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Classificação fiscal de água oxigenada para descoloração capilar: NCM 3305.90.00

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A classificação fiscal de água oxigenada para descoloração capilar foi definida pela Receita Federal como NCM 3305.90.00, conforme Solução de Consulta COSIT nº 98.257, de 1º de novembro de 2022. Este entendimento esclarece o correto enquadramento de produtos utilizados em salões de beleza e pelo público em geral para o clareamento de cabelos.

Identificação da norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.257
  • Data de publicação: 1º de novembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta realizada à Receita Federal buscava esclarecer a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para preparações à base de peróxido de hidrogênio (popularmente conhecida como água oxigenada) utilizadas em processos de descoloração capilar.

O produto em questão é apresentado como um líquido branco leitoso, acondicionado em embalagens plásticas de 100 ml, disponível em concentrações que variam de 20 a 40 volumes. O consulente pretendia classificar a mercadoria na posição 28.47 da NCM, que abrange elementos químicos isolados ou compostos de constituição química definida.

Análise técnica da Receita Federal

Na análise do caso, a Receita Federal identificou que a mercadoria não poderia ser enquadrada no Capítulo 28 da NCM, que abrange elementos químicos e compostos inorgânicos ou orgânicos de constituição química definida. Isso porque o produto em questão não é uma substância constituída por uma única espécie molecular, mas sim uma mistura de diversas substâncias.

De acordo com a fundamentação da decisão:

“A mercadoria se trata de uma mistura de diversas substâncias, conforme atestado inclusive em sua Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico. Constitui-se de uma preparação para o trato capilar, em que o peróxido de hidrogênio (água oxigenada) configura o componente ativo.”

Critérios determinantes para a classificação

Para determinar a classificação correta, foram aplicadas as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). A autoridade fiscal destacou que o produto corresponde a uma preparação capilar, especificamente utilizada como descolorante para cabelos.

O Capítulo 33 da Nomenclatura, que se refere aos “óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, inclui em sua Nota Legal 3 que as posições 33.03 a 33.07 aplicam-se aos produtos próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições, mesmo quando acondicionados para venda a retalho.

A posição 33.05, especificamente, abrange as preparações capilares, incluindo explicitamente “os produtos descolorantes para cabelos”, conforme destacado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Posição e subposição determinadas

Considerando que o produto é uma preparação capilar destinada à descoloração, a Receita Federal determinou seu enquadramento na posição 33.05 (“Preparações capilares”).

Ao analisar as subposições de primeiro nível, verificou-se que o produto não se identificava com nenhuma das subposições específicas (xampus, preparações para ondulação/alisamento ou laquês para cabelo), sendo então classificado na subposição residual 3305.90.00 (“Outras”).

Importante destacar que, conforme mencionado na decisão, o Ditame de Classificação do Mercosul nº 125/96, internalizado no Brasil em 21 de maio de 1997, já havia estabelecido que os descolorantes para cabelos devem ser classificados no código NCM 3305.90.00.

Entendendo as designações de “volumes” em águas oxigenadas

Um aspecto técnico interessante abordado na decisão refere-se à denominação de “volumes” (20, 30 ou 40) utilizada para indicar a concentração de peróxido de hidrogênio no produto.

Conforme explicado no documento:

“A concentração de H2O2 na água oxigenada comumente vendida nas farmácias é de 3% (correspondente a 10 volumes). Essa expressão da concentração em volumes tem relação com a quantidade de gás oxigênio que é produzida com a decomposição completa do produto. […] se a concentração da água oxigenada é de 10 volumes, significa que 1,0 ml de água oxigenada, ao se decompor, irá produzir 10,0 ml de oxigênio molecular, medido nas condições normais de temperatura e pressão.”

Assim, produtos de 20 a 40 volumes, como os mencionados na consulta, possuem concentrações proporcionalmente mais elevadas de peróxido de hidrogênio, sendo adequados para uso profissional em procedimentos de descoloração capilar.

Implicações práticas para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal tem impactos diretos em diversas obrigações tributárias e aduaneiras:

  • Determinação das alíquotas de impostos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Tratamentos administrativos aplicáveis na importação
  • Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
  • Preenchimento correto de declarações aduaneiras e notas fiscais

Para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos para descoloração capilar à base de peróxido de hidrogênio, a classificação na subposição 3305.90.00 é mandatória, independentemente da concentração do produto em volumes (20, 30 ou 40).

Vale ressaltar que esta classificação se aplica apenas aos produtos formulados especificamente para uso capilar. O peróxido de hidrogênio (água oxigenada) em sua forma pura ou destinado a outros usos pode ter classificação distinta.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.257/2022 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal de água oxigenada para descoloração capilar, mantendo coerência com as diretrizes do Mercosul e as regras internacionais de classificação de mercadorias.

Para contribuintes que trabalham com importação ou produção desses itens, é fundamental observar com atenção esta classificação para evitar autuações fiscais decorrentes de enquadramentos incorretos, especialmente considerando que havia uma pretensão de classificar o produto no Capítulo 28 (produtos químicos inorgânicos), o que foi expressamente rejeitado pela autoridade fiscal.

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