A Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes que possuem créditos a receber da Fazenda Pública. A Solução de Consulta nº 3.021 da SRRF03/Disit, publicada em 23 de maio de 2019, esclarece importantes aspectos sobre a tributação aplicável nestas operações.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 3.021 – SRRF03/Disit
Data de publicação: 23 de maio de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF
Entendendo o Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte que havia cedido 70% dos direitos creditórios de um precatório a uma empresa, por um valor inferior ao crédito original. O consulente questionava se haveria ganho de capital nessa operação, uma vez que o valor recebido pela cessão era inferior ao valor do precatório, caracterizando, no seu entendimento, um prejuízo ao invés de ganho.
O contribuinte discordava especificamente da orientação contida na pergunta 562 do Manual de Perguntas e Respostas relativo à Declaração de Ajuste Anual do Exercício Financeiro de 2019, que estabelecia que o custo de aquisição do precatório, para fins de apuração do ganho de capital, seria igual a zero.
A Decisão da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que a Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital é determinada por regras específicas. O órgão determinou que a cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incide imposto de renda conforme a legislação tributária aplicável.
A decisão foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 153, de 11 de junho de 2014, que já havia consolidado o entendimento sobre a matéria.
Aspectos Fundamentais da Tributação na Cessão de Precatórios
1. Apuração do Ganho de Capital
Para o cedente (aquele que transfere o direito sobre o precatório), o ganho de capital será calculado da seguinte forma:
- Valor de alienação: montante recebido do cessionário (quem adquire o direito)
- Custo de aquisição: igual a zero na cessão original, já que não houve valor pago pelo direito ao crédito
- Ganho de capital: diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição
Importante destacar que, conforme o § 4º do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988, o custo é considerado igual a zero no caso de “qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previstos neste artigo”, situação aplicável aos precatórios na primeira cessão.
2. Tributação do Ganho
O ganho de capital decorrente da Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital será:
- Apurado no mês em que for auferido
- Tributado em separado, mediante aplicação das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016
- Não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos
- O imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração
3. Natureza Jurídica do Precatório
A Receita Federal ressalta que o crédito líquido e certo decorrente de ação judicial, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independentemente de ser transferido a outrem.
Isso significa que o acordo de cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública, quando cabível.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O entendimento da Receita Federal sobre a Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital tem importantes consequências para os contribuintes:
Para o Cedente (quem vende o precatório):
- Todo o valor recebido pela cessão será considerado ganho de capital tributável, uma vez que o custo de aquisição é zero
- O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor
- O demonstrativo de apuração do ganho de capital deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual
- O valor do ganho de capital, menos o imposto pago, deve ser informado no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva
Para o Cessionário (quem compra o precatório):
- Por ocasião do recebimento do precatório, apurará ganho de capital considerando como valor de alienação o valor líquido recebido
- O custo de aquisição será o valor pago ao cedente quando da aquisição da cessão de direitos
- Estará sujeito à eventual retenção na fonte, dependendo da natureza do crédito original
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão sobre a Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital está baseada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 7.713, de 1988, artigos 1º a 3º e 16
- Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigos 2º e 18
- Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991, artigos 12 e 52
- Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 21
- Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2º
- Solução de Consulta COSIT nº 153, de 11 de junho de 2014
É importante destacar que, conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Isso significa que os particulares podem pactuar o que desejarem, desde que não deixem de pagar os tributos decorrentes.
A Controvérsia do Custo de Aquisição Zero
O principal ponto de controvérsia na Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital refere-se ao entendimento da Receita Federal de que o custo de aquisição do precatório é igual a zero.
O consulente argumentou que deveria ser considerado como valor de custo o valor de face do precatório, e não zero, já que a alienação se deu com prejuízo, por valor inferior ao crédito a receber. Argumentou ainda que essa interpretação configuraria bitributação e confisco do crédito cedido.
Contudo, a Receita Federal manteve o entendimento de que, na cessão original (quando ocorre a primeira cessão de direitos realizada pelo autor da ação judicial beneficiado com o precatório), não houve valor pago pelo direito ao crédito contido no precatório. Além disso, não seria possível aplicar as modalidades de atribuição de custo de aquisição previstas nos incisos I a V do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988, conforme determinação do § 4º desse artigo.
Considerações Finais
A Cessão de Precatório com Incidência de Imposto sobre Ganho de Capital representa uma operação que, do ponto de vista tributário, pode resultar em significativa carga fiscal para o cedente, uma vez que todo o valor recebido será considerado ganho tributável.
Contribuintes que possuem precatórios e desejam cedê-los a terceiros devem estar cientes desta interpretação da Receita Federal, que considera o custo de aquisição como zero, gerando tributação sobre o valor integral recebido na cessão.
É fundamental que, antes de realizar esse tipo de operação, o contribuinte avalie adequadamente os impactos tributários, considerando que o imposto devido pode representar uma parcela significativa do valor a ser recebido pela cessão.
Destaca-se que essa interpretação foi consolidada através da Solução de Consulta COSIT nº 153/2014, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, e foi reafirmada na Solução de Consulta nº 3.021/2019, analisada neste artigo.
O contribuinte que discordar desse entendimento pode recorrer às vias judiciais, mas deve estar ciente de que, administrativamente, a questão encontra-se pacificada no sentido de considerar o custo de aquisição como zero para fins de apuração do ganho de capital na cessão de precatórios.
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