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Classificação fiscal de alimentos para cães na NCM 2309.10.00

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Classificação fiscal alimentos cães NCM
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A classificação fiscal de alimentos para cães na NCM 2309.10.00 foi objeto de análise detalhada na Solução de Consulta nº 98.395 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. Esta consulta esclareceu os critérios técnicos para a correta classificação fiscal de um produto específico destinado à alimentação de cães adultos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.395 – Cosit
Data de publicação: 06 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta trata especificamente da classificação fiscal de alimentos para cães na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto analisado é um alimento para cães adultos, composto principalmente por filé de frango, carne, arroz, gelatina vegetal (carragena, goma alfarroba, goma guar), vitaminas A, D3 e E e água, comercializado em latas de 150 gramas.

A classificação fiscal correta é fundamental para a determinação das alíquotas tributárias aplicáveis, bem como para o cumprimento de regulamentações aduaneiras e sanitárias relacionadas ao comércio desse tipo de produto.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A análise técnica apresentada pela Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Texto da posição 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais)
  • RGI 6, referente à classificação em subposições
  • Texto da subposição 2309.10 (Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Análise Técnica da Receita Federal

A Receita Federal aplicou um processo metodológico para determinar a classificação fiscal de alimentos para cães, começando pela análise do texto da posição 23.09, que abrange “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.

Conforme a RGI 6, a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições. No caso específico, o produto foi enquadrado na subposição 2309.10.00 por se tratar de um alimento para cães acondicionado para venda a retalho em latas de 150 gramas.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 23.09 reforçam esta classificação ao mencionarem exemplos semelhantes:

“As preparações para animais, tais como cães e gatos, constituídas por uma mistura de carne, miudezas e outros ingredientes, apresentadas em recipientes hermeticamente fechadas que contenham, aproximadamente, a quantidade necessária para uma refeição.”

Distinção entre Alimento Completo e Refeição Simples

Um ponto interessante abordado na consulta é a diferenciação entre um alimento completo e uma refeição simples. As Nesh estabelecem que alimentos completos são preparações destinadas a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada, contendo três grupos essenciais de elementos nutritivos:

  1. Elementos energéticos: constituídos de matérias hidrocarbonadas (amido, açúcar, celulose, gorduras)
  2. Elementos construtores: ricos em substâncias proteicas ou minerais
  3. Elementos funcionais: que garantem a assimilação dos demais nutrientes pelo organismo animal (vitaminas, oligoelementos e antibióticos)

Na análise do produto em questão, a Receita Federal observou que sua composição é predominantemente proteica (cerca de 60% de filé de frango e carne), com baixa quantidade de arroz (menos de 2%), além de gelatina vegetal, vitaminas e água. Tal composição indica uma quantidade ínfima de elemento nutritivo energético, diferenciando-o das rações comuns destinadas à alimentação completa.

Apesar disso, a consulta esclarece que, independentemente de ser um alimento completo ou uma refeição simples, a classificação fiscal de alimentos para cães acondicionados para venda a retalho permanece na subposição 2309.10.00.

Conclusão da Receita Federal

Com base nas regras de interpretação e nas características do produto, a Receita Federal concluiu que a mercadoria deve ser classificada no código NCM 2309.10.00.

Esta decisão foi aprovada pela 3ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2018, e publicada conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de alimentos para cães tem implicações significativas para importadores, exportadores e fabricantes destes produtos:

  • Determina a alíquota de impostos a ser aplicada (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Define a necessidade de licenciamentos específicos
  • Afeta o tratamento administrativo das operações de comércio exterior
  • Impacta no cumprimento das regulamentações sanitárias aplicáveis

É importante que as empresas que comercializam alimentos para animais de estimação tenham clareza sobre a composição de seus produtos e compreendam os critérios técnicos utilizados pela Receita Federal para a classificação fiscal correta.

O conhecimento adequado da classificação fiscal de alimentos para cães na NCM 2309.10.00 permite evitar autuações fiscais, reduzir custos desnecessários e garantir a conformidade com a legislação tributária vigente.

Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 98.395, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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