na subposição residual 9018.39 (“Outros“).

Através da Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1) da Nomenclatura Comum do Mercosul, determinou-se que, por não ser uma “agulha”, “sonda, cateter ou cânula” ou “lanceta para vacinação e cautério”, o produto classifica-se no item residual 9018.39.9 e, finalmente, no subitem 9018.39.99, já que não está compreendido no subitem 9018.39.91.

Diferenciação de Produtos Similares

A análise da Receita Federal é minuciosa ao diferenciar a auto lanceta de outros produtos similares classificados na posição 90.18:

  • Não é uma “agulha tubular de metal” (9018.32)
  • Não é uma “agulha para sutura” (9018.32)
  • Não é uma “lanceta para vacinação” (9018.39.30)
  • Não é um “artigo para fístula arteriovenosa” (9018.39.91)

Essa diferenciação é crucial para o correto enquadramento fiscal, pois cada subposição pode implicar em tratamentos tributários distintos.

Impactos Práticos da Classificação

A Classificação fiscal Auto Lanceta extração sangue NCM como 9018.39.99 traz importantes consequências práticas para os envolvidos na cadeia de importação, produção e comercialização deste produto:

  • Para importadores: determina as alíquotas de Imposto de Importação (II) e IPI aplicáveis, bem como os procedimentos aduaneiros específicos
  • Para fabricantes nacionais: estabelece a alíquota de IPI a ser aplicada
  • Para a área fiscal das empresas: orienta o correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras
  • Para distribuidores e revendedores: proporciona segurança jurídica quanto à classificação do produto

Esta classificação também é relevante para hospitais, clínicas, laboratórios e pacientes diabéticos, que são os principais usuários finais deste dispositivo médico.

Relevância da Consulta para o Setor

As soluções de consulta emitidas pela Receita Federal funcionam como precedentes administrativos importantes para todo o setor. Embora vinculem apenas o consulente e a administração tributária em relação a ele, servem de orientação para casos similares, promovendo uniformidade de tratamento fiscal.

Para fabricantes e importadores de auto lancetas e dispositivos médicos similares, esta solução de consulta representa um importante parâmetro para classificação fiscal, minimizando o risco de autuações por erro de classificação e proporcionando maior segurança jurídica em suas operações.

Ademais, a classificação correta é fundamental para o aproveitamento de eventuais benefícios fiscais disponíveis para produtos médicos e hospitalares, como reduções de alíquotas ou isenções previstas em legislação específica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.383 da Cosit traz clareza quanto à Classificação fiscal Auto Lanceta extração sangue NCM, estabelecendo o código 9018.39.99 como o correto para este dispositivo médico. Esta definição é resultado da aplicação metódica das regras de interpretação do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Os contribuintes que comercializam, importam ou fabricam este tipo de produto devem estar atentos a esta classificação para evitar problemas fiscais e aduaneiros. É recomendável que empresas do setor realizem uma revisão periódica de suas classificações fiscais, especialmente quando há lançamento de novos produtos ou alterações em suas características.

Para mais informações detalhadas, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.383 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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