A CIDE-Combustíveis na importação de produtos para formulação de gasolina tem gerado dúvidas entre importadores sobre a correta base de cálculo e o preenchimento adequado da Declaração de Importação (DI). Uma recente manifestação da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 129/2023 esclareceu pontos importantes sobre este tema.
Panorama da consulta sobre CIDE-Combustíveis
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de junho de 2023, a Solução de Consulta nº 129/2023, que traz importantes esclarecimentos sobre a base de cálculo da CIDE-Combustíveis e o preenchimento correto da Declaração de Importação para produtos destinados à formulação de gasolina.
A consulta foi motivada por uma aparente divergência entre a legislação (Lei nº 10.336/2001 e Decreto nº 5.060/2004) e a Instrução Normativa SRF nº 422/2004, especificamente quanto à unidade de medida utilizada como base de cálculo da CIDE-Combustíveis na importação de produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM.
A controvérsia sobre a base de cálculo
No centro da consulta estava um problema prático: enquanto a Lei nº 10.336/2001 e o Decreto nº 5.060/2004 estabelecem alíquotas específicas por metro cúbico (m³), que é uma medida de volume, o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 422/2004 estabelece como unidade de medida estatística para os produtos das NCM 2707.50.90 e 2707.99.90 o quilograma líquido (kg líquido), que é uma medida de massa.
Esta diferença pode impactar significativamente o valor do tributo devido, especialmente quando os produtos importados possuem densidade diferente de 1 kg/m³. Como destacado na consulta, caso o produto tenha densidade inferior a 1 kg/m³, a alteração na unidade de medida afeta diretamente o valor devido a título de CIDE-Combustíveis.
Base legal da CIDE-Combustíveis
Para contextualizar a questão, é importante recordar o marco legal da CIDE-Combustíveis:
- A Lei nº 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as operações de importação e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados, e álcool etílico combustível.
- O art. 3º, inciso I, dessa lei estabelece como fato gerador da CIDE as operações de importação e comercialização no mercado interno de gasolinas e suas correntes.
- O § 1º do art. 3º considera como correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas.
- Conforme os arts. 4º e 5º, a base de cálculo da contribuição é a unidade de medida adotada na lei (metro cúbico ou tonelada) e a alíquota é específica.
- O Decreto nº 8.395/2015 estabeleceu a alíquota atual de R$ 100,00 por metro cúbico para gasolinas e suas correntes.
A interpretação da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a consulta, esclareceu que não há propriamente uma antinomia (contradição entre normas) neste caso. O que ocorre é uma questão de procedimento no preenchimento da Declaração de Importação.
A solução apresentada pela COSIT estabelece que:
- A base de cálculo da CIDE-Combustíveis para os produtos classificados nas NCM 2707.50.90 e 2707.99.90, destinados à produção de gasolinas, é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336/2001, ou seja, o metro cúbico (m³).
- Na declaração de importação, quando a unidade de medida estatística do produto for quilograma líquido e a unidade para cálculo da CIDE for metro cúbico, o importador deve informar ambas as medidas, cada qual em seu campo específico.
Procedimento correto para o preenchimento da DI
A COSIT estabeleceu um procedimento detalhado para o correto preenchimento da Declaração de Importação:
- Na aba “Mercadoria” da adição:
- Campo “Peso Líquido”: informar a quantidade do produto em quilogramas líquidos;
- Campo “Quantidade”: informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da IN SRF nº 422/2004;
- Campo “Destaque NCM”: informar o código “801 – produtos destinados para formulação de gasolina”.
- No campo “Informações Complementares” da DI: indicar a correta quantidade dos produtos importados conforme unidade de medida estatística, além de apresentar demonstrativo detalhado do cálculo da CIDE-Combustíveis, incluindo o fator de conversão da unidade negociada para a unidade de cálculo da contribuição.
Exemplificação prática da conversão
Para ilustrar o procedimento, podemos utilizar um exemplo similar ao apresentado no Manual de Importação da Receita Federal:
Caso uma empresa importe 1 tonelada (1.000 kg) de um produto classificado na NCM 2707.50.90 destinado à formulação de gasolina, com densidade de 870 kg/m³, o volume importado seria de aproximadamente 1,15 m³ (1.000 ÷ 870). Assim:
- No campo “Peso Líquido”: informar 1.000 kg
- No campo “Quantidade”: informar 1,15 m³
- No campo “Destaque NCM”: informar o código “801”
- No campo “Informações Complementares”: detalhar o cálculo da conversão (1.000 kg ÷ 870 kg/m³ = 1,15 m³) e o valor da CIDE-Combustíveis (1,15 m³ × R$ 100,00 = R$ 115,00)
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, art. 177, § 4º, inciso I, alínea “b”
- Lei nº 10.336/2001, arts. 3º, inciso I e § 1º, 4º e 5º
- Decreto nº 8.395/2015, art. 2º
- Instrução Normativa SRF nº 422/2004, arts. 2º, 5º e Anexo II
- Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 4º e Anexo I, itens 22, 37, 43 e 43.1
Importância da unidade de medida estatística
A COSIT esclarece que a unidade estatística é definida pela Receita Federal para controle fiscal dos produtos importados ou exportados. Ela representa uma unidade de medida padrão, conforme o código NCM do produto, definida com base nas recomendações da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
Importante ressaltar que, conforme o Manual de Importação, “a quantidade utilizada pelo sistema para cálculo da CIDE é a quantidade informada pelo usuário na unidade de medida estatística”. Por isso, quando a unidade para cálculo da CIDE não for igual à unidade de medida estatística, o importador deve adotar o procedimento especial detalhado na solução de consulta.
Impactos práticos para importadores
Esta orientação da Receita Federal traz importantes consequências para empresas que importam produtos destinados à formulação de gasolinas:
- Segurança jurídica: esclarece a base legal e o procedimento correto, reduzindo riscos de autuações fiscais;
- Cálculo correto do tributo: ao estabelecer que a base de cálculo é o metro cúbico (conforme a lei), evita-se tanto o pagamento a menor (que poderia gerar multas e juros) quanto o pagamento a maior;
- Procedimento operacional claro: estabelece um passo a passo para o preenchimento correto da DI, facilitando o cumprimento da obrigação pelo contribuinte;
- Documentação comprobatória: orienta sobre a necessidade de documentar detalhadamente o cálculo da conversão de unidades no campo de informações complementares.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 129/2023 representa um importante precedente para importadores de produtos destinados à formulação de gasolinas, em especial os classificados nas NCM 2707.50.90 e 2707.99.90. Ao esclarecer que a base de cálculo da CIDE-Combustíveis é o metro cúbico, conforme estabelecido na Lei nº 10.336/2001, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes.
Além disso, ao detalhar o procedimento correto para o preenchimento da Declaração de Importação, considerando a necessidade de conversão de unidades, a COSIT fornece orientações práticas que ajudam a evitar erros e possíveis autuações fiscais.
É fundamental que importadores de produtos sujeitos à CIDE-Combustíveis estejam atentos a estas orientações, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento adequado dos benefícios fiscais eventualmente aplicáveis.
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