A cessão de herança e responsabilidade tributária no ITR é um tema complexo que gera dúvidas para muitos contribuintes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 93/2016, estabeleceu importantes diretrizes sobre quem deve ser considerado o sujeito passivo do Imposto Territorial Rural em casos de sucessão hereditária e cessão de direitos possessórios.
Cessão de Direitos Hereditários e Cadastro de Imóveis Rurais
Uma questão frequente entre contribuintes diz respeito à possibilidade de inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do cessionário que adquiriu direitos hereditários. Sobre este ponto, a Receita Federal esclareceu de forma categórica que:
A cessão de direitos hereditários, que só pode ser realizada por meio de escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do cessionário.
Isto significa que, mesmo que uma pessoa adquira direitos hereditários sobre um imóvel rural por meio de escritura pública, este documento não é suficiente para que o imóvel seja inscrito em seu nome no Cafir. Nesta situação, o imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial.
Inoponibilidade das Convenções Particulares ao Fisco
Outro aspecto importante evidenciado pela Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de opor ao Fisco convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo. O artigo 123 do Código Tributário Nacional estabelece que:
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Portanto, mesmo que as partes estabeleçam em contrato particular que o cessionário assumirá a responsabilidade pelo pagamento do ITR, tal cláusula não tem o condão de afastar a legitimidade do espólio relativamente ao pagamento do tributo devido pelo de cujus.
Fato Gerador e Contribuintes do ITR
Conforme a legislação vigente, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano.
São contribuintes do imposto:
- O proprietário do imóvel
- O titular do domínio útil
- O possuidor a qualquer título
Cabe destacar que, para fins da legislação do ITR, considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, cum animus domini (com ânimo de dono). Esta definição está expressa no artigo 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014.
Possuidor com Ânimo de Dono como Contribuinte
A Solução de Consulta estabeleceu que, coexistindo titular do domínio e possuidor com ânimo de dono, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
O possuidor com ânimo de dono é aquele que exerce a posse do imóvel como se fosse proprietário, com exclusividade e sem subordinação a ordens de terceiros. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que somente a posse com animus domini é tributável pelo ITR.
O próprio STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.327.539-DF, estabeleceu que:
A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa.
Responsabilidade Tributária na Sucessão Causa Mortis
A cessão de herança e responsabilidade tributária no ITR envolve também compreender como funciona a sucessão tributária no caso de falecimento do contribuinte. O Código Tributário Nacional estabelece regras específicas para essa situação:
- Com a morte do contribuinte (de cujus), ocorre a abertura da sucessão;
- Durante o período entre a abertura da sucessão e o término do processo de inventário, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus é do espólio (art. 131, III, do CTN);
- Após a partilha ou adjudicação, a responsabilidade passa aos sucessores a qualquer título e ao cônjuge meeiro, limitada ao montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos (art. 131, II, do CTN).
Importante ressaltar que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Após esta data, o espólio passa a ser o contribuinte do ITR até a data da partilha ou adjudicação.
Procedimentos para Regularização Cadastral
De acordo com a Solução de Consulta, nos casos em que uma pessoa tenha adquirido direitos hereditários e posteriormente cedido a posse do imóvel a terceiros, os procedimentos para regularização cadastral são:
- Apresentar solicitação de alteração cadastral para informar o espólio como titular do imóvel, no caso de imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários;
- Apresentar solicitação de alteração de titularidade por alienação para informar o novo possuidor como titular, no caso de imóvel cuja posse tenha sido transferida;
- As solicitações devem ser apresentadas por meio do Coletor Web do Cafir e enviadas por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o Município de localização do imóvel rural ou entregues diretamente em unidade de atendimento da RFB.
Interpretação da Autoridade Fiscal
A Receita Federal, ao analisar casos envolvendo cessão de herança e responsabilidade tributária no ITR, adota uma interpretação que privilegia a substância econômica das relações. Isso significa que, independente da forma jurídica adotada pelas partes, a tributação recairá sobre quem efetivamente exercer os poderes inerentes à propriedade ou possuir o imóvel com ânimo de dono.
Como destaca a própria Solução de Consulta:
Não cabe ao sujeito ativo exigir o tributo do titular do domínio direto que transferiu e se destituiu, pelo compromisso firmado, de todos os poderes da propriedade. Não fosse assim, não haveria a sujeição do imposto ao titular do domínio útil e ao possuidor, teríamos apenas a propriedade.
No entanto, caso o Fisco desconheça quem detém a posse com os atributos da propriedade, poderá exigir o imposto do proprietário ou do titular do domínio constante no registro imobiliário. Caberá a este comprovar que cedeu ou foi destituído da posse, para ser excluído da relação jurídica tributária.
Conclusão
A cessão de herança e responsabilidade tributária no ITR é um tema que exige atenção dos contribuintes, visto que envolve importantes consequências fiscais. Destaca-se:
- A cessão de direitos hereditários, mesmo por escritura pública, não permite a inscrição do imóvel no Cafir em nome do cessionário;
- O imóvel deve ser inscrito em nome do espólio até a partilha ou adjudicação;
- As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não são oponíveis ao Fisco;
- Coexistindo proprietário e possuidor com ânimo de dono, o Fisco pode optar por qualquer um deles como contribuinte;
- A posse tributável pelo ITR é somente aquela exercida com ânimo de dono.
Compreender adequadamente estes aspectos é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao Imposto Territorial Rural, evitando riscos fiscais desnecessários.
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