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Classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos no código NCM 9018.90.99

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A classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 98.572, de 4 de dezembro de 2019. Neste artigo, analisamos detalhadamente os critérios técnicos e a fundamentação legal que levaram ao enquadramento deste equipamento no código NCM 9018.90.99.

Identificação da Mercadoria Classificada

A consulta tributária trata de um aparelho médico com sistema de laser de Alexandrita, que opera com comprimento de onda de 755 nm, utilizado para diversos procedimentos dermatológicos, incluindo:

  • Remoção de lesões pigmentadas benignas
  • Remoção de pelos
  • Pequenas cirurgias dermatológicas
  • Outros tratamentos dermatológicos

O equipamento possui dimensões de 95 x 51 x 98 cm (L x A x P) e é comercializado com diversos acessórios, caracterizando-se como um sortido acondicionado para venda a retalho.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, 3b e 6)
  • Regra Geral Complementar 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Análise Técnica para Definição do Código NCM

O processo de classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos envolveu uma análise técnica detalhada das características do equipamento. Conforme a RGI 3b, quando se trata de produtos apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho, a classificação é determinada pelo artigo que confere a característica essencial ao conjunto.

O Capítulo 90 da NCM abrange instrumentos e aparelhos de uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário, caracterizados pelo seu acabamento e grande precisão. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que este capítulo inclui equipamentos utilizados especificamente para fins médicos.

Desta forma, o kit composto do aparelho a laser e seus acessórios foi classificado inicialmente na posição 90.18 – “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

Enquadramento nas Subposições, Itens e Subitens

Para determinar a subposição correta, a análise técnica verificou se o aparelho a laser, trabalhando na faixa de 755 nm, enquadrava-se como aparelho de raios infravermelhos. Baseando-se na Farmacopeia Brasileira, aprovada pela RDC nº 298/2019 da ANVISA, constatou-se que:

  • Região Ultravioleta (UV): 100-380 nm
  • Região Visível (VIS): 380-780 nm
  • Região Infravermelho próximo (NIR): 780-2500 nm

Como o equipamento opera com comprimento de onda de 755 nm, ele está na região do visível do espectro eletromagnético, não se enquadrando como aparelho de raios ultravioleta ou infravermelhos (subposição 9018.20).

O processo de classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos seguiu então para a subposição 9018.90 – “Outros instrumentos e aparelhos”, prosseguindo para o item 9018.90.9 – “Outros” e, finalmente, para o subitem 9018.90.99 – “Outros”.

Diferenciação de Equipamentos Similares

É importante destacar que a NCM possui classificações específicas para diversos tipos de equipamentos médicos, como por exemplo:

  • 9018.90.10 – Equipamentos para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
  • 9018.90.50 – Aparelhos de diatermia
  • 9018.90.91 – Incubadoras para bebês
  • 9018.90.94 – Endoscópios
  • 9018.90.96 – Desfibriladores externos automáticos

O aparelho a laser em questão não se enquadra em nenhuma dessas classificações específicas, o que justifica seu enquadramento residual no subitem 9018.90.99 – “Outros”.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos no código NCM 9018.90.99 tem diversas implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de equipamento:

  • Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis
  • Tratamentos administrativos: Define a necessidade de licenciamento de importação, certificações e outros requisitos para desembaraço aduaneiro
  • Tratamento tributário doméstico: Impacta no regime fiscal aplicável nas operações internas
  • Regimes especiais: Pode determinar a elegibilidade a regimes como Ex-tarifário ou benefícios fiscais específicos
  • Documentação técnica: Orienta a preparação de documentos para comprovar as características técnicas do produto

Contextualização com Outras Normas

Esta Solução de Consulta está alinhada com outras decisões da Receita Federal sobre equipamentos médicos semelhantes. A base técnica utilizada (Farmacopeia Brasileira) confere solidez à decisão, uma vez que estabelece parâmetros científicos objetivos para a classificação.

É fundamental que empresas que comercializam equipamentos médicos estejam atentas às características técnicas detalhadas de seus produtos, pois pequenas variações podem resultar em classificações fiscais distintas, com impactos tributários significativos.

A classificação fiscal de aparelho a laser para tratamentos dermatológicos exemplifica a complexidade do processo de classificação de mercadorias, que muitas vezes requer conhecimentos multidisciplinares, incluindo aspectos técnicos do produto, legislação aduaneira e tributária, e normativas internacionais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.572/2019 oferece uma referência importante para a classificação fiscal de aparelhos a laser utilizados em procedimentos dermatológicos. Contudo, é fundamental destacar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as características específicas do equipamento em questão.

Para empresas que comercializam ou utilizam este tipo de equipamento, recomenda-se:

  • Manter documentação técnica detalhada sobre as características e funcionalidades dos equipamentos
  • Consultar especialistas em classificação fiscal antes de realizar operações de importação
  • Considerar a possibilidade de submeter consulta formal à Receita Federal em caso de dúvidas específicas
  • Acompanhar possíveis atualizações na legislação ou novas Soluções de Consulta relacionadas

A Solução de Consulta COSIT nº 98.572/2019 encontra-se disponível no site da Receita Federal para consulta pública.

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