A cessão de mão de obra na tributação previdenciária é um dos temas que mais gera dúvidas entre empresas contratantes de serviços. Isso porque, quando caracterizada, exige a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal para recolhimento previdenciário. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 668 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre quando determinados serviços não se enquadram nesse conceito.
O Que Caracteriza a Cessão de Mão de Obra?
De acordo com a legislação previdenciária, para que seja caracterizada a cessão de mão de obra na tributação previdenciária, é necessário o atendimento simultâneo de três requisitos fundamentais:
- Colocação dos trabalhadores à disposição da empresa contratante;
- Prestação de serviços contínuos;
- Execução nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
O elemento central desse conceito, conforme a Solução de Consulta, é a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e forma de contratação.
Quando Não Ocorre a Cessão de Mão de Obra?
A análise da Receita Federal estabelece que não há cessão de mão de obra na tributação previdenciária quando os trabalhadores da contratada não ficam subordinados ao comando da contratante. Se os trabalhadores executam apenas o que está previsto em contrato, mediante ordem e coordenação exclusiva da empresa contratada, não ocorre a disponibilização da mão de obra.
Como destacado na Solução de Consulta:
“Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados que irão executar os serviços contratados, coordenando a prestação desses serviços, não ocorre a chamada ‘ficar a disposição’, e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão-de-obra discriminada no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991.”
Diferença Entre Cessão e Empreitada de Mão de Obra
A Solução de Consulta também esclarece a diferença entre cessão e empreitada de mão de obra:
- Cessão de mão de obra: tem origem no locatio operarum, com característica centrada na própria mão de obra, sendo esta a essência do contrato.
- Empreitada de mão de obra: tem origem no locatio operis, onde as partes objetivam a realização de uma tarefa ou obra, sendo a mão de obra apenas um meio para alcançar o objeto almejado.
Na empreitada, a necessidade a ser atendida é claramente predeterminada e finita. O prestador mantém intacto seu poder de direção, supervisão e gerenciamento da execução dos serviços, que não são transferidos ao tomador.
É importante destacar que, para fins de retenção previdenciária, apenas determinados serviços contratados por empreitada estão sujeitos à retenção, conforme o artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.
Casos Práticos Analisados na Consulta
A Solução de Consulta nº 668/2017 analisou diversos contratos de prestação de serviços, concluindo que não se caracterizava a cessão de mão de obra na tributação previdenciária nas seguintes situações:
- Locação de materiais e equipamentos com montagem: contratos de locação de materiais e equipamentos para eventos, incluindo montagem, instalação, manutenção e desmontagem, quando os serviços são prestados por empregados sob coordenação exclusiva da contratada;
- Desenvolvimento e montagem de eventos: contratos de prestação de serviços de desenvolvimento, montagem, desmontagem e realização de eventos, incluindo o fornecimento, locação e instalação de objetos e cenários;
- Serviços de promotoria: contratos de serviços de promotoria em postos de troca em campanhas promocionais (Dia das Mães, Namorados, Natal), envolvendo recepção, interação e atendimento ao público.
Em todos esses casos, o fator determinante para afastar a caracterização da cessão de mão de obra na tributação previdenciária foi a ausência de colocação dos empregados à disposição da contratante.
O Papel do Contrato na Caracterização
A Solução de Consulta destaca a importância do contrato na definição clara das relações entre as partes. Para evitar a caracterização da cessão de mão de obra, é fundamental que o contrato estabeleça expressamente que:
- A contratada é a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços;
- Não há ingerência da contratante na administração da contratada ou nos empregados utilizados na prestação dos serviços;
- Os empregados da contratada não ficam subordinados ao comando da contratante;
- A permanência dos empregados da contratada nas instalações da contratante constitui mera condição para realização dos serviços, não caracterizando subordinação.
Vale ressaltar que a mera formalização contratual não é suficiente se, na prática, os serviços forem executados de maneira diferente do pactuado. Em caso de fiscalização, a Receita Federal verificará as condições reais da prestação de serviços.
Efeitos da Não Caracterização da Cessão de Mão de Obra
Quando não caracterizada a cessão de mão de obra na tributação previdenciária, a empresa contratante fica dispensada da obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
É importante frisar que a não caracterização da cessão de mão de obra não exime a empresa prestadora dos serviços de suas obrigações previdenciárias, que continuam sendo integralmente devidas sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Cuidados na Contratação de Serviços
Para evitar problemas futuros com a Receita Federal, recomenda-se que as empresas adotem os seguintes cuidados na contratação de serviços:
- Elaborar contratos que definam claramente as responsabilidades das partes e a forma de execução dos serviços;
- Especificar que os trabalhadores da contratada não ficam à disposição da contratante;
- Garantir que, na prática, a execução dos serviços ocorra conforme pactuado no contrato;
- Manter documentação que comprove que os trabalhadores estão sob coordenação exclusiva da empresa contratada;
- Avaliar previamente se os serviços a serem contratados podem ser enquadrados no conceito de cessão de mão de obra.
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